| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA BRANT ASSMANN |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O prazo estipulado para a recuperação da autora revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para que seja fixado o termo inicial do seu benefício a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 18/11/2011 e para que seja afastado o termo final determinado pelo juízo a quo, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757144v6 e, se solicitado, do código CRC BF0DFEC9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA BRANT ASSMANN |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 18/11/2011.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido à fl.109.
A sentença manteve a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial, em 27/03/2013, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 115/118).
Apelou a parte autora alegando haver provas nos autos de que a incapacidade é preexistente a perícia judicial, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do benefício previdenciário, em 18/11/2011 (fls. 95/101). E ainda, requereu a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, tendo em vista que a autora não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico para ter sua capacidade laborativa restabelecida e revogação do termo final do benefício, face a vedação legal.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...) O laudo pericial, realizado pelo Perito Dr. Evandro Rocchi (fls. 86/95), refere que a autora apresenta quadro hérnia de disco lombar. Está incapaz para realização de suas atividades laborais, pelo período em que deverá fazer tratamento indicado, no caso cirúrgico.
Portanto, o laudo foi conclusivo ao constatar incapacidade da autora para o desenvolvimento de seu trabalho.
Assim, no caso dos autos, a autora postula o pagamento do auxílio-doença o que, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 requer o reconhecimento da incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, o que restou devidamente comprovado já que o perito afirmou categoricamente que está temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativas.
Portanto, ao réu cabe o pagamento do benefício de auxílio-doença pleiteado.
Contudo, não merece prosperar o pedido relativo à aposentadoria por invalidez pois esta tem por requisito a incapacidade laboral da autora e sua insuscetibilidade à reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
(...)
Assim, tenho que os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, in casu, não restaram evidenciados.
(...)
Por fim, o laudo pericial indicava estar a parte autora incapaz temporariamente para suas atividades habituais. Ocorre que segundo a perícia a autora poderá recuperar a sua capacidade laboral no período de um ano, porém, há necessidade que realize tratamento cirúrgico. Assim, resta inviabilizada a fixação de data para cessação do benefício, haja vista a necessidade de a parte autora ser submetida à nova avaliação pericial, administrativamente, após cirurgia, a fim que possa ser averiguado se recuperou a capacidade laborativa ou se é caso de ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez.
Contudo, tendo em vista que a principal característica do benefício de auxílio-doença é a temporariedade, condiciono a manutenção do benefício ativo à comprovação de que a autora, até a data de 26/03/2014, um ano após a perícia judicial, encaminhou o tratamento cirúrgico.
Outrossim, tendo em vista que o perito afirmou que a incapacidade para o trabalho da parte autora somente pode ser constatada a partir da data da perícia, uma vez que até essa data ele própria afirmou que estava laborando, fixo a data da perícia para início da concessão do benefício (26/03/2013).
(...)".
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 86/95 dos autos, onde o especialista em ortopedia e traumatologia afirmou que a autora sofre de Hérnia de Disco Lombar (CID10 M51.1), que, considerando as atividades laborais da autora, a incapacita para o trabalho de forma parcial e temporária. O expert referiu ainda que a demandante apresenta impedimento para realizar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco, que a mesma realizou tratamento fisioterápico e medicamentoso por um ano e seis meses, sem obter resultado, sendo assim, o tratamento adequado para o caso seria o procedimento cirúrgico, no entanto, poderá ser readaptada, enquanto realiza o tratamento indicado para o caso, a atividade em que não realize esforço físico.
Ao ser questionado acerca da data de início da incapacidade, referiu o perito que seria possível afirmar a sua existência a partir da realização da perícia, em 27/03/2013.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 16, 21 e 131, os quais são capazes de comprovar a moléstia da autora e a sua incapacidade laborativa.
No entanto, conforme laudo pericial e condições pessoais, a autora é capaz de readaptação promovida pela própria autarquia para função diversa da que exercia, não justificando, em um primeiro momento, a concessão de aposentadoria por invalidez, medida última em tais casos.
Sobre a matéria ventilada, cabe destacar os seguintes arestos:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO AINDA JOVEM. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando o segurado está definitivamente incapacitado para seu trabalho, mas pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, mormente considerando que é pessoa ainda jovem, atualmente com apenas 34 anos de idade".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.001891-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e tendo em vista, ainda, que este é pessoa jovem (atualmente conta com 37 anos de idade), viável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, até reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença é devido desde 05-09-2009, conforme fixado na sentença, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016027-02.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)
Ainda quanto ao ponto, o fato de a reabilitação para a mesma atividade estar condicionada à realização de cirurgia, à qual - friso - não está o segurado obrigado a se submeter, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, nada impede que posteriormente lhe seja concedido tal benefício, se constatada a insuscetibilidade de readaptação/reabilitação.
Diante da evidente incapacidade para o labor rural, entendo correta a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, tendo em vista que sua incapacidade é parcial e temporária.
Quanto ao termo inicial, entendo que a sentença a quo merece reforma, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a autora encontra-se incapacitada desde 2010. Assim, fixo o termo inicial na data da cessação do benefício, em 18/11/2011.
Ressalto que o eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, revejo meu posicionamento anterior. Entendo como indevido tal abatimento, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz.
Já quanto ao termo final, em que pese às considerações e a bem fundamentada decisão do juízo a quo, este deve ser afastado, posto que o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Pelos fundamentos acima, tenho que merece parcial provimento o apelo da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18/11/2011, data da cessação administrativa do primeiro benefício, afastado o termo final determinado pelo juízo a quo.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dessa forma, mantenho a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para que seja fixado o termo inicial do seu benefício a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 18/11/2011 e para que seja afastado o termo final determinado pelo juízo a quo, e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-24.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015316420128210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | TEREZINHA BRANT ASSMANN |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA QUE SEJA FIXADO O TERMO INICIAL DO SEU BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, EM 18/11/2011 E PARA QUE SEJA AFASTADO O TERMO FINAL DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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