| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023755-89.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDINÉIA FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao apelo do autor para afastar o termo final do benefício e fixar a DIB em 30/04/2008, data da primeira cessação administrativa e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489276v3 e, se solicitado, do código CRC 18C20E38. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023755-89.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDINÉIA FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 20/07/2013 até 20/02/2015, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 173/184).
Em sede de apelação, o autor requereu a fixação da DIB a partir do dia seguinte ao da cessação do primeiro benefício concedido, em 30/04/2008, bem como o afastamento do termo final (fls. 187/209).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 212/213, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] In casu, compulsando o acervo probatório, notadamente o laudo pericial (fls. 125/7), verifica-se que a parte autora, à época da perícia (20/02/2014), apresentava o seguinte quadro clínico:
Portadora de epilepsia diagnosticada a partir de 2008, associada a quadro depressivo crônico recorrente. Apresentou EEG de 03/03/13 que revela foco irritativo cerebral. Utiliza 3 tipos de medicamentos psicoativos. Efetivamente, não houve investigação mais aprofundada da etiologia (origem) da patologia neurológica de base como Tomografia ou ressonância magnética. Também, não foi avaliado, para protocolo de tratamento cirúrgico, da epilepsia. Recebeu auxílio-doença de 03/04/2008 a 30/04/2008, 10/03/2009 a 07/06/2009 e 19/05/2010 a 19/07/2013. Pelas peculiaridades evolutivas do caso é possível afirmar que a incapacidade laborativa do tipo total, multiprofissional e em caráter temporário existe desde a primeira DII (03/04/2008). CID 10 G40 e F33.2. (Quesito 3 de fl. 125)
Ademais, elucidou o expert:
a) que o tempo necessário para a reabilitação da autora éde um ano, a contar da perícia (quesito 6 de fls. 125/6);
b) que a incapacidade teve início em 03/04/2008 (quesito7 de fl. 126);,
c) que a doença apresentada pela parte autora não tem origem acidentária (quesito 8 de fl. 126).
Logo, tendo o exame médico-perícial revelado que a incapacidade laboral da parte autora era temporária e suscetível de recuperação, não lhe é devida a aposentadoria por invalidez.
Do período de manutenção do benefício
Este Juízo, evidentemente, não desconhece o fato de que o E. TJSC, bem como o E. TRF da 4.a Região vem decidindo no sentido de que não cabe ao Juízo, na sentença final, a fixação de prazo para a manutenção do benefício previdenciário concedido, em face das considerações periciais.
Este posicionamento fundamenta-se no entendimento de somente, cabe ao INSS, após a devida reavaliação do beneficiado, concluir pelo restabelecimento de suas condições de labor.
Ainda, que não pode o Magistrado, nem o perito judicial, efetuar exercício "futurístico" para definir quando o beneficiado restabeleceria sua capacidade laborativa.
Pois bem. Com o devido respeito ao citado entendimento, este Magistrado não pode com ele concordar, pelas razões abaixo elencadas.
[...]
Desta feita, nos termos, afirmado pela perícia judicial, deve o benefício ser concedido de 20/07/2013 (dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido - fls. 106/7) até 20/02/2015 (um ano a contar da data da realização da perícia - fl. 125).
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e, caso constatada, à data de início do benefício.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 125/127, que a parte autora apresenta epilepsia (G40) e quadro depressivo crônico recorrente (F33.2), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 3 e 4 - a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"3 - A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID):
Resposta: Portadora de epilepsia diagnosticada a partir de 2008, associada a quadro depressivo crônico recorrente. Apresentou EEG de 03/03/13 que revela foco irritativo cerebral. Utiliza 3 tipos de medicamentos psicoativos. Efetivamente, não houve investigação mais aprofundada da etiologia (origem) da patologia neurológica de base como tomografia ou ressonância magnética. Também, não foi avaliado, para protocolo de tratamento cirúrgico, da epilepsia. Recebeu auxílio-doença de 03/04/2008 a 30/04/2008, 10/03/2009 a 07/06/2009 e 19/05/2010 a 19/07/2013. Pelas peculiaridades evolutivas do caso é possível afirmar que a incapacidade laborativa do tipo total, multiprofissional e em caráter temporário existe desde a primeira DII (03/04/2008). CID 10 G40 e F33.2."
"4 - Essa doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão atividade atual desempenhada pela parte autora?
Resposta: Incapacidade laborativa do tipo total, multiprofissional e em caráter temporário."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, tenho que merece acolhida a irresignação da parte autora, porquanto, o expert é categórico em afirmar, em resposta ao quesito 7, que a incapacidade remonta a 03/04/2008, data do primeiro benefício concedido à autora. Deve o termo inicial, por isso, ser fixado na data da primeira cessação administrativa, em 30/04/2008.
Já quanto ao termo final, em que pese às considerações e a bem fundamentada decisão do juízo a quo, este deve ser afastado, posto que o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Pelos fundamentos acima, tenho que merece provimento o apelo da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 30/04/2008, data da cessação administrativa do primeiro benefício, afastado o termo final determinado pelo juízo a quo.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao apelo do autor para afastar o termo final do benefício e fixar a DIB em 30/04/2008, data da primeira cessação administrativa e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489274v3 e, se solicitado, do código CRC 9E110B55. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023755-89.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00050628220138240014
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDINÉIA FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA AFASTAR O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO E FIXAR A DIB EM 30/04/2008, DATA DA PRIMEIRA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565055v1 e, se solicitado, do código CRC B97060EC. | |
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