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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDIC...

Data da publicação: 16/06/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas. 3. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS. 4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5007801-68.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007801-68.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULCI LUIZ HARTMANN

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzidos por Julci Luis Hartmann em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar à autarquia que conceda o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento do benefício;

b) determinar ao INSS que submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não-recuperável, até que seja aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991;

c) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Diante da prova do direito ao benefício pretendido e por se tratar de prestação de caráter alimentar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício do auxílio-doença, até a reabilitação ou concessão de aposentadoria, cuja implementação dever-se-á realizar, a contar da data desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a serem revertidos em favor da parte autora.

Deixo de condenar a autarquia às taxas processuais, uma vez que a Lei Estadual n. 14.634/2015, a partir de 15.06.2015, novamente, isentou os Entes Públicos e suas autarquias do pagamento da taxa judiciária; condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.

Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Hipótese sujeita ao reexame necessário, em face de se tratar de sentença ilíquida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa. Caso mantida a condenação, postula a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data de realização da perícia médica, bem como seja fixado o termo final do benefício (DCB). Pugna, ainda, pela isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, por ausência de interesse recursal, não conheço da apelação do INSS na parte em que pretende a isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais, uma vez que assim já foi estabelecido na sentença.

Reexame necessário

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que merece ser acolhida.

Ante ao cancelamento administrativo do benefício, tendo em vista entendimento da autarquia previdenciária de que a parte demandante não mais se encontrava incapacitada para o trabalho, esta ingressou em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porque amparado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99.

O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, de outra parte, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O artigo 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, se vincula diretamente ao Regime Geral.

De acordo com as disposições contidas na Lei n. 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho superior a 15 dias. No que toca à aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade laboral seja total e definitiva, portanto sem possibilidade de reabilitação profissional.

Quanto aos requisitos da qualidade de segurada e carência, a parte autora alega ser operador de secador e, portanto, realizar serviços gerais de armazém. Tal alegação foi corroborada pela documentação acostada ao Evento 01. Ressalte-se, por outro lado, o INSS não contestou o preenchimento desses requisitos em âmbito judicial.

No que toca à existência da incapacidade, o expert afirma no laudo pericial que a autora possui quadro de sequela de lesão do manguito rotador no ombro direito (CID-10 M75). Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente, haja vista já ter sido encontrado lipossubstituição muscular na musculatura do manguito rotador do ombro direito. Poderá ser readaptado à atividade em que não realize esforço ou a elevação do membro superior direito.

Como se observa, a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (operador de secador), mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que respeite as limitações físicas mencionadas.

A esse respeito – quando se está diante de segurado que apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual, mas não para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento – oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade laboral, tais como idade desta, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Com efeito, é possível que, muito embora, do ponto de vista físico ou mental, ainda possa exercer outra atividade laboral, não haja efetiva possibilidade de reabilitação profissional em razão do contexto.

No caso dos autos, trata-se de segurado que ainda não conta idade avançada – conta atualmente 56 anos de idade, visto que nascido em 03/05/1965 –, de maneira que ainda é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade laboral que lhe proporcione sustento.

Considerando o acima exposto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que, evidentemente, não importa em sucumbência para a parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre destacar que o benefício é devido, de regra, (i) desde a data do requerimento administrativo ou (ii) a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e §1º, da Lei 8.213/91).

No caso dos autos, refere o perito que a incapacidade laboral atualmente apresentada pode ser constatada desde o dia 26.08.2017.

Contudo, cabe destacar que a parte autora já teve o direito ao benefício reconhecido anteriormente, ante a comprovação de incapacidade para o trabalho. A benesse foi concedida até 12.12.2019. Outrossim, na data da perícia médica judicial, realizada em 11.11.2020, o perito consignou que a doença que acomete a parte autora possui quadro clínico definitivo e irreversível. Assim, verifica-se que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS, pois o quadro clínico incapacitante perdura até o momento. Dessa forma, devido o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo, ocorrido em 12.12.2019.

No que tange à correção monetária, segundo o recente Tema 905 do STJ, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Por derradeiro, sinala-se que a autora deverá ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa que garanta a subsistência da segurada, ou, se considerado não-recuperável, até que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991."

Com efeito, a perícia médica judicial (Evento 24, LAUDO1), realizada em 11-11-2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, operador de secador, nascido em 3-5-1965, apresenta quadro de sequela de lesão do manguito rotador no ombro direito (CID-10: M75), e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço ou a elevação do membro superior direito. A data de início da incapacidade foi fixada em 26-8-2017 (quesitos 3 do Juízo).

Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da parte autora nos períodos de 4-8-2015 a 29-3-2016 e de 12-7-2017 a 12-12-2019 (Evento 7, OUT8), em razão de "Lesões do ombro" (CID-10: M75 - Evento 7, OUT9), a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante.

Assim, tendo o perito concluído que a parte autora está definitivamente incapacitada para a atividade laborativa habitual, bem como que, diante de suas condições pessoais, pode ser reabilitada para o exercício de atividades diversas, tenho por adequado determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 12-12-2019, devendo o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Como bem destacou a magistrada a quo, o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do § 1º do artigo 62 da LBPS.

Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença de procedência.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- apelo do INSS conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido;

- explicitado que os honorários advocatícios incidem somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

- mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como manter a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566714v9 e do código CRC eed80ff7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007801-68.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULCI LUIZ HARTMANN

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.

3. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.

4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566715v3 e do código CRC e35b4b81.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2021, às 17:38:15


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007801-68.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULCI LUIZ HARTMANN

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 918, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

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