Apelação/Remessa Necessária Nº 5014082-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORDANE SANTIAGO KAISER
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORDANE SANTIAGO KAISER em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) CONDENAR a Autarquia demandada a RESTABELECER o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação indevida, (Evento nº 1 – 05/11/2019), sem prejuízo de nova realização de procedimento administrativo; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta. Quanto aos consectários, no julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Como bem apontado pela jurisprudência do TRF-4ª Região, os índices em referência - INPC e IPCA-E – tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), "de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação".
Assim, quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).
Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e, quanto às prestações posteriores, contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisões acima citadas.
O INSS é isento de custas quando os processos são ajuizados após 2015.
Sucumbente, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação – englobando as prestações vencidas, correção monetária e juros moratórios, nos termos suso definidos –, observando-se, a respeito, o labor desenvolvido pelos profissionais, a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de instrução, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 111 do STJ e os critérios do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, pois, desde já, pode-se antever que o montante da condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos.
Pelo entendimento estabelecido na Súmula nº 490 do STJ, a sentença está sujeita à remessa necessária, pela iliquidez em sua condenação, devendo, por conseguinte, os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região independentemente de haver recurso voluntário das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de inexistência de incapacidade laborativa temporária.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Primeiramente, considerando que o expert não referiu o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional do autor, bem assim que o segurado estava desempregado quando sofreu o acidente (EVENTO 1 - OUT4 e PROCADM10, fl. 7), não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para o deslinde da controvérsia.
A sentença proferida pela Juíza PRISCILA ANADON CARVALHO, no que interressa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:
"(...)
Convém lembrar que nas ações em que se objetiva o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
In casu, a prova colhida nos autos dá suporte à pretensão da parte autora para o restabelecimento do auxílio-doença que lhe fora cessado indevidamente.
A perícia realizada (Evento nº 26) constatou que a parte autora apresenta incapacidade definitiva e parcial para o trabalho físico – atividade que exercia.
Oportuno transcrever a síntese do caso, elaborado pelo perito judicial (resposta aos quesitos 5 e 7):
Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do paciente para o exercício de suas atividades profissionais laborais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo.
(...)
Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, contanto que trabalhe sentado, sem mobilizar o joelho direito.
Por essa razão, não há como atender ao pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que essa exige incapacidade total e permanente.
Da fixação de data de início do benefício
De regra, o benefício é devido (i) desde a data do requerimento administrativo ou (ii) a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213/91).
Para tanto, a prova pericial há de ser conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
Se, porém, (i) o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou (ii) não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da perícia judicial.
E, caso o laudo não seja conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício se dará a partir da cessação indevida, Evento nº 1 – 05/11/2019, considerando que o Perito, em resposta ao quesito "3", informou que a incapacidade laboral pode ser comprovada a partir de 11 de junho de 2019.
(...)".
Com efeito, a perícia médica judicial (EVENTO 26 - LAUDO1), realizada em 23-7-2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, pintor, nascido em 13-11-1989, apresenta quadro de gonartrose no joelho direito (CID-10: M17), e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, podendo "ser readaptado à atividade em que trabalhe sentado, sem mobilizar o joelho direito".
Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da parte autora nos períodos de 12-3-2012 a 1-4-2019 e de 17-6-2019 a 5-11-2019, em razão de "Transtornos internos dos joelhos" (CID-10: M23 - EVENTO 59, OUT3), praticamente a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante.
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade definitiva para a atividade laborativa habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, agiu acertadamente a magistrada de origem ao condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (5-11-2019).
Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença de parcial procedência.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação.
A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002811354v12 e do código CRC c0d8796a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:26
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:05.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014082-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORDANE SANTIAGO KAISER
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
2. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002811355v3 e do código CRC d83c28d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:27
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014082-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORDANE SANTIAGO KAISER
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 869, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:05.