Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sendo a perícia concludente da incapacidade parcial e permanente por moléstias ortopédicas, e as características pessoais indicativas de que o segurado depende de atividade que demanda esforços físicos para sua subsistência, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0022833-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022833-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO SERGIO CLAUDINO
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Sendo a perícia concludente da incapacidade parcial e permanente por moléstias ortopédicas, e as características pessoais indicativas de que o segurado depende de atividade que demanda esforços físicos para sua subsistência, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662499v14 e, se solicitado, do código CRC 1F9C6C1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022833-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO SERGIO CLAUDINO
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador de 1º grau assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação de reparação acidentária ajuizada por Paulo Sergio Claudino em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio-acidente, bem como a pagar os atrasados, a contar de 14/04/2012 (fl. 60), descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pois declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (Informativos 631, 643 e 697 do STF).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de reexame necessário.

O INSS apela sustentando, em síntese, que não há pressupostos fáticos para a concessão do auxílio-acidente, e que deve ser reconhecida a improcedência da demanda porque não restou comprovada incapacidade laboral. Alega também que, pela legislação em vigor à época do acidente, não havia direito ao auxílio-acidente para o segurado especial que não efetuasse recolhimentos como contribuinte individual. Caso mantida a condenação, pede a aplicação integral da Lei n° 11.960/2009 para o cálculo das parcelas atrasadas e, a contar de 01/2014, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária conforme a LDO.

Em suas razões, o autor sustenta que a sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque os males de que padece são graves e sem possibilidade de cura.

Com contrarrazões somente pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
O autor foi beneficiário do auxílio-doença NB 126.814.814-5, de 07/05/2003 a 13/04/2012, concedido por força da ação judicial nº 010.07.000049-2, ajuizada na comarca de Braço do Norte/SC e confirmada por acórdão prolatado neste Tribunal. A cessação do benefício se deu pela verificação da recuperação da capacidade laboral pela perícia do INSS.

Na presente ação, o pedido principal visou à concessão de auxílio-acidente, desde a cessação, e sucessivamente, caso preenchidos os requisitos, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A perícia médica judicial, realizada em 25/06/2013, apurou que o autor, agricultor, nascido em 08/06/1970, é portador de sequela pós fratura da perna direita e sequela pós fratura do antebraço direito e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 04/2003, data do acidente de trânsito sofrido pelo periciado.

O juiz da causa entendeu estarem presentes os pressupostos para o recebimento de auxílio-acidente, porque o perito concluiu que há redução da capacidade funcional em grau leve.

Entretanto, a avaliação do caso concreto, indica que deve ser dado provimento ao apelo do autor para a modificação da sentença e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A perícia técnica comprovou a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme respostas aos quesitos 2 do réu (fl. 80) e 4 e 5 do autor (fl. 79). A verificação do benefício por incapacidade devido, nesse caso, precisa considerar as características pessoais do segurado. Nesse sentido, a lição de Marina Vasquez Duarte (Direito Previdenciário - Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2011):

Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida e se tratar de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, considerada a idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.

Observa-se que o autor passou quase nove anos recebendo auxílio-doença (maio de 2003 até abril de 2012), com o diagnóstico S82.7 - fraturas múltiplas da perna (fl. 61), decorrentes de acidente de trânsito - confirmado pela sentença do processo anterior. O perito confirmou que não haverá recuperação total do periciado (fl. 80), além de mencionar, também, sequelas de fratura do antebraço direito. Considerando que é trabalhador rural, depende da realização de constantes esforços físicos para a garantia de sua subsistência. Estudou até a 4ª série e está com 45 anos de idade.

É improvável a obtenção de reabilitação profissional neste caso, porém, não se configura o direito à aposentadoria por invalidez, visto que não há incapacidade total. A comprovação de incapacidade parcial e permanente, somado às características pessoais do autor, levam a concluir que faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 13/04/2012, descontando-se eventuais valores porventura auferidos a título de benefícios por incapacidade na seara administrativa em períodos subsequentes.

Resta negado provimento ao apelo do réu quanto ao mérito da demanda.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09, excetuada a aplicação requerida do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais por ela pagos (fl. 83).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662498v17 e, se solicitado, do código CRC FD845827.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022833-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023385420128240010
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO SERGIO CLAUDINO
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841423v1 e, se solicitado, do código CRC 3FE0C382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora