APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006723-93.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANO ASSIS MELO BASSA |
ADVOGADO | : | HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK |
: | GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado temporariamente para o trabalho, devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324616v8 e, se solicitado, do código CRC 65D6CE4B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006723-93.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANO ASSIS MELO BASSA |
ADVOGADO | : | HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK |
: | GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 14/09/2012.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com os índices da Lei nº 11.960/2009. Determinou, ainda, a compensação dos ônus sucumbenciais e isentou o pagamento das custas pela autarquia federal, bem como suspendeu a exigibilidade do autor diante da AJG (EVENTO 59).
Apelou o INSS, alegando que o autor voltou a laborar, bem como renovou a carteira de habilitação em 2011 e cursou especialização em Comunicação Política, passando a integrar a diretoria do partido PDT de São José dos Pinhais como secretário geral em 2013, razões pelas quais não esteve incapacitado para o labor após a cessação administrativa. Sucessivamente, requereu a cessação do benefício na data de 16/09/2013, data estabelecida pelo expert para a reavaliação da incapacidade (EVENTO 64).
Apresentadas as contrarrazões no evento 67, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento parcial do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à manutenção da incapacidade laboral do Autor, uma vez que o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais e a qualidade de segurado não foram questionados pelo INSS administrativa nem judicialmente.
Pois bem, para se averiguar a incapacidade laboral do Autor, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, cujo exame ocorreu em 16/04/2013.
O perito judicial concluiu, cf. laudo anexado no evento 17, pela existência de incapacidade laborativa temporária, e fixou em 01/01/2000 a data do início da doença (DID) e em 02/06/2011 o início da incapacidade (DII).
Afirma o perito que CRISTIANO ASSIS MELO BASSA apresenta quadro psquiátrico de transtorno bipolar tipo I, com histórico de característica crise maníaca em 2010 que o levou a internamento integral, apresentando alterações importantes no exame de estado mental que, (sic) 'ainda que não sejam intensas e graves, causam interferência na possibilidade de rotina produtiva formal'.
Portanto, com base no laudo do evento 17, realizado por psiquiatra da confiança do magistrado, é preciso reconhecer que tem razão o Autor ao qualificar como incorreta a cessação do auxílio-doença em 14/09/2012.
No caso, o fato de o segurado exercer atividades sociais sem maiores empecilhos não prejudica a concessão ou a manutenção do auxílio-doença, pois se tratam de consequências naturais do tratamento ambulatorial que lhe fora prescrito pelos médicos assistentes, após o período de internação involuntária, e que são importantes para um futuro quadro de recuperação integral das capacidades psíquica e laborativa.
Além disso, o que importa, para os fins do auxílio-doença, é que o avaliado esteja incapaz temporariamente para atividades laborativas, circustância esta que está bem demonstrada nos autos pela perícia judicial.
Diante das conclusões do perito judicial, está claro que o segurado, antes e também a partir de 14/09/2012, fazia jus ao auxílio-doença, que deve ser estendido até os dias atuais, pois confirmado o erro do INSS ao cessar tal benefício na data referida.
Consequentemente, fica confirmada a tutela antecipada, devendo o INSS manter o auxílio-doença em favor do segurado até que haja a recuperação da capacidade para o trabalho, a qual deverá ser avaliada pela autarquia em exames periódicos, cf. exigência do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Desnecessária decisão judicial acerca do abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91), pois se trata de obrigação acessória decorrente do próprio restabelecimento do auxílio-doença.
Por fim, sob pena de esta lide não findar jamais, entendo ser improcedente o pedido para que sejam submetidas ao perito judicial nomeado nesta ação os exames a serem realizados e as conclusões administrativas adotadas pelo INSS em respeito aos artigos 62 e 101 da Lei 8.213/91.
Nos limites do pedido e da causa de pedir (alta médica indevida em 14/09/2012), a presente decisão resolveu a questão posta em juízo.
Portanto, futuras altas administrativas que eventualmente venham a ser consideradas irregulares pelo segurado deverão ser objeto de outras e novas ações judiciais, se assim entender pertinente.
[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 17, que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo moderado (F31.3) e transtorno de personalidade paranóica (F60.0), o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"Autor esteve em beneficio auxílio-doença entre 02.06.11 a 14.09.12 (segundo petição inicial).
Quadro psiquiátrico de transtorno bipolar tipo I, com histórico de característica crise maníaca em 2010 que o levou a internamento integral.
Evoluindo com padrão oscilante, com predomínio depressivo e funcionalidade paranóica - discurso persecutório recorrente em tema específico dos fatos ocorridos na última função laboral exercida.
Apresenta-se em tratamento ambulatorial, com prescrições e descrições em prontuário coerentes com observação do psiquiatra assistente.
Não há apresentação clara de sobrevalorização dos sintomas nas descrições de prontuário e de atestado.
Autor apresenta alterações importantes no exame do estado mental. Alterações essas que, ainda que não sejam intensas e graves, causam interferência na possibilidade de rotina produtiva formal.
Há necessidade de melhor adequação do tratamento, seja na prescrição de adjuvantes com ações na estrutura de pensamento, para tentar melhorar o padrão persecutório (antipsicóticos em doses baixas à moderadas), quanto na intensificação de tratamento psicoterápico, para recuperação da auto-estima e busca por objetivos e planos.
Parecer psiquiátrico de que autor encontra-se TEMPORARIAMENTE incapaz para o exercício de qualquer função laboral relativa à sua escolaridade (terceiro grau completo). Isso posto pelas dificuldades apresentadas pela instabilidade do humor, influências nas funções cognitivas e executivas.
Sugere-se reavaliação dentro de 05 meses.
Ressaltando que, há necessidade de melhor estabilização do quadro geral, mas que autor - contudo - tem expectativa de recuperação da capacidade laborativa, nem que seja para funções mais simples, com nível de escolaridade menor."
Requer o INSS a improcedência total da demanda. Refere que o autor não se encontra incapacitado, alegando que as diversas atividades deste, após a cessação do benefício, não se compatibilizam com a existência de incapacidade laborativa. Sucessivamente, requer a cessação do benefício em 16/09/2013.
Com efeito, cotejando as conclusões periciais com os elementos trazidos aos autos, não procedem às alegações do INSS quanto a não-continuidade da incapacidade à época da cessação. A uma, porque o expert é claro em afirmar que a data de início da incapacidade se deu em 02/06/2011. A duas, porque, como bem asseverou o magistrado a quo, o fato de o segurado exercer atividades sociais sem maiores empecilhos não prejudica a concessão ou a manutenção do auxílio-doença, pois se tratam de conseqüências naturais do tratamento ambulatorial que lhe fora prescrito pelos médicos assistentes, após o período de internação involuntária, e que são importantes para um futuro quadro de recuperação integral das capacidades psíquica e laborativa.
Da mesma forma, considero que a ocupação do Autor como Secretário Geral do Diretório Municipal do PDT de São José dos Pinhais, por si só, não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, tendo em vista que atividades dessa natureza, normalmente, não são remuneradas.
Desse modo, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa, em 14/09/2012.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente o ponto.
Honorários
Mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006723-93.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50067239320134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANO ASSIS MELO BASSA |
ADVOGADO | : | HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK |
: | GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379924v1 e, se solicitado, do código CRC 7AF8F6E9. | |
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