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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍL...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5020012-39.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020012-39.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELI SONI HINZ WESTPHAL

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DCB. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica, por especialista em ortopedia/traumatologia. Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 3 - MANIF_MPF3, fls. 36-59 e 78-80), realizada em 12-6-2018 e complementada em 19-12-2018, apurou que a autora, auxiliar administrativa em empresa de obras, nascida em 5-10-1966, é portadora de Fratura bimaleolar de tornozelo direito, Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, Gonartrose (artrose do joelho), Hipertensão arterial e Hipotireoidismo (CID-10: S82.8, T93.2, M17, I10 e 303.9), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, apenas redução da capacidade laborativa.

A Perita Judicial afirmou que "há restrição para atividades que exijam ortostatismo prolongado (ficar em pé). Não é apta para atividades que tenham que ser realizadas em pé, caminhando ou que exijam de seus membros inferiores. Está apta a atividade que possa exercer sentada considerando sua escolaridade. Há redução da capacidade laboral na ordem de 6,25% conforme a tabela DPVAT: 6.25% (25% de 25%- Sequela Leve- Perda completa da mobilidade de um tornozelo)".

Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 27-8-2015 a 14-11-2016, em razão de "Fratura da perna, incluindo tornozelo".

Em que pese a perita tenha concluído pela redução da capacidade laboral na atualidade, os exames e atestados médicos juntados aos autos (EVENTO 3 - VOL2, fls. 17-19; MANIF_MPF3, fl. 44) demonstram que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indicam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa, em 14-11-2016, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença.

Ademais, considerando que a perícia judicial confirma a diminuição da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente.

O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Há prova de que a segurada sofreu acidente de qualquer natureza e teve fratura no tornozelo direito. A Perita Judicial declarou que a autora apresenta perda completa da mobilidade do tornozelo direito, e que há redução da capacidade (ainda que mínima) para a sua atividade habitual (auxiliar administrativa de obras), pois ela tem que despender mais esforços para realizá-la.

Não merece acolhida, outrossim, o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia. Vale ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, observo que quando a perita do Juízo foi nomeada, a parte autora nada referiu quanto à especialidade dessa, razão pela qual é possível crer que, caso a expert concluísse pela incapacidade laboral, a requerente não postularia a realização de outra avaliação. Além disso, verifico que a conclusão da perita judicial é clara e fundamentada, bem como que a doença da autora não é complexa (ou rara) a ponto de exigir exame de médico especializado. Destaco, ainda, que, de acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente. Considerando, então, que havia nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tendo o magistrado firmado sua convicção por meio deles, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Acerca da possibilidade de concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, nesta espécie de demanda, tal se dá por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, haja vista o caráter social da Previdência Social.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (14-11-2016), com conversão em auxílio-acidente a partir da data da perícia judicial (12-6-2018).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-acidente. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e do auxílio-acidente (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Espécie

36 - AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO

DIB

12-6-2018

DIP

no primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

sem DCB

RMI

a apurar

Observações:

auxílio-acidente fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6116603800; DIB: 27-8-2015)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003034393v11 e do código CRC a920e8d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:16:49


5020012-39.2021.4.04.9999
40003034393.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020012-39.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELI SONI HINZ WESTPHAL

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003034394v3 e do código CRC 51ae8b98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:16:49


5020012-39.2021.4.04.9999
40003034394 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5020012-39.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ELI SONI HINZ WESTPHAL

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

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