REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037483-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | FABIANY REGINA BANDEIRA BENEDETTI |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a datada cessação, bem como deve ser pago no período entre o pedido administrativo e a efetiva implantação. 2. Mantém a autora sua qualidade de segurado e a incapacidade laboral na data cessação do benefício. Inteligencia do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010581v5 e, se solicitado, do código CRC 49D7E415. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037483-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu procedente INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora Fabiany Regina Bandeira o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação na via administrativa (22/03/2013- seq.1.7), bem como conceder a autora o benefício auxílio-doença referente ao período entre o pedido administrativo (17/09/2012) até a efetiva implantação do benefício (19/11/2012), observado os valores pagos quando restabelecido o benefício auxílio doença por força de tutela antecipada (seq.50), permanecendo em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitada para o trabalho, devendo ser reavaliada na esfera administrativa com o mínimo de 18 meses da data da perícia, não podendo ser suspenso o benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerada não recuperável, deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O cálculo do valor do benefício deverá observar o regramento legal. A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, observados os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação é ilíquida e se deu contra autarquia federal, esta decisão está sujeita a reexame necessário
Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Tendo em vista que as parte não interpuseram recurso, passo à análise do julgado em sede de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença
Controverte-se nos autos acerca da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data da cessação na via administrativa (22/03/2013), bem como conceder a autora o benefício auxílio-doença referente ao período entre o pedido administrativo (17/09/2012) até a efetiva implantação do benefício (19/11/2012).
A controvérsia se atém à capacidade laboral da autora, inexistente, segundo o INSS, na data da cessação administrativa do benefício (22/03/2013) e no intervalo de 17/09/2012 a 19/11/2012.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 06/06/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 42):
a) enfermidades: diz o perito que A Autora, portadora de dermatite crônica nas mãos desde há 5 anos (sic).
b) incapacidade: responde o perito que a paciente vem apresentando a referida patologia dermatológica há cinco anos, a qual se manteve após o encerramento do benefício de auxílio-doença em 22/03/2013, e cujo exame físico permaneceu alterado na data do exame, pois a doença nas mãos continua ativa. Classificou a incapacidade como total e temporária e fixou sua data de início em 19/11/2012, tendo sugerido o período de 18 meses para tratamento e reabilitação;
c) tratamento: refere o perito que a autora está em tratamento para a patologia dermatológica citada.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (12/05/1979);
b) profissão: a autora trabalhou até outubro de 2012 como operadora de caixa em super mercado, como se observa no CNIS e na CTPS (evento 13, PET3, página 1 e evento 1, OUT11,);
c) histórico de benefícios: a autora recebeu auxílio-doença n.º 553.296.132-4, no período de 19/11/2012 a 22/03/2013 (Evento 13, doc. PET 4)
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo concedeu o auxílio-doença, o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e também a manutenção da qualidade de segurado.
Com efeito, se a autora mantém-se incapaz desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, em 19/11/2012, em face da dermatite nas mãos, sem condições de retorno ao trabalho, manteve sua qualidade de segurado, posto que indevida a sua cessação (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, agiu bem o julgador a quo em determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação na via administrativa (22/03/2013), bem como em determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora no período de 17/09/2012 até a efetiva implantação do benefício (19/11/2012), decisão que ora confirmo.
Da tutela específica
Tendo em vista a procedência da ação, confirmo a tutela concedida.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010580v7 e, se solicitado, do código CRC AE4070. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037483-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00082440520138160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | FABIANY REGINA BANDEIRA BENEDETTI |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055458v1 e, se solicitado, do código CRC 13F2AC50. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 22/06/2017 08:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037483-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00082440520138160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | FABIANY REGINA BANDEIRA BENEDETTI |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072821v1 e, se solicitado, do código CRC 3B8780A7. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/07/2017 21:46 |