| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021592-39.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANI FIORIM |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503115v4 e, se solicitado, do código CRC D9C85ACF. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021592-39.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 30/04/2012 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros calculados nos termos da Lei 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isentou o réu do pagamento das custas processuais. Concedeu a antecipação de tutela, já implantada conforme fl. 109.
O réu pede, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo à antecipação de tutela e argúi a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustenta que o laudo pericial apenas atesta uma enfermidade, com mera limitação, mas não incapacidade laboral. Pede a reforma da sentença para a improcedência e, subsidiariamente, pede que se afaste a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, possibilitando a cessação administrativa por simples constatação de inexistência de patologia incapacitante. Pede também alterações nos consectários da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de prescrição quinquenal
A autora pediu restabelecimento do auxílio-doença cessado em 30/04/2012 (fl. 23). A ação foi ajuizada em 29/05/2012, não tendo transcorrido cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento. Logo, não há parcelas prescritas.
Mérito
A perícia, realizada em 10/08/2013, por médico cirurgião geral, apurou que a autora, doméstica, nascida em 11/01/1958, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com melopatias - M51.0, e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2011, baseado em exame de tomografia apresentado na perícia.
Diante da perícia concludente da incapacidade total e temporária, desde 09/2011, está correta a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do NB 550.276.912-3 desde a cessação administrativa em 10/04/2012. Não prospera a interpretação diversa pretendida pelo réu no sentido de que foram constatadas meras limitações para as atividades laborais habituais. As seguintes respostas do perito corroboram o acerto da decisão:
Quesitos do réu:
b) Essa doença gera incapacidade da parte autora para o trabalho? Caso positivo, favor mensurar a perda da capacidade.
b. Sim. No momento incapacidade total e temporária.
c) Se for o caso, analise e especifique os graus de funcionalidade e coordenação do membro afetado, confrontando com as atividades habituais da parte autora.
c. Sim. Dor lombar para realizar movimentos no trabalho doméstico (como varrer, escovar chão, limpar vidros, etc.) com limitação a flexão, extensão e rotação da coluna que são fundamentais para o exercício pleno de sua atividade.
Quesitos da autora:
6. b) A incapacidade para trabalho constatada hoje também remonta àquela data (30/04/2012), tal como o alegado? Justificar.
b) Sim. A data de início da incapacidade laboral Setembro de 2011, determinada pelos mesmos motivos já mencionados e que fazem parte da avaliação final.
Como se vê, o perito foi claro ao determinar a existência de incapacidade total, pelo que deve ser confirmada a sentença de procedência.
Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da exigência de prévia submissão à reabilitação profissional, também não há nada a reformar na decisão atacada. Ao incluir na fundamentação que é vedada a cessação do benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da lei nº 8.213/91, o juiz nada mais fez do que reafirmar a previsão legal. Não há razão para afastar a norma mencionada. Não recebem provimento o apelo do réu e a remessa oficial quanto aos pontos analisados.
Antecipação de tutela
Mantida a procedência do restabelecimento do auxílio-doença, confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Em seu recurso de apelação, postulou o INSS a incidência da Lei 11.960/09 sobre a atualização e compensação da mora, bem como a isenção de custas do feito processado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e a submissão ao reexame necessário.
Entretanto, não há interesse recursal por parte do INSS nos pontos pretendidos, por coincidentes com os termos exarados pela sentença.
Ausente o requisito processual intrínseco, não conheço da apelação nesses pontos.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 75).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021592-39.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023487220128210078
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANI FIORIM |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615897v1 e, se solicitado, do código CRC 50651226. | |
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