| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Pasetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8405215v3 e, se solicitado, do código CRC 83CFAC58. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Pasetto |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30-11-09);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) suportar a verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas por metade até a entrada em vigor da Lei 13.471/10 e as despesas processuais.
O INSS apela, sustentando, em suma, que não há nos autos qualquer comprovação da alegada incapacidade da recorrida, sendo que a própria perícia judicial atesta que a autora não possui qualquer incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30-11-09).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por pneumologista em 12-12-11 (fl. 107), juntada às fls. 219/220 e complementada às fls. 228/229, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
V- Comentários e Conclusões:
A autora é portadora de asma brônquica, CID J45.9. Trata-se de doença incurável, mas perfeitamente controlável através de tratamento adequado, o qual é contínuo. Apresenta moderado distúrbio ventilatório, o qual não a incapacita laboralmente, mas deve evitar trabalhos onde exista contato e/ou aspiração de sustâncias que exalem odores fortes, umidade e mudanças bruscas de temperatura. Há indicação de reabilitação.
(...)
c) Não. Trata-se de doença cônica cujas crises são desencadeadas por com alergenos desencadeantes.
(...)
f) Não apresenta incapacidade temporária ou permanente. O tratamento é clínico e contínuo. No momento encontra-se compensada, portante em condições de retornar ao trabalho.
(...)
h) Não. Encontra-se apta para todo e qualquer trabalho, o qual não envolva contato com alergenos.
(...).
A autora tem apenas 45 anos apresenta capacidade para todo e qualquer trabalho que não a exponha a alergenos desencadeantes. Portanto, não necessita de auxílio-doença, mas de reabilitação, como por exemplo: cuidar de crianças.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 50 anos (nascimento em 16-07-66 - fl. 15);
b) profissão: costureira em empresas de calçados (fls. 18/26 e 79);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 15-06-04 a 30-11-09 (concessão judicial - fls. 27/39 e 75/183); a presente ação foi ajuizada em 09-03-10 e, em 10-03-10, foi deferida a tutela antecipada (fls. 50/52);
d) atestado de pneumologista de 08-07-09 (fl. 40), referindo asma brônquica J45.0, sem condições físicas para atividade laboral em caráter definitivo; atestado de pneumologista de 17-08-09 (fl. 42), referindo asma brônquica J45.0 e que não deve exercer atividade laboral; encaminhamento à perícia por pneumologista de 11-02-10 (fl. 44), onde consta asma brônquica com limitação ventilatória importante, devendo permanecer afastada do trabalho (J45.0); atestados de 2004 (fl. 144)
e) espirometrias de 08-07-09 (fl. 41), de 17-08-09 (fl. 43), de 09-02-10 (fl. 49);
f) laudo do INSS de 22-06-04 (fls. 77/78), cujo diagnóstico foi de CID J45 (asma); idem o de 24-11-03 (fls. 82/83), de 06-06-03 (fl. 86), de 24-12-02 (fl. 88), de 18-02-02 (fl. 90); laudo de 07-01-02 (fl. 95), cujo diagnóstico foi de CID J45.9 (asma não especificada); idem outros de 2001 (fls. 100, 107, 112).
Diante do conjunto probatório, foi restabelecido o auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo (30-11-09), o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora de forma definitiva para a sua atividade habitual de costureira em indústria de calçados, devendo ser reabilitada para outra profissão. Observe-se que constou da perícia judicial que seria caso de reabilitação profissional, não podendo a autora trabalhar em ambientes que a exponham a alergenos.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8405214v2 e, se solicitado, do código CRC 4BFFB4E2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043418420108210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Pasetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469418v1 e, se solicitado, do código CRC ABA6F213. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043418420108210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Pasetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485377v1 e, se solicitado, do código CRC 2633BDFE. | |
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