APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISETE MARY SALLES STEFANI |
: | Noemia Ingracio de Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680793v4 e, se solicitado, do código CRC B8A51D29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISETE MARY SALLES STEFANI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do auxílio-doença por tempo indeterminado ou a realização de outra perícia com a devida apreciação de todos os documentos médicos trazidos ao processo ou, ainda, a concessão do benefício desde o indeferimento até a data da perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, ambas em 09-06-15, das quais se extraem as seguintes informações respectivamente (E22 e E24):
(...)
Escolaridade: Ens. Médio Completo
Profissão: aux.escritório / chefe de departamento pessoal / coordenador de pessoal / aux.departamento pessoal
Última Atividade: auxiliar de departamento pessoal
Data Última Atividade: 01/11/2012
Motivo alegado da incapacidade: não consegue ficar em sala com muita gente / não suporta telefone / ansiedade e pânico
(...)
Autor com transtornos psiquiátricos há muito tempo, em 2012 tentou retornar ao trabalho, porém piorou muito, e foi tratar com psiquiatra, diz que sempre trabalhou em área administrativa relacionado com pessoas.
Resumidamente refere pânico no seu trabalho administrativo e que já repercutiu para o mesmo estado fora do ambiente do trabalho, em casa procura ficar isolado e tem crises de choro.
Faz tratamento psiquiátrico e nunca foi necessário internamentos para tratar.
Nega tabagismo atual e nega alcoolismo.
Refere que teve começo de diabete tratou e melhorou, tem amortecimentos nas mãos e sensação de de frio e umidade nos pés.
ATESTADOS MÉDICOS
- Sem atestados médicos referente a doenças não psiquiátricas.
RECEITAS MÉDICAS
- Sem receitas médicas referente a doenças não psiquiátricas.
PERÍCIAS MÉDICAS - INSS
- 19/3/13 - para CID F45.1 - DID em 1/9/12 - DII em 22/11/12 - DCB em 10/9/13.
Exames físicos e complementares: Deambula adequadamente s em restrições, usa móveis da sala sem restrições.
Peso - 175 cm + Altura - 95 kg + PA - 110/80 mmHg + FC - 76 bpm.
Lúcido, orientado e com cognitivo preservado, informando bem ao perito com estado de desânimo, sem necessidade de interpelação da espôsa.
Bom estado geral, corado, nutrido, hidratado e eupnéico.
- Cabeça : pupilas isocóricas e fotorreagentes, movimentos conjugados oculares preservadas, sem distúrbio dos pares cranianos, pulsos carotídeos cheios e sem jugulares ingurgitdas, sem desvio da rim bucal ou ptose palpebral, mucosas coradas e úmidas, acianótico e anictérico.
- Tórax : boa expansibilidade e sem tiragem intercostal, ausculta com BCRNF sem sopros cardíacos, MV presentes em ambos os campos pulmonares e sem ruídos adventícios.
- Abdome : plano, flácido e indolor à palpação, RHA e timpanismo presentes, sem ascite, tumores palpáveis ou visceromegalias, Giordano negativo bilateral.
- Membros superiores : tróficos e desenvolvidos, força muscular preservada, ampla mobilidade das articulações e sem alterações nervosas, pulsos distais cheios.
- Membros inferiores : tróficos e desenvolvidos , força muscular preservada, ampla mobilidade das articulações e sem alterações nervosas, pulsos distais cheios e sem edema de extremidades.
- Dorso : não refere dores, eixo vertebral alinhado, musculatura paravertebral trófica e sem contraturas, mobilidade preservada.
EXAMES COMPLEMENTARES
- Sem exames complementares
Diagnóstico/CID:
- Exame de saúde ocupacional (Z100)
Justificativa/conclusão: Autor com queixas de quadro de transtorno relativos a doenças da categoria psiquiátrica, relacionadas ao trabalho, onde executa funções administrativas e envolvimento de terceiros, permaneceu afastado para tratamento de 22/11/12 à 10/9/13, sem obter melhora conforme informa.
Refere que teve ameaça de diabetes melitus e que tratou e melhorou, condição esta inexistente sob o ponto de vista estritamente médico, em exames complementares que possam auxiliar o perito para melhor análise.
Atualmente apresenta bom estado geral, corado, nutrido, hidratado, sem alterações do aparelho locomotor, neurológico, gastro-intestinal, respiratório, cardiovascular, renais ou de vida de relação, não justificando estado clínico que justifique incapacidade para as suas atividades habituais, salvo parecer da psiquiatria.
DID em 2012 (data do início de doença CID F45.1)
Data de Início da Doença: 01/09/2012
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
(...)
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Resposta - Auxiliar de escritório / auxiliar de departamento / assistente administrativo / chefe de departamento pessoal / coordenador pessoal / assistente pessoal / auxiliar de departamento pessoal.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Resposta - Não é o caso de incapacidade.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Resposta - Pelo histórico, não.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Resposta - Sim.
(...).
(...)
Escolaridade: Ens. Médio Completo
Profissão: aux.escritório / chefe de departamento pessoal / coordenador de pessoal / aux.departamento pessoal
Última Atividade:
Data Última Atividade:
Motivo alegado da incapacidade: Refere que tem crises de ansiedade, mal-estar com muitos sintomas físicos - sic.
Histórico da doença atual: 53 anos
Casado, sem filhos.
Mora com esposa e sogra.
Ensino Médio Completo.
CTPS: auxiliar de departamento pessoal, assistente administrativo, sub-chefe departamento pessoal, coordenador pessoal, assistente pessoal, auxiliar de departamento pessoal (admissão: 01/06/2012).
Conforme CNIS:
27/12/2012 a 10/09/2013 - benefício previdenciário
Refere que tem crises de ansiedade, mal-estar com muitos sintomas físicos - sic.
Queixa-se de tristeza com crises de choro em alguns dias da semana. Refere que não tem ânimo nem para cortar o cabelo, fazer a barba - sic.
Refere tratamento a partir de 2000, manteve por 10 anos. Refere que na época já tinhas os sintomas e trabalhava - refere: "Na época já podia ter me aposentado" - sic.
Na época houve melhora mas após retorno das queixas, conforme relato do autor.
Queixa-se atualmente de insônia, ansiedade e dificuldade de sair de casa por medo de ter crises -sic.
Refere que apresenta sintomas físicos de ansiedade em locais com muitas pessoas, locais fechados - sic.
Apresenta: AM de 14/04/2015 - Dr. Augusto Lima Sauandaj CRM 16511 (Neurologista e Clínica Médica) - cita acompanhamento desde Março de 2013. Cita que já houve uso de diversas medicações, inclusive em combinação (Citalopram, Ácido Valpróico, Clonazepam, Quetiapina, Bupropiona, Paroxetina) sem apresentar melhora significativa. Cita CID F34.1.
Apresenta: AM de 08/06/2015 - Cita CID F32.2; cita quadro refratário a tratamento.
Refere que os remédios aliviam mas não passam as queixas completamente.
Relata falta de vontade de levantar da cama pela manhã, desesperança.
Refere não fazer tratamento psicológico por falta de condições financeiras. Refere ter sido encaminhado para a Unidade de Saúde da Clínica Ômega (que não atende mais SUS).
Exames físicos e complementares: EXAME DO ESTADO MENTAL:
Avaliado individualmente;
Higienizado e adequadamente vestido, denotando cuidados adequados com a apresentação pessoal;
Atitude colaborativa;
Orientado auto e alopsiquicamente;
Atenção preservada;
Expressão verbal espontânea fluente; responde adequadamente aos questionamentos;
*Ausência de sinais físicos de ansiedade à avaliação;
Humor levemente rebaixado; afeto modulando adequadamente;
Pensamento com fluxo normal, conexo e lógico;
Volição preservada;
Ausência de sinais compatíveis com alterações senso-perceptivas (ausência de alucinações à avaliação);
Ausência de sinais compatíveis com a presença de sintomas psicóticos atuais;
Juízo crítico preservado.
Diagnóstico/CID:
- Distimia (F341)
Justificativa/conclusão: Conforme a avaliação pericial existe quadro compatível com Distimia.
Trata-se de quadro depressivo crônico, oligossintomático e de leve intensidade não causador de repercussões funcionais ou laborais.
No caso do autor há apresentação associada de sintomas ansiosos (crises de ansiedade desencadeadas por fatores estressores).
O autor apresenta histórico de queixas desde 2012.
Refere redução das queixas com o tratamento mas sem remissão completa.
Comprova realização de tratamento psiquiátrico ambulatorial com prescrição adequada a sua doença.
O exame pericial não demonstra sinais de quadro depressivo significativo/incapacitante atual. Não há alteração de pragmatismo pessoal, de volição, de psicomotricidade, de sensopercepção ou de juízo crítico. Verificam-se humor levemente rebaixado com adequada modulação de afeto e cognições de temores de infortúnio. Não estão presentes sinais de ansiedade física à avaliação pericial.
Logo, diante do exposto, concluo que se trata de quadro de Distimia com características ansiosas, com tratamento adequado e com atual presença de queixas residuais, sem associação com prejuízo funcional ou laboral.
Apesar das queixas causarem desconforto, não estão associadas à incapacidade laboral.
Há possibilidade de conciliação do tratamento com a atividade laboral.
Portanto, não se caracteriza incapacidade laboral no caso em questão, devido as queixas psiquiátricas, no período atual ou desde a DCB.
DID - 01/01/2012, conforme história clínica.
Data de Início da Doença: 01/01/2012
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
(...).
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E5, E9, E11, E13, E2):
a) idade: 55 anos (nascimento em 09-12-61);
b) profissão: o autor trabalhou como auxiliar de escritório/auxiliar de departamento pessoal/assistente administrativo/sub-chefe depto pessoal/coordenador de pessoal/ assistente de pessoal entre 1977 e 2015 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-12-12 a 10-09-13, tendo sido negado provimento ao recurso administrativo em 24-09-14,e tendo sido indeferidos os pedidos de 29-09-14, de 28-11-14 e de 17-03-15, todos em razão de perícia médica contrária, ajuizou a presente ação em 21-05-15;
d) prontuário de 2012/15, no qual constam várias consultas em Clínica Psicológica/Psiquiátrica; receitas de 14-04-15 e de 2016;
e) atestado de psiquiatra de 06-05-13, onde consta tratamento por CID F32.2, F32.1 e F45.1 em uso de medicamentos e que fica a critério do perito do INSS avaliar a capacidade laboral; atestado médico de 06-05-13, onde consta tratamento desde março de 2013 devido transtorno depressivo grave, em uso de medicamentos, com incapacidade laboral; atestado de psiquiatra de 20-09-13, onde consta tratamento por CID F41.0 e F33.1 em uso de medicamentos; atestado de psiquiatra de 12-08-14, onde consta tratamento por CID F41.0 e F33.1 em uso de vários medicamentos e que fica a critério do perito do INSS avaliar a capacidade laboral; idem o de 14-10-14, de 10-03-15; atestado médico de 10-03-15, reencaminhando para tratamento, em uso de medicamentos; encaminhamento à perícia de 24-11-14, onde consta tratamento por CID F 41.0 e F33.1, em uso de medicamentos e sem condições de retorno ao trabalho; atestado de saúde ocupacional de 17-03-15, onde consta inapto para a função de auxiliar de pessoal; encaminhamento à perícia de 17-03-15, onde consta tratamento por CID F41.0 e F33.9, em uso de medicamentos e sem condições de retorno ao trabalho; encaminhamento ao psiquiatra de 13-10-14; atetado médico de 16-10-16, onde consta CID F33.1/F41, em uso de medicamentos e permanece incapacitado para retornar ao trabalho por tempo indeterminado; atestado de 10-04-13, referindo tratamento por transtorno depressivo grave e persistente, sem condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado; atestado de 10-01-14, onde consta tratamento por CID F31/F41 e que apesar dos vários medicamentos não obteve resposta satisfatória, estando sem condições de retornar ao trabalho; relatório médico de 14-04-15, onde consta, em suma, transtorno depressivo desde 2012, grave, levando a incapacidade laborativa, apesar do uso de vários medicamentos nunca obteve melhora significativa (CID F34.1); atestado médico de 13-05-15, onde consta transtorno depressivo crônico, grave e refratário a diversos antidepressivos, não obstante a continuidade do tratamento não tem condições laborativas mínimas (CID F32.2); atestado médico de 08-06-15, referindo transtorno depressivo grave, crônico, refratário e incapacitado para o trabalho em definitivo (CID F32.2); encaminhamento ao INSS de 27-09-16, onde consta acompanhamento psiquiátrico por CID F33.2, quadro de difícil controle, em uso de medicamentos, boa adesão ao tratamento e sintomas de difícil controle que ainda atrapalham consideravelmente suas atividades de vida diária atualmente;
e) laudo do INSS de 19-03-13, cujo diagnóstico foi de CID F45.1 (transtorno somatoforme indiferenciado); laudo de 16-07-13, cujo diagnóstico foi de CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo); idem o de 10-09-13; de 07-08-14 e de 09-05-13; laudo de 29-10-14, cujo diagnóstico foi de CID F41 (outros transtornos ansiosos); laudo de 13-01-15, cujo diagnóstico foi de CID F41.0 (transtorno de pânico); laudo de 20-04-15, cujo diagnóstico foi de CID F34.1 (distimia).
Diante de tal quadro, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Apesar de os laudos judiciais concluírem que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, entendo, diante de todo o conjunto probatório, inclusive de afirmações dos peritos oficiais, que o autor está incapacitado de forma temporária para o trabalho.
Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença de 27-12-12 a 10-096-13 por problema psiquiátrtico e não retornou ao trabalho efetivamente desde então, conforme se vê do extrato do CNIS abaixo transcrito:
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão
Identificação do Filiado
NIT:1.078.439.457-9 Nome: JOSE CARLOS DA SILVA
Data de Nascimento: 09/12/1961 Nome da Mãe:MARIA ANA DE MACEDO SILVA
Tipo de Filiado no Vínculo:
Data de Admissão: 01/06/2012 Data de Rescisão:
Detalhes do Vínculo
Empregador: B.S. - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME
(...)
Remunerações
Fonte Competência Remuneração
GFIP 06/2012 1.500,00
GFIP 07/2012 1.500,00
GFIP 08/2012 1.500,00
GFIP 09/2012 1.450,00
GFIP 10/2012 1.403,23
GFIP 11/2012 1.500,00
GFIP 12/2012 532,26
GFIP 03/2015 30,00
GFIP 04/2015 30,00
GFIP 05/2015 1.530,00
Tal circunstância vai ao encontro dos vários atestados médicos juntados pela parte autora, inclusive alguns contemporâneos e posteriores à data das perícias judiciais (09-06-15), no sentido de que está incapacitado para o trabalho.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (10-09-13), pois comprovada a incapacidade laborativa temporária.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680792v3 e, se solicitado, do código CRC BDEF8E1B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISETE MARY SALLES STEFANI |
: | Noemia Ingracio de Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor avaliar a incapacidade laborativa da parte autora e, após detido exame da documentação carreada, decido acompanhar o bem lançado voto do Relator.
Embora a existência de dois laudos periciais indicando a existência de capacidade laborativa, a farta prova documental trazida pelo autor, notadamente a presença de inúmeros atestados médicos demonstrando que está em acompanhamento psiquiátrico de longa data e que vem apresentando incapacidade laborativa persistente, me permite concluir que o requerente, de fato, ainda não tem condições de retorno ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Logo, acompanhando o eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799590v2 e, se solicitado, do código CRC 9C05468C. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-83.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50243998320154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISETE MARY SALLES STEFANI |
: | Noemia Ingracio de Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-83.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50243998320154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISETE MARY SALLES STEFANI |
: | Noemia Ingracio de Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808408v1 e, se solicitado, do código CRC 4708E193. | |
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