APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073571-82.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELINAURA GABOARDI ZUCHI |
ADVOGADO | : | ANDREZA DAL MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185902v6 e, se solicitado, do código CRC F55EAB36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073571-82.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELINAURA GABOARDI ZUCHI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Requer a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença para a realização de nova perícia judicial, alegando, em suma, que o laudo judicial é deficiente, precário e sem qualquer fundamentação, além de colidir com os exames e atestados constantes no caderno processual e apresentados ao perito no momento da perícia. No mérito, requer a concessão do benefício postulado, alegando, em suma, que os documentos juntados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a parte autora a nulidade da sentença para a realização de nova perícia judicial, alegando, em suma, que o laudo judicial é deficiente, precário e sem qualquer fundamentação, além de colidir com os exames e atestados constantes no caderno processual e apresentados ao perito no momento da perícia.
O laudo oficial realizado por ortopedista (E31 - LAUDPERI1) foi claro e completo, respondendo a todos os quesitos das partes. Ademais, a parte juntou documentos, havendo nos autos elementos suficientes para a análise judicial.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 20-04-16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E31 - LAUDPERI1):
a) enfermidade: diz o perito que Dor lombar baixa (M545)... A autora é portadora de alterações degenerativas idiossincráticas;
b) incapacidade: afirma o perito que Sem evidencia de patologia ortopédica incapacitante... Sem incapacidade... Não se constata incapacidade... Não se constata incapacidade no momento da perícia. Os exames apresentados não revelam agravamento... Não se constata incapacidade atual... Não há elementos para estimar até quando a incapacidade perdurou;
c) tratamento: refere o perito que Informa tratamento medico atual por esta queixa o uso de medicação se dor e fisioterapia 1x/semana mecanoterapia, nega outras condutas. Nega outros tratamentos atuais por estas queixa. Informa uso de medicação por queixa pneumológica, nega outras enfermidades ou tratamentos.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 - EXMMED4, E1 - ATESTMED5, E1- RECEIT6, E1 - ATESTMED7, E1 - PROCADM12, EI - OUT9, E1 - OUT10, E1 - PROCADM12, E14 - INFBEN1, E62 - EXMMED2, E62 - ATESTMED3, E62 - ATESTMED4, E62 - RECEIT5, CNIS e SPlenus):
a) idade: 36 anos (nascimento em 04-10-81);
b) filiação: trabalhadora da avicultura de corte;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 16-09-10 a 08-12-10, tendo sido indeferidos os pedidos de 28-09-11 e de 25-10-12 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 27-11-15; gozou de auxílio-doença de 08-12-16 a 11-01-17 e de 12-06-17 a 30-09-17;
d) exame de 16-08-10, referindo espondilolistese e discopatia degenerativa; tomografia computadorizada de 08-09-10, referindo espondilólise ístmica, protusão discal, abaulamento discal e pequena hérnia discal contida; ressonância magnética de coluna lombossacra de 19-09-12, referindo espondilólise ístmica, discopatia degenerativa e sinais de ruptura do anel fibroso do disco intervertebral; ressonância magnética da coluna lombossacra de 05-06-15, referindo discopatia degenerativa e protusões discais; ressonância magnética da coluna lombossacra de 16-12-15, referindo espodilólise, artrose e discopatia degenerativa;
e) atestado de 13-09-10 e de 13-06-11, referindo ser portadora de CID M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M43.2 (outras fusões da coluna vertebral), M 43.0 (espondilólise), estando incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado; atestado de 29-12-10, referindo estar incapacitada de desenvolver sua atividade laboral por espondilólise e hérnia de disco, devendo ficar afastada da sua atividade laboral até tratamento cirúrgico; atestado de 14-09-11, referindo lombalgia, discopatias lombares com protusões discais e espondilolistese, solicitando afastando de 120 dias para trabalhos braçais e esforços; atestado de 24-10-12, referindo lombalgia com alterações degenerativas discais e protusão discal, solicitando afastamento laboral pelo período de 90 dias; atestado de 02-05-14, referindo espondilólise e discopatia com protusão discal, solicitando afastamento laboral para atividades com esforços; atestado de 08-07-14, referindo lombalgia crônica e espondilolistese, já tendo realizado vários tratamentos com mal resultado e fisioterapia, estando inapta para atividades laborais com esforços por tempo indeterminado; atestado de saúde ocupacional de 18-12-13, onde consta estar inapta; atestado de 09-11-16, referindo necessitar de repouso por CID M 54.5 (dor lombar baixa); atestado de 23-11-15, referindo espondilolistese com protusão discal e CID M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), necessitando de tratamento cirúrgico, devendo ser afastada de sua atividade laboral até realizar cirurgia; atestado de 23-11-16, necessitando de 15 dias de afastamento do trabalho por CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); atestado de 05-01-17, referindo estar incapacitado para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades em razão de CID M 43.1 (espondilolistese) pelo período de 90 dias; atestado de 08-12-16, referindo CID M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), necessitando de afastamento de suas atividades por 10 dias;
f) receitas de 2010/2016; requisições de exames de 2010/2011; notas fiscais de prestação de serviços fisioterápicos de 2011/2012;
g) laudo do INSS de 21-09-10, cujo diagnóstico foi de CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais); laudo de 15-10-10, cujo diagnóstico foi de CID M 51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral); idem os laudos de 17-12-10, de 09-09-11, de 29-05-12, de 25-10-12 e de 03-12-12; laudo de 04-10-11, cujo diagnóstico foi de CID M430 (espondilólise); idem o laudo de 01-11-11.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. No mérito, requer a concessão do benefício postulado, alegando, em suma, que os documentos juntados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa.
Com efeito, há provas suficientes nos autos de que a autora está incapacitada temporariamente para o seu trabalho habitual, em especial, os atestados que referem que ela está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado em razão do CID M 51.9, M43.0, M 43.2 e as perícias do INSS realizadas em 17-12-10, 09-09-11, 29-05-12, de 25-10-12 e de 03-12-12 que diagnosticaram o CID M 51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral) e em 04-10-11 e 01-1-11 que diagnosticou o CID M430 (espondilólise).
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (08-12-10), descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa nesse período.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros acima fixados.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073571-82.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50735718220154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELINAURA GABOARDI ZUCHI |
ADVOGADO | : | ANDREZA DAL MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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