APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039279-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SARA SALDANHA DOS SANTOS PELISSARI |
ADVOGADO | : | JANE MARA SPESSATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258259v16 e, se solicitado, do código CRC B1747921. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/02/2018 11:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039279-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SARA SALDANHA DOS SANTOS PELISSARI |
ADVOGADO | : | JANE MARA SPESSATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Alega, a apelante, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, inclusive pelos laudos judicial e do INSS. Requer seja deferida a tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico psiquiátrico em 08/06/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E4 - LAUDPERI13):
a) enfermidade: diz o perito que... a paciente é acometida de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos(CID-10:F33.2)... a autora apresenta quadro de transtorno do humor grave, com prejuízos em seu cotidiano ... Humor hipomodulado, déficit de memória recente, dificuldade de concentração e diminuição da volição;
b) incapacidade: afirma o perito que a autora possui incapacidade total ... É incapacidade temporária ... Oniprofissional ... É possível estimar que não estará apta para retornar a atividade laboral antes de 09 meses ... Aproximadamente, desde dezembro de 2014 (contínuo);
c) tratamento: refere o perito que... existe uma gama vasta de medicações e tratamentos que não foram utilizados até o momento, tais como: associações de antidepressivos, potencializadores dos antidepressivos, outros ansiolíticos, psicoterapias conforme indicação individualizada, etc ... Deve permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra e seria desejável que realizasse um trabalho com terapeuta ocupacional para sua reabilitação ... Há possibilidade de reabilitação.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4 -ANEXOSPET4):
a) idade: 54 anos (nascimento em 09/11/63);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/costureira/serviços gerais/auxiliar de produção/auxiliar de corte entre 07/90 e 02/15, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 09/02/14 a 30/09/14; em 30/10/14 requereu outro, sendo indeferido por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 06/02/15; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 07/02/15 a 29/08/17 e de 16/10/17 a 18/01/18;
d) atestado de médico psiquiátrico (10/12/14), referindo que a autora apresenta F32.9 CID10 ... necessita afastamento das atividades por tempo indeterminado; atestado de clínico geral (24/01/14), solicitando o afastamento da autora por 15 dias (CID 10 F32); atestado de médico geral (24/01/15), solicitando perícia médica pelo motivo depressão F32.2; atestado da Secretária Municipal de Saúde (26/02/14), referindo que a autora é portadora da patologia, cujo CID 10 é F32; atestado médico (27/03/14), referindo que a autora apresenta depressão importante F32.2 CID 10 com ideação suicida, que necessita de afastamento do trabalho por 30 dias; atestado de endocrinologista (09/05/14), referindo que a autora possui hipertireoidismo (E05) e necessita afastamento; atestado de clínico geral (12/09/14), referindo que a autora necessita de tratamento para hipertireoidismo e depressão grave, encontra-se incapacitada para exercer atividades laborativas por período indeterminado; atestado de clínico geral (19/11/14), referindo que a autora encontra-se em tratamento para patologia CID F32.2 desde julho de 2014 ... "a mesma encontra-se incapacitada para exercer atividades laborativas por período indeterminado (em torno 120 dias)" e; atestado de clínico geral (15/12/14), referindo que a autora é portadora das patologias CID F32.2 e E05 e a mesma encontra-se incapacitada para exercer atividades laborativas por 120 dias a contar desta data;
e) receitas (16/06/11, 15/04/14 e 23/01/15).
Com razão a apelante, pois há provas suficientes nos autos de que ela está incapacitada temporariamente para o trabalho, em especial, o laudo judicial que confirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), atestados anteriores a dezembro/14, os quais referem que a autora é portadora da patologia, cujo CID 10 é F32.2, além de outros atestados confirmando depressão grave após a cessação administrativa (30/09/14). Ademais, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença na via administrativa de 07/02/15 a 29/08/17, durante o transcurso da ação previdência, reconhecendo que ela está incapacitada. Por fim, nota-se que novamente foi concedido à autora por parte do INSS, na via administrativa, o benefício do auxílio-doença entre 10/17 a 01/18.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (30/09/14), descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença no período reconhecido.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258258v15 e, se solicitado, do código CRC 1D72C5B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/02/2018 11:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039279-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004678220158210069
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SARA SALDANHA DOS SANTOS PELISSARI |
ADVOGADO | : | JANE MARA SPESSATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303027v1 e, se solicitado, do código CRC 7398242E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2018 19:29 |
