APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSANI BRANDO JUSTIN |
ADVOGADO | : | Marco Antônio Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328959v5 e, se solicitado, do código CRC AD09CC16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSANI BRANDO JUSTIN |
ADVOGADO | : | Marco Antônio Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de janeiro/17) que, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta em suma que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa, requerendo seja reconhecida a incapacidade desde 31/07/12 e concedido o auxílio-doença. Alternativamente, requer seja caçada a sentença, determinando-se a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de janeiro/17) que, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 23/06/14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI21):
a) enfermidade: refere o perito que Possui Tendinose de ombro, com alteração de cunho degenerativo ... 04/07/2011 até 31/07/2012 ... A patologia é degenerativa;
b) incapacidade: afirma o perito que Está efetuando as lides do lar e do campo sem queixas ... Não possui incapacidade laboral; está trabalhando ... Não possui incapacidade ... O terreno que a autora labora não é acidentado e é arrendado. Está efetuando labor ... Com base na anamnese e exame físico pericial, juntamente com avaliação dos exames complementares. O autor possui sinais clínicos e através de exame de ressonância que demonstram a incapacidade laboral ... Não possui incapacidade laboral;
c) tratamento: diz o perito que Está efetuando tratamento com diminuição de peso e fisioterapia.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, DESPADEC9, PET23):
a) idade: 45 anos (nascimento 24/07/72);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada na limpeza de frutas/vendedora, entre períodos intercalados de 01/12/86 a 02/2010 e após como agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27/04/10 a 30/05/10 e de 04/07/11 a 27/09/12; teve indeferido o pedido de 08/09/10 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 20/11/12 e, em 06/02/13 foi deferida a tutela, revogada na sentença e cancelado o benefício pelo INSS em 19/09/17;
d) atestado de ortopedista (19/09/12), referindo que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, CID - M75.1 e M75.2; atestado médico (25/09/12), referindo que ela está realizando tratamento fisioterapêutico devido aos diagnósticos de tendinopatia supra-espinhal D e E e da cabeça longa do bíceps D e E ... Na avaliação pessoal a paciente apresenta limitações funcionais que lhe impede de realizar atividades laborais; atestado de ortopedista (18/06/14), referindo que ela apresenta tendinopatia do supra-espinhal (conforme RNM de ombros E-D de 13-08-2014), gonartrose incipiente (conforme Rx Joelhos de 24-06-2013). Segue tem fisioterapia motora para reabilitação e em uso de anti-inflamatórios para alívio da dor. Encontra-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID M75.1 e M17; atestado de ortopedista (11/06/14), referindo que ela apresenta tendinopatia do supra-espinhal (conforme ecografia de ombros E-D de 16/04/2013). Segue em fisioterapia motora para reabilitação e em uso de anti-inflamatório para alívio da dor. Encontra-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID-M75.1; atestado de ortopedista (22/10/14), referindo que ela apresenta tendinopatia do manguito rotador (conforme RNM de ombros E-D de 13-06-2014). Aguarda avaliação cirúrgica pelo SUS (lista de espera) com subespecialista em Cirurgia de Ombro. Segue em fisioterapia motora para reabilitação e em uso de anti-inflamatórios para alívio da dor. Encontra-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID M75.1; atestado de ortopedista (22/10/14), referindo que encaminhou a parte autora para avaliação com ORTOPEDISTA especialista na área de Cirurgia Ombro pelo SUS; atestado de fisioterapeuta (03/11/14), constatando que ela está realizando fisioterapia motora por tendinopatia ombro D e E e artrose joelho D ... Necessitando repouso de suas atividades laborais, para dar continuidade ao tratamento fisioterápico;
e) laudo do INSS de 19/07/10, cujo diagnóstico foi CID M75 (lesões do ombro); laudo de 08/12/10, cujo diagnóstico foi CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas); laudos de 01/08/11, 27/09/12, 22/12/11 e de 18/06/12, cujo diagnóstico foi CID M75.1 (síndrome do manguito rotador);
f) receita (22/10/14); ecografias de ombros direito e esquerdo (11/09/12, 30/05/12 e 16/12/11); ressonância nuclear magnética de ombro direito (13/06/14); ressonância nuclear magnética de ombro direito (13/06/14).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão no seu apelo.
A apelante sustenta, em suma, que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa, requerendo seja reconhecida a incapacidade desde 31/07/12 e concedido o auxílio-doença.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, em razão do que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa em 27/09/12.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença até 19/09/17 em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00139611020128210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ROSANI BRANDO JUSTIN |
ADVOGADO | : | Marco Antônio Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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