
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5069376-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ELEANDRO HOFFMAM
ADVOGADO: ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 907, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do Des. Federal Jorge Antonio Maurique acompanhando o Relator, e do Des. Federal Osni Cardoso Filho acompanhando a divergência, a 6ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, vencidos em parte a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz e o Des. Federal Osni Cardoso Filho.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 16/10/2018 10:37:21 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Nos limites da divergência, que trata do termo inicial do benefício de auxílio-doença, voto no sentido de acompanhar o voto-divergente porque, de fato, as patologias diagnosticadas no remoto ano de 2007 nao mantêm relação com a apontada incapacidade ocorrida a partir de 2012.
Neste sentido, também, o laudo pericial.
Apenas questiono a fixação de um termo final para o auxílio-doença já que o perito afirmou que não existe incapacidade na data do laudo, em 2017.
Acompanha o Relator em 16/10/2018 19:07:36 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:56.
