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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013326-31.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:05:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013326-31.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013326-31.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAILSON JOAO DIECKOW

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive diante de suas condições pessoais, requerendo que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido do autor referente a concessão do Auxílio Doença.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

A parte autora postulou a tutela de urgência (E40).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, juntada aos autos em 05-05-19, da qual se extraem as seguintes informações (E7RÉPLICA3, págs. 50/52):

a) enfermidade: diz o perito que A partir da não adaptação a troca de setor de trabalho paciente desenvolveu sintomatologia depressiva... O medo de retorno ao trabalho onde não se adaptou gerou esta sintomatologia do paciente... Sim. CID10 F41.2... outubro de 2009;

b) incapacidade: responde o perito que Não;

c) tratamento: refere o perito que Sim. Dulodetina, escitalopran, sulpiride... O problema que originou a sintomatologia não está resolvido então só o uso de medicação não resolvera por si só... Se realmente o quadro fosse grave, com risco de suicídio deveria o paciente ser encaminhado para uma internação psiquiátrica... Consultas trimestrais com psiquiatra conforme informa o paciente e quinzenais com psicologa.

Em 20-09-19, foi realizada outra perícia judicial por psiquiatra, da qual se extrai que (E3RÉPLICA3, págs. 104/109):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Depressão e ansiedade... Diagnóstico/CID: F33.2 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação... Multifatorial... DID- Data provável de Início da Doença: Meados de 2009;

b) incapacidade: responde o perito que sem incapacidade atual. Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, sem apresentar elementos técnicos que justifiquem, de forma inequívoca, incapacidade laborativa;

c) tratamento: refere o perito que Está em tratamento psiquátrico regular e adequado.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E7, E13, CNIS/SPlenus):

a) idade: 48 anos (nascimento em 28-04-73);

b) profissão: trabalhou como empregado/auxiliar de indústria entre 1996 e 2009 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-07-09 a 20-02-17; ajuizou a ação em 08-03-17, postulando AD desde a cessação administrativa (20-02-17); em 14-03-17, foi deferida a tutela; em 14-08-17, foi novamente deferida a tutela e o INSS cancelou o benefício em 09-06-21, conforme consta do SPlenus;

d) atestado de psiquiatra de 14-02-17 referindo em suma Depressão Grave, e refratária (pela pouca resposta terapêutica, apesar de inúmeros esquemas polimedicamentosos testados em doses altas e por tempo adequado) F32.2, apresentando comorbidade com Transtorno de Ansiedade Generalizada F41.1 e Fobia Social grave F40.1. Persistem sintomas importantes como apatia, avolia, fadiga, déficits isolamento social, sintomas físicos de ansiedade, com intenso sofrimento psíquico e prejuízo funcional. Aos exames apresenta: glicemia de jejum 187, Triglicerideos: 680, além de alterações em pressão arterial, encaminho para avaliação clinica. Altero a medicação para Duloxetina 120mg/dia, Litio 900mg, Escitalopran 20mg, permanecendo em acompanhamento psicoterápico semanal. Não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 08-08-17 referindo em suma Depressão Grave, e refratária (pela pouca resposta terapêutica, apesar de inúmeros esquemas polimedicamentosos testados em doses altas e por tempo adequado) F32.2, apresentando comorbidade com Transtorno de Ansiedade Generalizada F41.1 e Fobia Social grave F40.1. Persistem sintomas importantes como apatia, avolia, fadiga, déficits cognitivos, angústia intensa, ideação suicida, isolamento social, sintomas físicos de ansiedade, com intenso sofrimento psíquico e prejuízo funcional. Aos exames apresenta: glicemia de jejum 187, Triglicerideos: 680, além de alterações em pressão arterial, encaminho para avaliação clinica. Altero a medicação para Duloxetina 120mg/dia, pregabalina 75mg... Escitalopran 20mg, Clonazepan 2m... permanecendo em acompanhamento psicoterápico semanal e iniciando terapia em grupo. Não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado; atestado médico de 14-07-09 referindo que necessita de 6 a 8 semanas para remissão clínica de patologia sob CID 10 F32.1 e F40.1; atestado médico de 18-08-09 referindo que necessita de mais 4 a 6 semanas para remissão clínica de patologia sob CID 10 F32.1 e F40.1. As medidas terapêuticas até o momento só induziram remissão parcial porém insuficiente; outros atestados médicos de 2009/10, de 2012 e de 2014; atestado de psiquiatra de 17-01-19 referindo que iniciou acompanhamento psiquiátrico em abril/2010, com quadro grave de depressão, fobia social e pânico. Seus sintomas de ansiedade eram intensos e visíveis, podia-se observar profusa sudorese, rubor facial, tremor em membros superiores, dificuldade em permanecer sentado, grande dificuldade em se expressar, ofegante, em intenso sofrimento, sendo enorme sua dificuldade em vir consultar. Não conseguia permanecer na sala de espera, por não conseguir permanecer em público. Trazia questões traumáticas em relação ao ambiente de trabalho. Além disto relatava ideação suicida e sintomas depressivos. Diagnosticado com Depressão Grave, e refratária (pela pouca resposta terapêutica, apesar de inúmeros esquemas polimedicamentosos testados, em doses altas e por tempo adequado) F32.2, Transtorno de Ansiedade Generalizada F41.1, Fobia Social F40.1 e Transtorno do Pânico F41.0. A presença das inúmeras comorbidades é uma das causas para a pobre evolução apresentada. Junta-se a isto questões traumáticas na infância como perda precoce da mãe. Persistem sintomas importantes como apatia, avolia, fadiga, déficits e distorções cognitivas, angústia, isolamento social e sintomas físicos e psíquicos de ansiedade em situações sociais, com sofrimento intenso e prejuízo funcional. Já fez uso das seguintes medicações: Venlafaxina 300mg, Propranolol 80mg, Oxcarbazepina 1200mg, Risperidona 3mg, Paroxetina 60mg, Trazodona 150mg, Bupropiona 300mg , Fluoxetina 40mg, Litio 900mg, Lamotrigina 100mg, Quetiapina, Sertralina, Pregabalina 150 mg. Altero a medicação para Duloxetina 120mg/dia, Escitalopran 10mg, Clonazepan 2mg s/n e Sulpiride 50mg . Fazendo uso de medicação para Diabetes e Hipertrigliceridemia. Permanecendo em acompanhamento psicoterápico semanal, com psicóloga. Não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado; solicitação por psiquiatra de internação de 19-09-19 referindo Depressão Grave (F32) de longa data. No momento apresentando recaída grave... com ideação suicida e homicida, angústia intensa e psicótica, necessitando internação com urgência. Inicio Litio...; atestado de psiquiatra de 19-09-19 referindo que iniciou acompanhamento psiquiátrico em abril/2010, com quadro grave de depressão, fobia social e pânico. Sintomas de ansiedade intensos e visíveis, profusa sudorese, rubor facial, tremor em membros superiores, dificuldade em permanecer sentado, grande dificuldade em se expressar, ofegante, em intenso sofrimento, sendo enorme sua dificuldade em vir consultar, não conseguindo permanecer na sala de espera, por não conseguir permanecer em público. Trazendo sempre questões traumáticas em relação ao ambiente de trabalho, ideação suicida e sintomas depressivos. Diagnosticado com Depressão Grave, e refratária (pela pouca resposta terapêutica, apesar de inúmeros esquemas polimedicamentosos testados, em doses altas e por tempo adequado) F32.2, Transtorno de Ansiedade Generalizada F41.1, Fobia Social F40.1.e Transtorno do Pânico F41.0., Diabetes. A presença das inúmeras comorbidades é uma das causas para a pobre evolução apresentada. Junta-se à isto questões traumáticas na infância como perda precoce da mãe e atualmente separação conjugal também traumática, situação em que pela gravidade dos sintomas foi indicada internação. Persistem sintomas importantes como apatia, avolia, fadiga, déficits e distorções cognitivas, angústia, isolamento social e sintomas físicos e psíquicos de ansiedade em situações sociais, com sofrimento intenso e prejuízo funcional além dos sintomas do luto pela separação. Mantem acompanhamento semanal com psicóloga, fazendo psicoterapia a vários anos. Já fez uso das seguintes medicações: Venlafaxina 300mg, Propranolol 80mg, Oxcarbazepina 1200mg, Risperidona 3mg, Paroxetina 60mg, Trazodona 150mg, Bupropiona 300mg, Fluoxetina 40mg, Litio 900mg, Lamotrigina 100mg, Quetiapina, Sertralina, Pregabalina 150 mg, Sulpiride, Escitalopran. Altero a medicação para Litio 900mg, mg, Paroxetina 40 mg, Clonazepan 2mg s/n, Quetiapina 200mg. Fazendo uso de medicação para Diabetes e Hipertrigliceridemia. Permanecendo em acompanhamento psicoterápico semanal, com psicóloga, e acompanhamento familiar, tendo sido encaminhado para intenação na última consulta. Não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 23-02-21 referindo que iniciou acompanhamento psiquiátrico em abril/2010, com quadro grave de depressão, fobia social e pânico. Sintomas de ansiedade intensos e visíveis, profusa sudorese, rubor facial, tremor em membros superiores, dificuldade em permanecer sentado, grande dificuldade em se expressar, ofegante, em intenso sofrimento, sendo enorme sua dificuldade em vir consultar, não conseguindo permanecer na sala de espera, por não conseguir permanecer em público. Trazendo sempre questões traumáticas em relação ao ambiente de trabalho, ideação suicida e sintomas depressivos. Diagnosticado com Depressão Grave F32.2, Transtorno de Ansiedade Generalizada F41.1, Fobia Social F40.1 e Transtorno do Pânico F41.0., Síndrome de BOURNOUT. Desenvolveu Diabetes e HAS nos últimos anos. A presença das inúmeras comorbidades é uma das causas para a lenta e pobre evolução que apresentou. Junta-se à isto questões traumáticas na infância como perda precoce da mãe, separação conjugal também traumática, situação em que pela gravidade dos sintomas foi indicada internação psiquiátrica (2019). Mantem acompanhamento semanal com psicóloga, fazendo psicoterapia a vários anos. Apresenta oscilações no quadro sintomático, atualmente predominando irritabilidade e impulsividade e sintomas fóbicos, estes últimos sendo os que causam maior prejuízo funcional, incluindo incapacidade para o trabalho. Fez uso das seguintes medicações: Venlafaxina 300mg, Propranolol 80mg, Oxcarbazepina 1200mg, Risperidona 3mg, Paroxetina 60mg, Trazodona 150mg, Bupropiona 300mg, Fluoxetina 40mg, Litio 900mg, Lamotrigina 100mg, Quetiapina, Sertralina, Pregabalina 150 mg, Sulpiride, Escitalopran. No momento em uso de Carbolitium CR900mg, Quetiapina 300mg, Mirtazapina 30mg, Clonazepan 2mg. Fazendo uso de medicação para Diabetes, Hipertrigliceridemia. Não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado;

e) sentença de 24-05-12 em ação anterior que restabeleceu auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-10-10), mantida em julgamento neste TRF em 04-12-12 e com trânsito em julgado em 2013;

f) laudo do INSS de 05-07-11, com diagnóstico de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); idem os de 16-09-13 e de 20-03-14; laudo de 03-09-12, com diagnóstico de CID F41.1 (ansiedade generalizada); idem o de 04-03-13; laudo de 17-07-15, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); laudo de 17-07-16, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos);

g) prontuário de internação de 19 a 26-08-19; receita de 19-08-19; laudo de psicóloga de 18-09-19 referindo que frequenta, atualmente, sessões de psicoterapia semanalmente. Iniciou acompanhamento psicológico semanal em junho do ano de 2009, e desde então, vem realizando terapia frequentemente. Apresenta diagnóstico de Depressão Grave e Refratária, F32.2, tendo comorbidades com Transtorno de Ansiedade Generalizada, F41.1 e Fobia Social Grave, F40.1. Apresenta, pouca resposta terapêutica, mesmo com inúmeras tentativas e adequações medicamentosas e de manejo psicoterápico. Demonstra sintomas de apatia, fadiga, isolamento social, angústia, ansiedade, déficit de memória e distorções cognitivas, o que interferiria negativamente nas atividades laborais. Sendo assim, não apresenta condições de retorno ao trabalho no momento. Atualmente teve, ainda, uma piora em seu quadro emocional, intensificando os traços depressivos e de ansiedade. Deve permanecer em acompanhamento médico especializado, com orientação medicamentosa e em tratamento psicoterápico por tempo indeterminado; laudo de psicóloga de 22-02-21 referindo que frequenta, atualmente, sessões de psicoterapia mensalmente. Iniciou acompanhamento psicológico semanal em junho do ano de 2009, e desde então, vem realizando terapia frequentemente. Apresenta diagnóstico de Depressão Grave e Refratária, F32.2, tendo comorbidades com Transtorno de Ansiedade Generalizada, F41.1 e Fobia Social Grave, F40.1. Apresenta, pouca resposta terapêutica, mesmo com inúmeras tentativas e adequações medicamentosas e de manejo psicoterápico. Demonstra sintomas de apatia, fadiga, isolamento social, angústia, ansiedade, déficit de memória e distorções cognitivas, o que interferiria negativamente nas atividades laborais. Sendo assim, não apresenta condições de retorno ao trabalho no momento. Deve permanecer em acompanhamento psicológico e médico especializado, com orientação medicamentosa e comportamental por tempo indeterminado.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive diante de suas condições pessoais, requerendo que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido do autor referente a concessão do Auxílio Doença.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa (20-02-17).

Com efeito, os laudos judiciais constataram problemas psiquiátricos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença em razão dessas enfermidades entre 2009/17 e há vários documentos médicos, inclusive posteriores aos laudos oficiais, no sentido de que ele permanece incapacitado para o trabalho e desde a cessação administrativa do benefício.

Dessa forma, condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20-02-17), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos em razão da tutela deferida inicialmente.

DCB

Em princípio, tratando-se de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, como no caso em que o autor gozou de auxílio-doença por mais de 10 anos e há provas nos autos de que ele permanece incapacitado para o trabalho em razão de suas enfermidades psiquiátricas. Dessa forma, não é caso de fixação de DCB.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela antecipatória

A parte autora requer a tutela antecipatória de urgência visando à imediata implantação do benefício requerido. Devido ao caráter provisório da tutela antecipada, contudo, ainda que tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disso, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

536.418.452-4

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

20-02-17

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

prazo indeterminado

RMI

a apurar

Observações

-

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776196v25 e do código CRC 804a53bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:24:12


5013326-31.2021.4.04.9999
40002776196.V25


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:08.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013326-31.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAILSON JOAO DIECKOW

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776197v5 e do código CRC 6ec67d72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:24:12


5013326-31.2021.4.04.9999
40002776197 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5013326-31.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JAILSON JOAO DIECKOW

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:08.

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