APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028438-30.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VOLMIR BRAMBATTI |
ADVOGADO | : | EDIVAN FORTUNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679391v7 e, se solicitado, do código CRC 6B81D95B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 10:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028438-30.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VOLMIR BRAMBATTI |
ADVOGADO | : | EDIVAN FORTUNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o autor não comprovou a incapacidade laboral decorrente da patologia relatada na inicial. Ainda, condenou a parte autora ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial o considerou inapto, de forma parcial e permanente, para suas atividades (metalúrgico). Por tal razão, e dadas suas condições pessoais, postula a reforma da sentença e a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30.11.2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista em 09.03.2015, juntada no Evento 28, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que o autor apresenta dores no joelho esquerdo, decorrentes de sequela de fratura de membro inferior ocorrida no ano de 1994. Classificou a doença como CID T93.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que, na hipótese de o autor exercer a atividade de empresário, não há incapacidade; caso exerça a atividade de metalúrgico, há incapacidade parcial e permanente.
c) tratamento/recuperação: refere o perito que a patologia está compensada, tendo havido melhora da condição que causou as sequelas no joelho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 43 anos (nascimento em 02.08.1973);
b) profissão: gerente industrial (evento 38, OUT3);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12.06.1993 a 04.05.1994 e de 27.10.2014 a 30.11.2014, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação deste último (evento 12, INFBEN2); em 15.12.2014 ajuizou a presente ação, não havendo concessão de tutela antecipada;
d) outros documentos encontrados nos autos:
- encaminhamento à perícia do INSS , solicitada por ortopedista, com indicação de CID M17.9, emitida em 12.12.2014 (ev1, ATESTMED3);
- laudo de RM de joelho esquerdo, com data de 03.10.2014, indicando a inexistência de edema ósseo medular, rupturas ou destacamentos ou ainda de expansão fluida nas bursas locais (ev1, ATESTMED3);
- laudo de exame, informando ausência de sinais de fratura ou luxação óssea; a presença de osteoartrose incipiente e pinçamento articular femurotibial medial (ev1, ATESTMED3);
- laudo médico-pericial do INSS de 20.11.2014, cujo diagnóstico foi de CID M17 (gonartrose), com reconhecimento da incapacidade (evento 16., LAUDO2);
- laudo médico-pericial do INSS de 05.12.2014, cujo diagnóstico foi o seguinte: "Periciado portador de artrose em joelho esq., provavel/ associada a lesão tipo fratura grave perna esq. ocorrida no passado, sem registro de eventual condição recente (trauma), sem registro médico de intercorrências em evolução do quadro, tratando-se, portanto, de condição antiga e crônica, sem sinais atuais de condição flogística associada, com exame pericial não cursando com critérios de incapacidade laboral, uma vez que suas funções não ensejam impacto sobre segmentos afetados, tendo gozado prazo de BI considerando fase de derrame articular, inclusive com indícios típicos de estar realizando atividade manual nesta época.", concluindo pela ausência de incapacidade (evento 16., LAUDO2);
- atestado médico, datado de 22.06.2015, indicando o afastamento do trabalho por 60 dias, para recuperação pós-cirúrgica referente a artroscopia de joelho por lesão meniscal (CID M23.2) (evento 38, ATESTMED2).
Feitas tais considerações, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razões de decidir:
(...)
Por tudo isso, colhe-se que o autor, diante de trauma ocorrido em 1993 - época em que auferiu o benefício nº 041.431.389-5 (INFBEN2 do ev. 12) -, apresenta atualmente artrose no joelho direito, quadro que o impede de exercer a atividade de metalúrgico, mas não de empresário.
Neste cenário, ainda que o autor alegue ser metalúrgico, não é isso que se colhe da prova dos autos. Com efeito, mesmo o autor não tendo acostado aos autos sua CTPS, é possível inferir que ele nunca exerceu o mister como metalúrgico, pelo menos não na última década. Seu último vínculo empregatício foi como "supervisor de usinagem" na empresa Tomé S/A Industria de Peças, consoante informado pelo perito judicial. Não só não laborou em tal ofício, como sequer teria condições ao longo da vida de atuar nesta função, uma vez que o perito foi categórico (quesito "4") em afirmar que desde o trauma, ocorrido em meados de 1993, ele não poderia exercer tal função.
De conseguinte, não há como concluir que sua atividade como contribuinte individual seja nesta função. A um, porque antes de ingressar como sócio na empresa METAL BRAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA (16/08/2007 - fl. 01 do CNPJ3 do ev. 16), o autor já não tinha condições de exercer a função de metalúrgico, como acima assinalado. A dois, porque o autor atua na empresa desde fevereiro de 2013 como administrador (fl. 03). A três, porque ainda que o autor e seus sócios possam auxiliar na atividade fim da empresa, o que é comum em qualquer ramo de atuação, há mais de uma dezena de empregados, não se tratando de pequenos negócios exercidos exclusivamente por sócios. A quatro, porque, intimado para juntar documentos que comprovassem os fatos alegados, o autor limitou-se a apresentar aqueles do OUT3 do ev. 38, que fazem menção a sua condição de gerente industrial, não constando nos autos o contrato social ou eventual PPP que pudesse infirmar as conclusões ora tomadas. Saliento que não seria a prova testemunhal o meio de prova hábil a caracterizar a condição de metalúrgico do autor diante de todas as vicissitudes narradas.
Cumpre registrar também que nem mesmo os médicos particulares do autor sugerem seu afastamento prolongado de suas atividades. No ATESTMED3 do ev. 01 consta sugestão de 15 dias de afastamento e no doc. do evento nº 38 a sugestão é de 60 dias, aparentemente em decorrência de procedimento cirúrgico (artroscopia) recente.
Assim, em razão das conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por profissional capacitado, isento e equidistante do interesse das partes, é possível afirmar que o autor, sócio de empresa, não apresenta incapacidade laboral decorrente da patologia relatada na peça preambular.
Destarte, conclui-se que o requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão do quadro mórbido inicialmente descrito, o que conduz à improcedência do pedido, prejudicada a análise das demais questões ventiladas nesta demanda.
(...) (sem sublinhados no original)
A análise do conjunto probatório leva às mesmas conclusões exaradas pelo MM. Julgador singular, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Sucumbência mantida na forma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679390v8 e, se solicitado, do código CRC 1E24027D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 10:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028438-30.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50284383020144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VOLMIR BRAMBATTI |
ADVOGADO | : | EDIVAN FORTUNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769059v1 e, se solicitado, do código CRC 51AAB91D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:38 |
