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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA. TRF4. 5003177-04.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5003177-04.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003177-04.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ACEMAR GUTERRES MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, preliminarmente, declarando-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica por médico especialista em cardiologia e neurologia; Se não for o entendimento dos nobres magistrados pela anulação da sentença, REQUER-SE, o provimento do mérito do presente recurso, com o reconhecimento da incapacidade permanente para o trabalho da recorrente, concedendo-se a aposentadoria por invalidez, nos termos requeridos na inicial, ou, seja restabelecido o auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício previdenciário em 01/03/2019, ou ainda, a concessão do benefício requerido em 09/02/2021.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 07-12-21, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E7).

Os autos baixaram à vara de origem para realização de outra perícia judicial, tendo o magistrado a quo decidido que: ... embora devidamente intimada da data designada para tanto, não compareceu ao ato ou justificou sua ausência. Assim, retornem os autos ao Tribunal para análise (E55).

Devolvidos os autos a este TRF, foi determinada a intimação da parte autora, não havendo manifestação (E16).

É o relatório.

VOTO

Não tendo a parte autora comparecido à perícia judicial determinada no julgamento da questão de ordem nem justificado a sua ausência, apesar de devidamente intimada, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 01-07-21, da qual se extraem as seguintes informações (E21):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo;

Última atividade exercida: Caldeireiro;

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades com moderado esforço físico;

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos (anamnese);

Até quando exerceu a última atividade? Não soube informar;

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Porteiro de condomínio; Servente de obras; Metalúrgico;

Motivo alegado da incapacidade: Sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) - ruptura de aneurisma; Segundo inicial: DOENÇA DE CHAGAS CRÔNICA COM COMPROMETIMENTO CARDÍACO (CID 10 B57.2), MIOCARDIOPATIA, HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE NÃO ESPECIFICADO (CID 10 I60.9), OUTRAS HEMORRAGIAS INTRACEREBRAIS (CID 10 I61.8), HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE PROVENIENTE DA ARTÉRIA COMUNICANTE ANTERIOR (CID 10 I60.2) E DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA (CID 10 I11)

Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL
Refere que apresentou episódio de acidente vascular cerebral decorrente de ruptura de aneurisma cerebral ocorrido em 03/08/2018. Foi submetido a tratamento cirúrgico (clipagem de aneurisma). Nega complicações cirúrgicas. Refere manter seguimento neurológico, com queixas de tonturas. Ademais, quadro de Doença de Chagas de longa data, com alegado comprometimento cardiológico. Em seguimento cardiológico.
2. HISTÓRIA MÉDICA PREGRESSA / DADOS PESSOAIS
Comorbidades: nega;
Medicações em uso: nimodipina, captorpil, carvedilol, hidralazina, atorvastatina, omepraozl;
Vícios: nega;
Efeitos colaterais de medicações: nega;
Destria: destro

Documentos médicos analisados: 1. DOCUMENTOS MÉDICOS
- Periciado trouxe os mesmos exames anexados aos autos.
2. EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS
- Vejo laudo de ecocardiografia de 12/05/2021: FE 76%, sem alterações;;
- Demais, anexados aos autos.

Exame físico/do estado mental: 1. EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,74m; Peso: 85Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades; ausência de atrofia;
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições.
- COLUNA CERVICAL: alinhamento vertebral preservado, sem dor à palpação, sem contraturas paravertebrais, arco do movimento de flexão, lateralização e rotação preservados. Teste de Spurling negativo.
- COLUNA LOMBAR: lordose fisiológica, sem dor à palpação, sem contraturas paravertebrais, arco do movimento de flexão-extensão, lateralização e rotação preservado, Lasegue negativo, Kernig negativo, Hoover negativo, Bechterew negativo.
- MEMBROS SUPERIORES:
GERAL: sem edema de membros superiores, musculatura de braços e antebraços eutrófica e simétrica, sem retrações teciduais em membros superiores, força muscular preservada (grau 5/5) e simétrica, reflexos bicipitais preservados e simétricos;
MÃOS/PUNHOS: sem deformidades articulares/segmentares evidentes, mãos com funções (preensão/gancho/pinça) preservadas, sem restrições no arco dos movimentos de punhos, sem restrições no arco dos movimentos de dedos, testes Tínel, Phalen (e Phalen invertido) e Froment negativos bilateralmente;
ANTEBRAÇO/COTOVELO: sem deformidades articulares, sem restrições nos arcos de movimentos (flexo-extensão e prono-supinação), teste Cozen negativo bilateralmente e teste Mill negativo bilateralmente;
OMBRO: sem deformidades articulares, sem restrições nos arcos de movimentos, Neer e Jobe negativos bilateralmente, Hawkins negativo bilateral, Gerber e Patte negativo bilateralmente;
- MEMBROS INFERIORES:
GERAL: musculatura de quadríceps e panturrilhas eutróficas, sem hipotrofia ou assimetrias, força muscular preservada (grau 5/5) e simétrica, reflexos patelares simétricos e preservados;
QUADRIL: sem deformidades articulares, arcos de movimento (rotação, flexo-extensão e abdução/adução) preservados em quadril bilateralmente, teste de Thomas negativo bilateralmente, Sinal de Trendelenburg ausente;
JOELHO: sem deformidades articulares, sem crepitações à flexo-extensão de joelhos, sem edemas, amplitude de flexo-extensão preservada; testes Apley e McMurray negativos bilateralmente, testes Lachman, teste de Gaveta (anterior/posterior) e teste de estresse em varo/valgo negativos bilateralmente;
TORNOZELO/PÉ: ausência de edemas, ausência de deformidades, arcos de movimento (dorsoflexão, flexão e extensão plantar, eversão-inversão e abdução-adução) preservados bilateralmente; sem restrição em mobilidade de artelhos;
2. EXAME DO ESTADO MENTAL: consciente, aparência compatível com a idade, contato visual adequado, orientação espacial e temporal preservada, atitude amistosa, humor eutímico, normovigil, normotenaz, afeto modulado, psicomotricidade preservada, pensamento organizado, com velocidade e conteúdo normais, sem alterações na sensopercepção (alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas), memória preservada (curto e longo prazo), juízo crítico (insight) presente, sem ideação suicida, linguagem (normolálico e discurso lógico), inteligência não avaliada.
3. EXAME NEUROLÓGICO:
Equilíbrio dinâmico e estático: preservado
Tônus: eutônico
Trofismo: eutrófico
Força: simétrica grau 5 bilateralmente
Reflexos profundos: simétricos e normoativos
Reflexos Superficiais: simétricos e sem presença de reflexos primitivos
Reflexo cutâneo plantar: flexão bilateral
Coordenação: eumétrico e sem acometimentos funcionais, simétricos
Sinais meningorradiculares: ausentes
Pares cranianos: preservados e sem déficits focais
Exame Mini-Mental: sem alterações dignas de nota.

Diagnóstico/CID:

- I60.2 - Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria comunicante anterior

- B57 - Doença de Chagas

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): O quadro neurovascular que o autor apresenta possui origem multifatorial, sendo fatores hereditários e ambientais envolvidos.
O quadro infectológico que o autor apresenta possui origem em infecciosa (Doença de Chagas);

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 03/08/2018 (SABI);

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Em acompanhamento ambulatorial para suas patologias.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de quadro neurovascular e quadro infecctológico:
- Sobre o quadro neurovascular, autor apresentou quadro de acidente vascular cerebral decorrente de ruptura de aneurisma cerebral ocorrido em 03/08/2018. Foi submetido a tratamento cirúrgico (clipagem de aneurisma). Nega complicações cirúrgicas. Exame pericial NÃO evidencia debilidade de força, NÃO evidencia sequela em marcha, tampouco evidencia alterações motoras. Não se observa sequela cognitiva (esquecimento seletivo). Não se anexam exames que comprovem sequelas anatômicas e/ou funcionais neurológicas. Destaco que apresenta CNH renovada APÓS O EPISÓDIO NEUROVASCULAR, SEM NEHUMA RESTRIÇÃO (Evento 1, CNH3, Página 1). Vejo quadro de plena recuperação neurológica.
- Sobre quadro infectológico, autor apresenta quadro de Doença de Chagas. Quadro de longo curso evolutivo, com alegado comprometimento cardiológico. Trata-se ecocardiograma recente (12/05/2021) com excelente fração de ejeção (76%), sem alterações morfológicas cardíacas. NÃO vejo se taratr de Doença de Chagas com comprometimento funcional incapacitante cardíaco (exames normais).
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não consta.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E8, E9, CNIS):

a) idade: 50 anos (nascimento em 23-12-71);

b) profissão: trabalhou como empregado/metalúrgico/pintor/montador de máquinas/caldeireiro (chapas de cobre)/aux. de escritório/montador de estruturas metálicas/caldeireiro (chapas de ferro) entre 1986 e 09/19 em períodos intercalados e tem vínculo em aberto desde 03-02-22;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 18-08-18 a 28-02-19 e de 04-06-20 a 03-10-20, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 25-08-20 por DIB maior que DCB e de 09-02-21 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 23-03-21, postulando AD/AI desde 18-08-18 ou 01-03-19 ou 04-10-20 ou 09-02-21;

d) atestado de infectologista de 29-12-20 referindo em suma Hemorragia subaracnoide em 08/2019... CID 10 B57.2- Doença de Chagas com comprometimento cardíaco (que foi tratado de forma incompleta em 2012...). Para estabilização da miocardiopatia usa: ... Paciente incapacitado para o trabalho habitual devido à dispnéia e desconforto precordial associado ao esforço físico mais intenso por tempo indeterminado; atestado de neurocirurgião de 04-06-20 referindo em suma cirurgia de Aneurisma cerebral ... em agosto de 2018. Atualmente segue em acompanhamento... com sintomas de esquecimento... Necessita ainda de afastamento de suas atividades de trabalho por periodo indeterminado. CID I61.8; atestado de infectologista de 10-06-20 referindo em suma CID 10 B57.2- Doença de Chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (que foi tratado de forma incompleta em 2012...)... Para estabilização da miocardiopatia usa: ...; atestado de neurocirurgião de 29-06-20 referindo que está em acompanhamento ambulatorial... devido patologia de CID10 I60.9; atestado médico de 12-02-18 referindo que necessita de afastamento do trabalho no dia de hoje, devido a ? hipertensivo (CID 10 I11); laudo médico de 17-08-18 referindo que encontra-se internado neste hospital, na UTI, desde 09/08/18 sem previsão de alta, com diagnóstico de CID I60.9; atestado médico de 18-03-18 referindo que encontra-se internado por tempo indeterminado na Unidade de Terapia Intensiva...devido a patologia de CID10 I60.9; atestado médico de 23-08-18 referindo em suma internação de 09 a 21-08-18... necessita de 60 dias de repouso domiciliar...;

e) laudo do INSS de 24-08-18, com diagnóstico de CID I60.2 (hemorragia subaracnoide proveniente da artéria comunicante anterior); idem o de 14-02-19; laudo de 08-03-21, com diagnóstico de CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares).

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não comprovação da incapacidade laborativa.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença em 03-10-20 e a data do laudo judicial (01-07-21).

Com efeito, o laudo judicial realizado em 01-07-21 confirmou que o autor padece de - I60.2 - Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria comunicante anterior - B57 - Doença de Chagas, e concluiu que não havia incapacidade laborativa atual. Por outro lado, há atestados posteriores ao cancelamento administrativo em 30-10-20 comprovando que ele permanecia incapacitado para o trabalho, mas não há qualquer documento médico posterior ao laudo oficial nesse sentido.

Ademais, conforme consta do CNIS, o autor retornou ao mercado de trabalho em 03-02-22, o que vai ao encontro do laudo judicial quando conclui por sua aptidão laboral.

Ressalto que não restou comprovado nos autos que a Doença de Chagas, que o autor apresenta há muitos anos e que não lhe impediu de trabalhar até hoje, tivesse algum comprometimento cardíaco incapacitante.

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa em 03-10-20 até a data do laudo judicial em 01-07-21, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322400v8 e do código CRC 27a7f835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:22:48


5003177-04.2021.4.04.7112
40003322400.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003177-04.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ACEMAR GUTERRES MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa pretérita comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322401v4 e do código CRC 6c229f3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:22:48


5003177-04.2021.4.04.7112
40003322401 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5003177-04.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ACEMAR GUTERRES MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ROCHA MINGHELLI (OAB RS054345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:40.

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