| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004329-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOÃO FRANCISCO DA LUZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | Tobias Moresco Todeschini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964901v6 e, se solicitado, do código CRC BE1A1D1A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004329-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOÃO FRANCISCO DA LUZ JUNIOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, revogando a tutela antecipada concedida, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando, em suma que o apelante sofre de transtorno bipolar (CID F13), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID F19)... Enfermidades estas que o incapacitam irreversivelmente para o trabalho. Requer a concessão do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, revogando a tutela antecipada concedida, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 30/05/2014 (fls. 133/136), da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que: A parte autora foi acometida por patologia CID F19.2- Transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas psicoativas;
b) incapacidade: afirma o perito que: Atualmente não se constata na parte autora sintomatologia psiquiátrica incapacitante... Considerando-se o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora não se constata sintomatologia, gravidade ou comprometimento incapacitante... Atualmente, na parte autora não se constata incapacidade laborativa, no entanto em função de relatar momento de descontrole emocional sugiro que seja encaminhada a readaptação a outra atividade laborativa... A parte autora apresenta sintomas psiquiátricos decorrentes de quadro de dependência química há aproximadamente 06 anos. Patologia psiquiátrica advém de alterações neuro químicas associadas com herança genética, vulnerabilidade individual e fatores externos. Não se constata incapacidade laborativa por motivos psiquiátricos.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 40 anos (nascimento em 23/04/1977 - fls. 09 e 11);
b) profissão: auxiliar de segurança/vigilante (fls. 12, 82/88 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05/01/2011 a 31/03/2012 (fls. 13 e 20); teve indeferido os pedidos de 24/06/2010 e de 03/08/2010 (fls. 66/74 e SPlenus em anexo), ambos em razão da perda da qualidade de segurado e de 10/08/2015 em razão de pericia médica contrária; a ação foi ajuizada em 02/05/2012 e a tutela antecipada foi concedida em sede de agravo de instrumento em 12/06/2012 (fls. 35/37); revogada na sentença e cancelado o benefício em 24/07/2015 (SPlenus em anexo);
d) declarações de períodos de internação em comunidades terapêuticas entre 15/05/2002 a 18/02/2003, em 09/09/2008 e de 24/06/2010 a 26/04/2011 (fls. 14/15 e 122/123); encaminhamento para internação psiquiátrica de 21/12/20 (fl. 16); atestado de perícia de 29/09/2011 (fl. 17); atestado de internação em 13/04/2012 (fl. 18); atestado de psiquiatra referindo que o autor estava em acompanhamento psiquiátrico sob os CIDs F31 e F19 e com encaminhamento de internação de 12/04/12 (fl. 19); atestado de psiquiatra de 17/02/2014 (fl. 112), referindo o CID F14.2 e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado; receitas de 2010, 2012/2013 (fls. 113/118, 120 e 124/128); atestado de psiquiatra de 13/08/2010 (fl. 119) referindo o CID F31.6; atestado médico de 24/06/2010 (fl. 121) referindo a necessidade de afastamento do trabalho por motivo de internação em comunidade terapêutica (CID F14.2); relatório psicológico de 20/05/2014 (fls. 145/146) referindo os CIDs F31.6 e F14.2 e informando que o autor estava internado realizando tratamento e trabalho voluntário; atestado médico informando os CIDs B18.2, 18.1 e K21; relatório psicológico de 08/09/2014 (fl. 152) informando que o autor estava em tratamento e atuando em trabalho voluntário;
e) laudo do INSS de 08/02/2011 (fl. 73), cujo diagnóstico foi de CID F14 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína); idem os laudos de 18/05/2011 e de 28/07/2011 (fls. 76/77); laudo de 03/10/2011 (fl. 78), cujo diagnóstico foi de CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias); idem os laudos de 05/12/2011, de 02/01/2012 e de 26/03/2012 (fls. 79/81).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. O apelante requer a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitado para sua atividade laboral. Com razão parcial.
O que restou demonstrado nos autos foi que o requerente é portador de moléstia que o incapacitou temporariamente para o trabalho, entre a data da concessão administrativa do auxílio-doença em 31/03/2012 e a data do laudo judicial (30/05/2014). Verificado no CNIS em anexo que o autor possui vínculo empregatício desde 16/02/2016 e que gozou de auxílio-doença de 26/01/2017 a 30/04/2017. Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/03/2012) até a data da perícia judicial (30/04/2014).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS, os já pagos em razão da decisão que antecipou a tutela.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004329-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023804020128210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOÃO FRANCISCO DA LUZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | Tobias Moresco Todeschini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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