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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORAL ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. (TRF4, AC 5003045-79.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003045-79.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI LENZ

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Não é caso de remessa necessária. O autor recorreu sustentando, em suma, que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. Postulou, ainda, seja afastada a sucumbência recíproca. Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 24 - LAUDO1), realizada em 9-9-2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 17-10-1983, é portador de quadro de espondilolistese lombar e sequela de fratura no cotovelo direito (CID-10: M43.1 e T92), e concluiu que ele está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, podendo "ser readaptado à atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco".

O Perito Judicial afirmou que o quadro clínico pode ser comprovado a partir de 7-10-2014, porém fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia, uma vez que o próprio autor relatou estar laborando até o momento.

Assim, tendo o perito esclarecido que o segurado apresenta incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual (agricultura), é devido o benefício de auxílio-doença até a sua efetiva reabilitação.

Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo adequada a tentativa de submetê-lo ao serviço de reabilitação profissional mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação, ainda mais considerando que o autor é relativamente jovem (38 anos de idade).

Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em setembro de 2020, os atestados e exames médicos anexados aos autos (EVENTO 1 - ATESTMED5, fls. 2-5) demonstram que o requerente era portador das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indicam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa, em 23-4-2019.

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 31-5-2016 a 23-4-2019 em razão de "Dor lombar baixa" e "Dor articular". O segurado foi examinado em 23-4-2019 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Fratura do antebraço" (CID-10: S52). Tendo em vista a ausência de regressão das patologias, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (23-4-2019).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

É caso de sucumbência mínima do segurado, que logrou a percepção do auxílio-doença desde a cessação administrativa, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

No mais, a sentença proferida pelo Juízo de origem é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336979v10 e do código CRC ce7e5c13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:3:56


5003045-79.2022.4.04.9999
40003336979.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003045-79.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI LENZ

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336980v4 e do código CRC 5a7c3d09.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2022, às 8:3:56


5003045-79.2022.4.04.9999
40003336980 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5003045-79.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VANDERLEI LENZ

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

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