APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003797-91.2013.4.04.7016/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALTAIR ADILIO LUIZ DA SILVA |
: | KARINE MAIARA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | MARCIA GUERRA SALVALAGIO SCARPATO |
: | AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
2. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549917v6 e, se solicitado, do código CRC 2EE0EE47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003797-91.2013.4.04.7016/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação inicalmente proposta por Marli Fátima Brustolin da Silva em que objetivava a manutenção de seu benefício de auxílio-doença NB 516.125.674-1, bem como a declaração de nulidade de débito junto ao INSS. Apontou que que estavam presentes os pressupostos para o benefício e que a cobrança é indevida. No curso do processo a autora, em razão do óbito, foi sucedida pelos heredeiros Altair Adilio Luiz da Silva e Karine Maiara da Silva.
Na contestação, o INSS sustentou a existência de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao RGPS, considerando a natureza da moléstia e histórico contributivo. Apontou como devida a devolução dos valores.
A sentença, considerando legítima a atuação do INSS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, revogo a decisão da medida cautelar, nos autos 5002850-37.2013.404.7016, de suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente em razão do benefício nº 516.125.674-1. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro (artigo 20, § 4º, CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, incidindo, ainda, juros simples de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado."
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que estavam preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício e, também, que não houve má-fé da segurada, caso se compreenda pela ausência do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: auxílio-doença e incapacidade preexistente
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, trato ao tema é dado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já no que tange ao auxílio-doença, o art. 59 do mesmo diploma traz seu regramento:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso dos autos, está demonstrado que a incpacidade era anterior ao reingresso no RGPS. Neste ponto, portanto entendo que não merece reparos a sentença. Confira-se, a propósito, trecho decisivo:
Da mesma forma, durante a inspeção pericial, constatou o expert que (quesitos "b", "c", "d" desde Juízo e 1 e 3 formulados pelo INSS):
Sim, gerava incapacidade laboral desde 05/2005, data de seu diagnostico, segundo consta nos autos e inicio do tratamento. (...) Sim, estava incapaz totalmente para o trabalho, considerando os laudos presentes nos autos. (...) Permanente, tendo em vista sua patologia e a evolução de sua patologia. (...) Não há elementos nos autos que comprovem que a autora tenha readquirido sua capacidade laboral após 05/2005. (...) Considerando o histórico da doença, os tratamentos que realizava (quimioterapia), transplante de medula óssea, a incapacidade laboral teve inicio em 05/2005. (...)​ (g. n.)
Segundo o laudo pericial, a autora encontrava-se incapaz total e permanentemente para atividades laborais.
Entretanto, quanto à DII, algumas considerações são pertinentes.
A esse respeito, observo que a incapacidade da autora é preexistente ao implemento da carência, bem como, a qualidade de segurada, uma vez que o relatório CNIS revela que a parte autora possui contribuições no período anterior a 1996 e iniciou novamente suas contribuições ao RGPS apenas em 10.2005 até 1.2006 e o expert, em laudo pericial, fixou a DII em 5.2005, baseando-se no histórico da doença, tratamentos que realizava e transplante de medula óssea.
Logo, concluo que a autora possuiu incapacidade que a impossibilitou de exercer sua atividade profissional, mas que, por ter (re)ingressado já incapaz à Previdência Social, não faz jus ao benefício ora pleiteado, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da LBPS.
Durante a instrução processual foi confirmado que a incapacidade era anterior ao reingresso. Tenho, pois, que foi correta a sentença do juízo de primeiro grau neste ponto, razão pela qual é mantido o pronunciamento no ponto.
Conclui-se, portanto, que o recebimento do auxílio-doença durante os períodos controvertidos foi efetivamente indevido, já que a condição de incapacidade era preexistente. Cumpre indagar, nesse passo, se a verba é repetível, isto é, se deve ser devolvida pela segurada.
Mérito: devolução de valores recebidos de boa-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e verificar se há má-fé.
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a segurada, ao que se infere do contexto probatório, considerava que a sua condição de incapacidade autorizaria o auxílio-doença e legitimamente cogitou, ao que tudo indica, que o agravamento ensejaria o auxílio. O laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à incapacidade e sua data (e. 83), mas não afastou por completo a possibilidade que a segurada tivesse efetivamente retornado ao trabalho (e. 83, fl. 95, quesito1). Mais: verifica-se do processo administrativo que não houve omissão de informações: a segurada afirmou a existência da doença e da prévia cirurgia (e. 83, procadm5, fl. 15) e o INSS, com base nas informações prestadas concedeu o benefício (e. 83, procadm5, fl. 19). o benefício inclusive foi prorrogado após nova avaliação administrativa para, somente então, ser apura a preexistência da incapacidade. Tampouco há demonstração nos autos de que o vínculo tenha sido fictício, ordenado apenas com o desígnio de obtenção da prestação previdenciária.
O que se verifica é que houve mero erro da Administração - que entendeu que estavam presentes os requisitos do benefício quando ausentes.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Neste ponto, entendo que a sentença deve ser reformada para que o pedido do autor seja parcialmente procedente de modo a declarar a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
Honorários
Considerando a procedência parcial do pedido, entendo que a verba honorária também deve ser modificada.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003797-91.2013.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50037979120134047016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALTAIR ADILIO LUIZ DA SILVA |
: | KARINE MAIARA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | MARCIA GUERRA SALVALAGIO SCARPATO |
: | AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603686v1 e, se solicitado, do código CRC 42C1DA9A. | |
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