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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PELA AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. JUROS....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PELA AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. A Previdência Social não é substitutiva dos serviços de saúde, portanto, não pode ser imposto ao Sistema o ônus da inadequação ou ineficiência dos serviços públicos de saúde, sob pena de desvirtuar a previdência. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0010201-24.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010201-24.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Tchalles Correa Lino
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PELA AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A Previdência Social não é substitutiva dos serviços de saúde, portanto, não pode ser imposto ao Sistema o ônus da inadequação ou ineficiência dos serviços públicos de saúde, sob pena de desvirtuar a previdência.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de isentá-lo do custeio do tratamento médico e para determinar a incidência de juros conforme disposto na Lei nº 11.960/09, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216522v5 e, se solicitado, do código CRC 8C95F6DF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010201-24.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Tchalles Correa Lino
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/06/2009. Requereu, ainda, seja o demandado condenado a custear todo e qualquer tipo de tratamento que se fizer necessário para tentar restabelecer a segurada.

Proferida sentença de parcial procedência, fls. 86/90, foi condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 20/06/2009, até a cessação da incapacidade temporária do mesmo, franqueando-lhe o indispensável tratamento e/ou reabilitação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora à razão de 1% a.m, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 11 do STJ), e das custas pela metade, art. 33, §3 único do Regimento de Custas do Estado - LC 161/97.

Apelou o INSS. Em suas razões, requereu seja reformada a decisão que determinou à Autarquia franquear ao autor o indispensável tratamento e, ainda, que se reconheça a aplicação, a partir de 01/07/2009, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Prequestionou a matéria.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, deixou de se manifestar sobre a demanda.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Fundamentação

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Não está, então, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.

Desta feita, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial realizado no decurso do processo que a parte autora apresenta "Depressão Grave" condição que, segundo o expert, a incapacita parcial e temporariamente ao labor de suas atividades.

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para a atividade laboral que vinha exercendo. Sendo a moléstia passível de tratamento, faz jus a autora a auxílio-doença desde a cessação do pagamento na via administrativa, estando correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento deste benefício.

Da Obrigação do Custeio do Tratamento pelo INSS

O Juízo de primeiro grau, entendendo presentes os requisitos legais ao restabelecimento do auxílio-doença, julgou parcialmente procedente a ação, desde a data da cessação do benefício "até a cessação da incapacidade temporária da mesma, franqueando-lhe o indispensável tratamento e/ou reabilitação, reavaliando o seu estado de saúde para manutenção ou transformação do benefício criteriosamente".

Contudo, a decisão merece reforma, de acordo com a fundamentação que passo a expor.

A reabilitação profissional a ser prestada pela Previdência Social não abrange o tratamento médico, tendo em vista que tal é atribuição da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, integrantes do Sistema único de Saúde.

O INSS, Autarquia com personalidade jurídica distinta, não pode ser confundido com os demais entes da administração direta, estes responsáveis pelos demais serviços de saúde (artigos 196, 197, 198 e seus respectivos parágrafos da CF/88), sob pena de colocar em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de caráter contributivo, determinado constitucionalmente (art. 195, § 5º, c/c art. 201, caput da CRFB).

Conforme reza a Lei 8.213/91, colaciono o excerto:

"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário."

Desta feita, não pode ser imposto ao sistema previdenciário o ônus da adequação ou ineficiência dos serviços públicos de saúde, sob pena de desvirtuar a Previdência Social, de caráter contributivo e com prestações especificas previstas taxativamente na Lei. Tanto é assim, que em suas contrarrazões de apelação, a parte autora concorda com a exposição do INSS, uma vez que entende ser esta, uma obrigação da União, Estado e Município.

Neste aspecto, portanto, resta provido o recurso do INSS a fim de isentá-lo da obrigação de custear o tratamento médico.

Termo Inicial Do Benefício

Quanto ao termo inicial, tenho por acertada a sentença a quo que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da cessação, em 20/06/2009, tendo em vista que restou comprovada incapacidade à época.

Resta, portanto, mantida a sentença no ponto.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de isentá-lo do custeio do tratamento médico e para determinar a incidência de juros conforme disposto na Lei nº 11.960/09, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216521v6 e, se solicitado, do código CRC F098A34A.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010201-24.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000986920118240029
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Tchalles Correa Lino
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, A FIM DE ISENTÁ-LO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310101v1 e, se solicitado, do código CRC 1C489D8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 17:28




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