APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003989-97.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAQUELINE PEREIRA CIPRIANI |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento/concessão de auxílio doença, não será devido o benefício pleiteado.
2. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293601v5 e, se solicitado, do código CRC F831B5D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003989-97.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAQUELINE PEREIRA CIPRIANI |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 04/2007.
A sentença julgou improcedente a ação, por considerar que não restaram preenchidos pela autora os requisitos necessários para que fizesse jus ao benefício pleiteado. Extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios para a parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (Um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade enquanto for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, insurgindo-se pela reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, a fim de que fossem analisados todos os atestados juntados pela autora e apurada sua incapacidade desde a cessação do benefício em 04/2007.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 54, CONTRAZ1), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela autora e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)O laudo médico foi conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta moléstia que gera a incapacidade temporária e total para o desempenho de qualquer atividade laboral. O expert apresentou a seguinte conclusão:
Os dados disponíveis sugerem que a autora apresenta sintomas psiquiátricos de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo moderado que a incapacita de forma total e temporária desde 06/2013 por um período de aproximadamente mais 6 meses a contar desta data.
Quanto à DII fixada pelo perito judicial, a autora insurgiu-se sustentando ser portadora da enfermidade desde 1998 e mantendo a incapacidade que deu ensejo ao benefício previdenciário no ano de 2007 até os momentos atuais.
Inicialmente observo que a presença de moléstia não conduz à inevitável conclusão de que haja, também, incapacidade. Daí o fato de ser portadora da moléstia desde o ano de 1998 não acarretar, necessariamente, a conclusão objetivada pela demandante. Além disso, dou destaque a parte do laudo pericial em que o perito se manifesta acerca da incapacidade da autora por ela relatada:
O(a) autor(a) informou durante o exame que não trabalha há mais de 20 anos. Último trabalho foi como recepcionista. Informa que apresenta alterações do humor, depressão, irritabilidade, agressividade, medos e exaltação. Os sintomas iniciaram há vários anos com melhora. Iniciou tratamento psiquiátrico ambulatorial há muitos anos e o prontuário apresentado indica tratamento desde 1998 em diante. A autora informa que quando está em crise quebra as coisas dentro de casa e fica agressiva com familiares. Parece ter piorado em 06/2013. Em casa faz a lida doméstica. O exame revela incongruência pois os sintomas descritos sugerem crises psicóticas no entanto a autora não faz uso de medicamentos antipsicóticos.
Ao encontro do que identificado pelo perito, também destaco as impressões colhidas pelo perito administrativo quando da realização da perícia junto ao INSS em 10/04/2008 (Evento26 - LAU2):
COMPORTAMENTO TEATRAL, SAI CORRENDO PARA MATAR UMA ARANHA, O FILHO QUE LHE ACOMPANHA COMEÇA A RIR COM AS QUE ELA FALA!!!
CHORA EM FALAR DO PAI
JOGA A PASTA NA MACA
PARECE CONTER UMA AGRESSIVIDADE
HIPERCERATROSES PALMARES
Tais situações, ainda que possam ser induzidas pela enfermidade da qual a demandante é portadora, dificultam a conclusão pericial acerca de eventual incapacidade pretérita, mormente por se tratar de enfermidade psiquiátrica. Todavia, cabe ressaltar que o perito judicial estabeleceu sua conclusão a partir, inclusive, dos documentos médicos apresentados pela demandante, o que dá suporte material à conclusão quanto à DII:
6 - Documentos apresentados nos autos e na perícia
Benefícios anteriores no INSS: negado.
Atestados e laudos psiquiátricos nos autos:
Atestado de 10/06/2013 - F31.6 + F41.0
Prontuário indica consultas desde 1998.
Atestados e laudos psiquiátricos na perícia:
Atestado de 20/12/2013 - F31.6 + F41.0
Nega internações psiquiátricas prévias.
Fixada a DII, no entanto, ao analisar as informações constantes no CNIS da demandante (Evento1 - CNIS5 - p. 9 e 10), verifica-se que, à época da incapacidade fixada pelo perito, 06/2013, a parte autora, embora tivesse reingressado ao RGPS em 05/2013, somente contou com uma contribuição para fins de carência, não satisfazendo, assim, o requisito do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, uma vez que não preenchia o corresponde a 1/3 das contribuições exigidas como carência para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 25, I), não podendo, dessarte, utilizar-se das contribuições anteriores àquela filiação.
Dessa forma, embora constatada judicialmente a existência de incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade profissional, não foi cumprido o requisito atinente à carência para concessão do benefício, de forma que se impõe a improcedência da demanda.
Registro, por oportuno, estar ausente o requisito para concessão da antecipação dos efeitos da tutela - a verossimilhança das alegações - conforme apreciado nesta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Apesar de o perito ter asseverado que a incapacidade é parcial, esta deve ser considerada como total, pois a autora está inapta definitivamente para serviços pesados e moderados. Há de se ressalta que a autora sempre exerceu atividades braçais, senão vejamos, agricultora, doméstica, servente de escola e novamente agricultura e que sua idade avançada, 55 anos, demonstra que dificilmente será possível a reabilitação para outra atividade.
É certo que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir do momento em que o INSS toma conhecimento do laudo pericial, que atesta a incapacidade total e definitiva, o que ocorreu no momento da juntada do referido documento aos autos, isto é, em 20.09.2010.(...)
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia, por especialista em psiquiatria (Evento27 - LAUDPERI1).
Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de Transtorno afetivo bipolar (F31.9), moléstia que a incapacita total e temporariamente para o labor desde 06/2013.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 06/2013. Resta verificar se a autora preenche os demais requisitos para percepção do benefício ora pleiteado.
Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do autor. Veja-se: No marco inicial da incapacidade atestado pelo perito (06/2013), a autora contava com apenas uma contribuição para o RGPS, não preenchendo a carência exigida no artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença.
Deste modo, considerando que o surgimento da incapacidade e o requerimento administrativo se deram quando a autora não gozava da qualidade de segurada, não faz jus ao benefício pleiteado.
Logo, mantenho a sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por ausência de recurso da parte autora. Suspensa a exigibilidade enquanto gozar da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003989-97.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50039899720134047121
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JAQUELINE PEREIRA CIPRIANI |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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