| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025168-40.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDIT KNOB |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que vem percebendo aposentadoria por idade, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida até a DIB do novo benefício.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 20/08/2013, e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas e fixar o dia 05/03/2014 como termo final do benefício por incapacidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467806v5 e, se solicitado, do código CRC A66FB1B7. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025168-40.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDIT KNOB |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
A antecipação de tutela foi deferida à fl. 57.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 23/12/2013, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 61/64).
Apelou a parte autora requerendo o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 20/08/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a incidência do percentual de honorários advocatícios sobre o montante devido até prolação do acórdão (fls. 74/82).
Apresentadas contrarrazões (fls. 84/88), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Conforme se depreende do laudo pericial supramencionado, a parte autora se encontra incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral de agricultora, assim como para atividades que reclamem esforço físico. Portanto, diante da incapacidade verificada, tenho que se mostra devida a concessão de benefício por incapacidade, qual seja, do auxílio-doença, visto que a incapacidade que acomete a parte autora é parcial e temporária, conforme atestado pelo perito.
(...)
Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença deve retroagir a data de realização do laudo pericial, dia em que constatada inequivocadamente a incapacidade temporária da parte autora, ou seja, em 23/12/2013 (fl. 31).
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 33/34, na qual o especialista em ortopedia e traumatologia afirma que a autora sofre de moléstia degenerativa na coluna lombar, sob o CID 10 M 54.5, que a incapacita temporariamente para o exercício do labor rural. O perito atribui esta falta de capacidade às queixas de dores e à dificuldade de flexionar o tronco. Referiu ainda que, embora haja possibilidade de melhora da sintomatologia, a doença não tem cura e continuará se desenvolvendo com o avanço da idade.
Os documentos médicos juntados às fls. 10/11 são capazes de comprovar a existência da moléstia supracitada, além de retroagirem a presença de incapacidade a agosto de 2013.
Assim, comprovada apenas a existência de incapacidade laborativa temporária ensejadora do recebimento de auxílio-doença já à época da cessação indevida, é devido seu restabelecimento desde 20/08/2013.
Cabe destacar, contudo, que, conforme o Plenus de fl. 60, a demandante vem percebendo aposentadoria por idade desde 06/03/2014, motivo pelo qual fixo, desde já, o termo final do auxílio-doença para 05/03/2014, diante da não cumulabilidade entre estes benefícios.
Assim o recurso da parte autora merece parcial provimento para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 20/08/2013, igualmente a remessa oficial merece provimento parcial para fixar o dia 05/03/2014 como termo final do benefício por incapacidade, eis que, a partir de 06/03/2014, a autora passou a perceber aposentadoria por idade.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ, não assistindo razão ao pleito da parte autora.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento o INSS do pagamento das custas.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 20/08/2013, e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas e fixar o dia 05/03/2014 como termo final do benefício por incapacidade.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025168-40.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033682320138210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EDIT KNOB |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 20/08/2013, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E FIXAR O DIA 05/03/2014 COMO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564903v1 e, se solicitado, do código CRC 48D18C16. | |
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