D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008072-41.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NICOLAU CASTANHO BURGDURFF sucessão |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para isentar o INSS das custas processuais e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676487v7 e, se solicitado, do código CRC 3504CF50. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/11/2016 11:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008072-41.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de suspensão na esfera administrativa ou, se constatada invalidez definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a tutela antecipada e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
A tutela antecipada foi deferida, consoante fls. 27-28.
Realizada a perícia médica, foi o laudo acostado às fls. 83-85.
Houve complementação do laudo pericial à fl. 105.
Ante a notícia de falecimento da parte autora, procedeu-se à habilitação dos herdeiros (fls. 113-121).
O Ministério Público deixou de intervir no feito.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar de 15/05/2007 até o óbito do autor (07/11/2010), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, a Autarquia foi condenada a pagar custas processuais pela metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ (135-138).
Apelou o INSS, requerendo, em síntese, a reforma da sentença no tocante à aplicação da correção monetária, a qual deve ser conforme a Lei 11.960/2009, bem como para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria, a fim de possibilitar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pela Juíza de Direito DEISE FABIANA LANGE VICENTE, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...) O auxílio-doença é concedido bastando a comprovação da incapacidade para o labor e a necessidade de readaptação profissional.
(...)
De acordo com o laudo pericial das fls. 83-5 e complementação da fl. 105, a parte autora possui incapacidade laboral total e temporária. Entendeu a Expert que: "paciente apresenta quadro clínico de emagrecimento severo (caquexia) e debilidade física, com queixas de dificuldade de deglutição, especialmente na passagem do alimento na via esofágica. Existem exames laboratoriais alterados. Há uma forte suspeita de doença de consumo em atividade (câncer de esôfago?), que necessita ser melhor investigada.
Indica-se incapacidade laborativa por motivos clínicos e não neurológicos. Sugere-se manutenção do benefício e reavaliação clínica do caso em 6 meses, para aferir prognóstico, pois paciente ainda encontra-se em investigação clínica." (fl. 84). Outrossim, no laudo complementar a Expert ainda mencionou: "A avaliação da incapacidade laborativa baseou-se em exame físico objetivo que dispensa exames complementares. Paciente apresenta quadro de severa desnutrição (caquexia) por provável patologia de consumo ainda sem diagnóstico estabelecido. É visível a incapacidade laborativa, não necessitando exame complementar que identifique tal quadro clínico" (fl. 105).
Diante da conclusão da Senhora Perita, verifica-se que embora a parte autora não tivesse ainda diagnóstico para o mal que lhe acometia, no entanto, sua incapacidade laborativa era visível tão somente pelo exame clínico objetivo, que dispensava exames complementares. Nesse período, certamente devido o benefício de auxílio-doença até o falecimento do autor em 07-11-2010 (fl. 116). (...)"
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, a conclusão da perita judicial não deixou dúvidas acerca da incapacidade total e temporária do autor, que está impossibilitado de reabilitação no momento da realização da perícia.
Nesse aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
"(...) Avaliação
Paciente apresentou isquemia cerebral há 10 anos (segundo informações próprias do paciente), porem não apresente déficits neurológicos decorrentes da isquemia cerebral.
Todavia, paciente apresenta quadro clínico de emagrecimento severo (caquexia) e debilidade física, com queixas de dificuldade de deglutição, especialmente na passagem do alimento na via esofágica. Existem exames laboratoriais alterados. Há uma forte suspeita de doença de consumo em atividade (câncer de esôfago?), que necessita ser melhor investigada.
Indica-se incapacidade laborativa por motivos clínicos e não neurológicos. Sugere-se manutenção do benefício e reavaliação clínica do caso em 6 meses, para aferir prognóstico, pois paciente ainda encontra-se em investigação clínica.
Quesitos do INSS
Encontra-se a parte autora incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividades laborativas?
Sim.
Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total, definitiva ou temporária?
Total e temporária.
Neste mesmo caso, se é possível precisar desde quando existe a incapacidade? Desde quando sofre da enfermidade?
Não. Sintomas clínicos há aproximadamente 1 ano, segundo paciente e familiar. O quadro neurológico atual não justifica incapacidade.
Quais as chances da parte autora se reabilitar ao exercício das atividades laborativas?
Atualmente não há possibilidade de reabilitação.
Após período de tratamento e reabilitação, poderá a parte autora exercer alguma atividade laborativa que lhe garanta a subsistência?
Necessária reavaliação clínica do quadro, após diagnóstico etiológico, para responder a tal quesito. (...)"
Assim, entendo comprovado que na data da suspensão do benefício a parte autora permanecia incapacitada, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
Desse modo, tenho por correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o dia 15/05/2007, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade existia àquela época, visto que se encontrava incapacitada para o trabalho, com termo final correspondente à data do óbito do autor (07/11/2010).
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a apelação e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dessa forma, dou provimento à apelação e à remessa necessária a fim de isentar o INSS das custas processuais.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para isentar o INSS das custas processuais e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676486v7 e, se solicitado, do código CRC A2F6D749. | |
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Data e Hora: | 25/11/2016 11:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008072-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00264017920078210018
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NICOLAU CASTANHO BURGDURFF sucessão |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR O INSS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA OFICIAL, NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729632v1 e, se solicitado, do código CRC F978367F. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 24/11/2016 20:35 |