APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036672-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELIPE HEIDERICH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | LORI JACKISCH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290374v4 e, se solicitado, do código CRC FD16A3C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036672-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELIPE HEIDERICH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | LORI JACKISCH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão do benefício da AJG.
O apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-doença desde a DER (17-09-14) até a data do trânsito em julgado da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho e psiquiatra em 18-08-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOERI18):
a) enfermidade: diz o perito que Dependência de múltiplas drogas F19.2... Evolutiva;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... A parte autora apresenta patologia que não incapacita a atividade laboral.
Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, OFÍCIO/C7, DESPADEC13, PET14, CONTES/IMPUG15, PET20, PET25, PET27, CNIS/SPlenus):
a) idade: 27 anos (nascimento em 11-01-91);
b) profissão: jornaleiro/auxiliar de serviços gerais/auxiliar de produção;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 21-03-13 a 15-07-13 e de 07-08-14 a 17-09-14, tendo sido indeferidos os pedidos de 01-10-14 e de 08-12-14; ajuizou a presente ação em 20-03-15 e, em 10-07-15, foi deferida a tutela antecipada, revogada na sentença e cancelado o benefício em 17-01-17; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 08-02-17 a 03-07-18;
d) atestado de psicólogo de 23-09-14, onde consta atendimento desde 13-07-10 por CID F19.2, no momento sem condições laborais; atestado de psiquiatra de 03-10-14, referindo acompanhamento desde julho/10 por CID F19.2 e F19.5, apto para ser inserido em comunidade terapêutica, com plano de internação de no mínimo seis meses; atestado médico de 06-12-14, onde consta internação desde 10-14 em função do CID F19, com previsão de internação de 6 a 9 meses; atestado médico de 15-10-14, onde consta internação em 28/10/14 em função do CID F19, sem previsão de tempo de internação; atestado médico de 28-10-14, onde consta apto para internação em comunidade terapêutica por CID F19, sem previsão de tempo de internação, mas tempo médio de 4 a 6 meses; atestado de internação em 28-10-14; atestado médico de 01-11-14, onde consta internação em 28-10-14 por CID F19, sem previsão de prazo de duração; declaração da clínica comunicando a evasão do autor em 28-02-15; atestado médico e de psicólogo de 13-03-15, onde consta acompanhamento desde 07/10 por CID F19.2 e F19.5 com deterioro cognitivo e risco de suicídio, não existe previsão de alta médica; ofício do CAPS informando ao juízo a internação do autor desde 23-03-15; atestado de psiquiatra do CAPS de 10-07-15, onde consta atendimento desde 13-07-10 por CID F19.2 sem condições laborais, sendo paciente dia no momento; atestado de psiquiatra de 14-08-15, referindo, em suma, incapaz para o trabalho necessitando amparo previdenciário por tempo indeterminado (CID F19.2); declaração de tratamento de 17-08-15, onde consta, em suma, sem previsão de alta médica (CID F19.2); declaração de tratamento de 18-08-15, onde consta, em suma, internação de 28-10-14 a fev/15 e de 23-03-15 a 01-06-15 com alta a pedido; declaração do hospital de 10-09-15, onde consta internação desde 31-08-15; atestado do CAPS de 07-04-16, onde consta internação desde 05-04-16 sem previsão de alta; declaração do hospital de 09-05-16, onde consta internação desde essa data sem previsão de alta; solicitação de remoção do paciente para a clínica central de 16-07-16; nota de alta de 27-09-16;
e) laudo do INSS de 14-10-14, cujo diagnóstico foi de CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Do laudo judicial, realizado por psiquiatra em 18-08-15, constou que o autor padece de Dependência de múltiplas drogas F19.2... Evolutiva e concluiu que A parte autora apresenta patologia que não incapacita a atividade laboral. Todavia, verifica-se que o autor foi novamente internado em 31-08-15 e, estava em gozo de auxílio-doença na época do laudo judicial, em razão da decisão que antecipou a tutela em 10-07-15. Além disso, observe-se que, apesar de a tutela ter sido revogada na sentença proferida em 30-11-16, o INSS cancelou o benefício efetivamente em 17-01-17, tendo concedido outro auxílio-doença na via administrativa em 08-02-17 com DCB em 03-07-18.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor desde a data da cessação administrativa em 17-09-14, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde tal época, descontados os valores pagos pelo INSS em razão da tutela e a título de auxílio-doença no período ora reconhecido, até a data do trânsito em julgado dessa ação, conforme postulado pelo apelante.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Considerando que o autor está em gozo de auxílio-doença com alta programada para 03-07-18 e que na presente demanda postulou o auxílio-doença até o trânsito em julgado dessa demanda, deixo de determinar a implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290373v5 e, se solicitado, do código CRC C99FC986. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036672-50.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009469320158210160
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FELIPE HEIDERICH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
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ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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