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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5026993-89.2018.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, e que não há falar em falta de interesse de agir, pois o que enseja a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a moléstia incapacitante, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5026993-89.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026993-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELO MARCIO EBERHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir em relação ao problema ortopédico diagnosticado pela perícia judicial e, no mérito, julgou improcedente o pedido quanto às moléstias que embasaram os benefícios que foram pagos e cessados, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando, em suma que considerando que o Apelante levou a conhecimento do INSS a patologia ortopédica pelo qual foi acometido, bem como que a Autarquia Ré se manifestou quanto à lesão no joelho direito do Autor, conforme fl. 59 dos autos, é cristalino o interesse de agir do Apelante e, portanto, o seu Direito à percepção do beneficio pleiteado. Nâo é demais lembrar que a prova pericial produzida na demanda reconheceu expressamente a incapacidade laborativa do Autor de forma temporária, sem previsão de alta e cura das lesões em seu joelho. Portanto, o Apelante faz jus ao restabelecimento do beneficio n° 31/612.929.256-6 desde a DCB em 24/03/2017, descontadas as parcelas já pagas na via administrativa. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir em relação ao problema ortopédico diagnosticado pela perícia judicial e, no mérito, julgou improcedente o pedido quanto às moléstias que embasaram os benefícios que foram pagos e cessados.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho/clínico geral, em 10-11-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI18):

(...)

Em 2015 realizou cirurgia de hérnia umbilical, apresentando recorrência após 30 dias. Em 2017 passou a apresentar dores abdominais e foi diagnosticado com colecistite por colelitíase. Submetido a colecistectomia em junho de 2017. Em junho de 2016 sofreu trauma em joelho direito com ruptura de múltiplas estruturas e fraturas ósseas. Não buscou atendimento medico no momento, somente após 3 meses recorreu ao médico devido á dor e edema que persistiam.
Foi então imobilizado joelho direito e passou a utilizar muletas. Agora está aguardando avaliação para realizar procedimento cirúrgico. Refere que esta programada para ser realizada em março de 2018. Faz uso de torsilax com frequência. Realizou cerca de 15 sessões de fisioterapia mas no momento não está realizando.

(...)

6- DISCUSSÃO
Periciado apresentou quadro de hérnia umbilical no ano de 2015, sendo submetido a cirurgia, todavia apresentou recidiva da hérnia. Novamente me 2017 foi submetido a procedimento cirúrgico corrigindo novamente a hérnia umbilical.
Também em 2017 com quadro de colecistite aguda sendo diagnosticado com colelitiase e submetido a cirurgia de colecistectomia na mesma data em que realizou herniorrafia umbilical. Em relação a ambas as moléstias só podem ser tratadas cirurgicamente, apresentando cura após o procedimento. Ambos os procedimentos ocorreram sem complicações, visto que periciado recebeu alta de ambos (2015 e 2017) no dia seguinte após a cirurgia. A hérnia umbilical consiste do extravasamento do epiplon e de alças intestinais através de uma fragilidade da parede abdominal. Sua principal complicação é o encarceramento da alça intestinal no saco herniário com consequente necrose do segmento intestinal. Podem apresentar recorrência pós cirúrgica devido ao aumento da pressão intra abdominal, geralmente por esforço fisico. Já a colelitiase ocorre quando há formação de cálculos na vesícula biliar. Tais cálculos podem infeccionar causando uma colecistite. Após a colecistectomia não há mais recorrência dos sintomas, pois a vesícula é totalmente retirada. Não há repercussões no funcionamento de órgãos e sistemas em consequência dessa retirada da vesícula e o individuo retorna à vida normal após recuperação pós cirúrgica. Em junho de 2016, traumatizou joelho direito passando a apresentar dores e instabilidade articular. Ressonância magnética de 02/09/2016 demonstra múltiplas alterações em joelho direito decorrentes do trauma. Ao exame clinico pericial apresenta instabilidade da articulação com intensa crepitação do joelho.
Refere o periciado que em março de 2018 provavelmente ira realizar procedimento para correção de alterações em joelho direito. as lesões dos ligamentos do joelho podem gerar instabilidade da articulação. a classificação dos estiramentos e dada em graus, sendo que o grau 3 é referente a ruptura completa do ligamento. Nestes casos, frequentemente, a cirurgia está indicada.
No caso do periciado, ainda terá avaliação para realização ou não de cirurgia.

7-Conclusão

Concluo que o periciado apresenta traumatismo de estruturas múltiplas do joelho (CID 10 S83.7). A DID é em junho de 2016 após trauma e a DII a partir de 02/09/2016, quando foram identificadas as alterações e proposto tratamento.
Sua incapacidade é temporária e deve ser reavaliado em março de 2018, após consulta oom ortopedista para decisão do tratamento que será instituído. Em relação á hérnia umbilical, apresentou tal moléstia no passado, estando curado no presente. Os períodos de incapacidade decorrentes dessa patologia são: 10/12/2015 à 10/03/2016 (recuperação pós cirúrgica) e 17/05/2017 à 17/08/2017 (recuperação pós cirúrgica). O quadro de colelitiase também encontra-se curado desde o procedimento cirúrgico em 17/05/2017. Os periodos de incapacidade por essa doença são: 18/04/2017 a 21/04/2017 (internação por colecistite) e de 17/05/2017 à 02/06/2017 (recuperação pós cirúrgica).

(...)

Apresenta lesões no joelho. Não apresenta mais hérnia umbilical desde 17/05/2017. Não apresenta outras lesões. CID 10 583.7.

(...)

Prejudicado, o Autor não apresenta um conjunto de doenças e sim uma lesão traumática de joelho direito que afetou diversas estruturas. Essa lesão traumática lhe causa incapacidade temporária.

(...)

Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho (CID 10 883.7)

(...)

b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercicio da atividade profissional?
Temporariamente.
c) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado?
Difícil estimar o tempo, visto que aguarda avaliação e definição do tratamento. Caso seja tratamento cirúrgico cerca de 4 meses para recuperação.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG11):

a) idade: 46 anos (nascimento em 27-09-72);

b) profissão: trabalhou como empregado/serviços gerais/motorista/ajudante de açougueiro/auxiliar de topografia/op. irrigadora entre 1990 e 01/06 e como CI/empresário entre 10/06 e 04/16 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 10-12-15 a 24-03-17 e de 17-05-17 a 27-07-17; ajuizou a ação em 21-08-17;

d) atestado médico de 11-12-15, onde consta necessidade de 90 dias de afastamento para tratamento de CID K43;

e) ecografia de parede abdominal de 25-04-14; sumário de alta de 11-12-15, onde consta K42.9 (hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena); receitas de 2015/17; ecografia do joelho D de 12-08-16; RM do joelho D de 02-09-16; atestado de fisioterapeuta de 05-10-16; exames de laboratório de 06-01-17, de 04-04-17; sumários de alta de 21-04-17 e de 18-05-17, onde consta CID K80.5 (calculose de via biliar sem colangite ou colecistite);

f) laudo do INSS de 07-03-16, com diagnóstico de CID K43 (hérnia ventral); idem os de 02-06-16 e de 07-10-16; laudo de 13/06/17, com diagnóstico de CID K80.5 (calculose de via biliar sem colangite ou colecistite); no laudo de 07-10-16 constou na História que PP em 07/10/2016, sem nova cirurgia de hérnia, aguarda, sofreu neste meio tempo acidente de moto com lesão no joelho D. RM de id de 02/09/2016 fratura multifragmento traumatica com importante edema osseo reacional derrame articular estiramento de ligamento grau III no colateral medio ruptura de menisco etiramento de todos os outros ligamentos esta em fst e alega melhora...

Diante de tal quadro o magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir em relação ao problema ortopédico diagnosticado pela perícia judicial e, no mérito, julgou improcedente o pedido quanto às moléstias que embasaram os benefícios que foram pagos e cessados.

Ressalto que não há falar em falta de interesse de agir, pois na petição inicial houve referência as duas enfermidades do autor (problema no joelho e hérnia) e o INSS teve ciência do problema no joelho decorrente de um acidente de moto ocorrido quando o autor estava em gozo de auxílio-doença, não podendo o autor ser prejudicado pelo fato de o INSS ter diagnosticado apenas a hérnia como causadora da incapacidade laboral quando da realização da perícia administrativa em 07-10-16.

Além disso, o que enseja a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a moléstia incapacitante.

Por oportuno, vejamos a seguinte decisão deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial. 2. Demonstrado que a parte autora encontrava-se incapacitada desde a cessação do benefício, equivocada a sentença no ponto em que revoga a antecipação de tutela que deferiu auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, devendo ser restabelecida. 3. Atestada incapacidade total e definitiva, correta a conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Precedentes deste TRF. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018264-11.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018) (grifei)

Dessa forma e, diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora e desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 24-03-17, em razão do que condeno o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa (24-03-17), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992591v15 e do código CRC c10a81c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:7:25


5026993-89.2018.4.04.9999
40000992591.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:47.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5026993-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELO MARCIO EBERHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. interesse de agir. incapacidade laborativa comprovada. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, e que não há falar em falta de interesse de agir, pois o que enseja a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a moléstia incapacitante, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992592v4 e do código CRC d74644c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:7:25


5026993-89.2018.4.04.9999
40000992592 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:47.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Apelação Cível Nº 5026993-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANGELO MARCIO EBERHARDT

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 76, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:47.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5026993-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: FELIPE BARROS MESQUITA por ANGELO MARCIO EBERHARDT

APELANTE: ANGELO MARCIO EBERHARDT

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 286, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:47.

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