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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 5045711-04.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Manutenção da sentença que fixou a DCB (data de cessação do benefício em 31/01/2021 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. (TRF4, AC 5045711-04.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045711-04.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSEIA LORENZET BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-07-18); e manter o pagamento até 31/01/2021 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança;

c) suportar verba honorária advocatícia, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data;

d) ressarcir 2/3 dos honorários periciais, cabendo 1/3 à parte autora.

Recorre o INSS alegando, em suma, que a sentença foi extra petita ao prorrogar o benefício em decorrência de fatos que não dizem respeito à causa de pedir exposta na inicial e com fundamento em perícia indireta... a necessidade do exame físico presencial para infirmar o acerto da perícia médica administrativa... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos... impossibilidade de realização de tele-perícia médica... Assim, imprestável a realização de perícia indireta e prova técnica simplificada para o fim de comprovar a existência de incapacidade laborativa... impõe-se a reforma da sentença para fixar a data de cessação do benefício naquela estabelecida pelo exame revisional ocorrido em 11/07/2019, em consonância com o respectivo laudo pericial (arquivo LAUDO1, p. 13, ev. 55)... impõe-se a reforma da decisão recorrida para que se estabeleça o INPC como índice de correção aplicável, de acordo com precedente vinculante do STJ (REsp 1.495.146), em consonância com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91... impõe-se a reforma da decisão recorrida para o fim de assentar que os juros moratórios incidentes sobre o débito correspondem ao percentual de juros aplicável à caderneta de poupança, não englobando, portanto, o índice de correção monetária dos depósitos da poupança (TR). Do contrário, ter-se-ia indevido “bis in idem”, com a aplicação concomitante de dois índices de correção monetária.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-07-18); e manter o pagamento até 31/01/2021 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da DCB (data de cessação do benefício), objeto do apelo do INSS.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 10-01-19, da qual se extraem as seguintes informações (E25):

Formação técnico-profissional: Técnica em documentação

Última atividade exercida: Técnica em documentação

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Trabalhava na empresa Control com ISO

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 17 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2008

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Arquivista

Motivo alegado da incapacidade: Ansiedade

Histórico/anamnese: RG 6036258553, natural de Pelotas, procedente de Guaíba, solteira, mora com a filha de 28 anos que trabalha como policial militar.
Apresenta sintomas depressivos desde 2005 com crises da euforia ao longo do período. Atualmente refere permanecer com ansiedade elevada, crises paroxísticas e sonolência devido às medicações. Realiza tratamento psiquiátrico com Dr. Fernando Matos desde 2012. Encontra-se em uso de olanzapina 10 mg, pregabalina 150 mg e alprazolam 2 mg. Afastada do trabalho desde 2008.
Refere que tem 32 anos de tempo de contribuição e que tem que chegar a 55 anos, segundo a advogada, para solicitar aposentadoria voluntária.

Documentos médicos analisados: Atestado médico datado de 20/12/2018 emitido por Dr. Fernando Matos Ribeiro Silva, psiquiatra CREMERS 29645, informando CID-10 F31.5 e F41.1, em uso de olanzapina 10 mg, pregabalina 150 mg e alprazolam 2 mg.

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, alerta, orientada, normovigil, normotenaz, humor ansioso, pensamento organizado e levemente lentificado, juízo crítico preservado, conduta adequada.

Diagnóstico/CID:

- F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado

- F41 - Outros transtornos ansiosos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2005

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Examinanda portadora de transtorno de humor apresentando-se no momento com quadro descompensado.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Anterior a 14/12/2017

- Justificativa: Documentos anexados.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Não se aplica no momento.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Sim.

Em 30-04-20, foi realizada outra perícia judicial por psiquiatra, de forma simplificada/indireta, da qual se extrai que (E76):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: não informado

Última atividade exercida: técnica em documentação

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: trabalhava na empresa Control com ISO

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 17 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2008

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: arquivista

Motivo alegado da incapacidade: transtorno mental

Histórico/anamnese: Esta é prova Técnica Simplificada para verificação de incapacidade, capacidade laborativa ou deficiência para fins de instrução de processos da competência previdenciária, conforme nota técnica de 22/04/2020, citada abaixo, no quesito outras considerações.11/07/2019 Laudo SABI:
''CID10: F31
PPMCJ - Requerente declara-se arquivista. Vinculada. 54 anos. BI de longa duração de 2008 até o momento por queixa de ansiedade generalizada. refere que desde 2008 não consegue trabalhar pois faz uso de medicações que a deixam incapacitada. Traz relatório médico CREMERS 29645 datado de 04/07/2019 referindo CID F315 e F411 com prescrição de Olanzapina 10mg/dia, Pregabalina 150mg/dia, Alprazolam 1 a 3mg/dia. Nega internação recente. Nega acidente e ou truam de qaulquer natureza.
Refere residir sozinha e não ter qualquer limitação para exercer suas atividades da vida diária bem como os cuidados co sua casa. Refere que filha mora em outra cidade.
Requerente refere que já foi sugerida internação psiquiátrica em uma época, mas recusou-se internar-se pois não achou necessário. Nega internações hospitalares recentes, acidentes e ou traumas recentes. Nega ideação suicida ou tentativas nos últimos anos. Nunca mais atentou contra sí segundo a mesma. CNH não consta ativa no DETRAN/RS.''
11/01/2019 Laudo Pericial Judicial em Psiquiatria-Incapacidade temporária:
''Apresenta sintomas depressivos desde 2005 com crises da euforia ao longo do período. Atualmente refere permanecer com ansiedade elevada, crises paroxísticas e sonolência devido às medicações. Realiza tratamento psiquiátrico com Dr. Fernando Matos desde 2012. Encontra-se em uso de olanzapina 10 mg, pregabalina 150 mg e alprazolam 2 mg. Afastada do trabalho desde 2008.
Diagnóstico/CID:
- F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado
- F41 - Outros transtornos ansiosos
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Examinanda portadora de transtorno de humor apresentando-se no momento com quadro descompensado.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Anterior a 14/12/2017
- Justificativa: Documentos anexados.''

Documentos médicos analisados: 05/03/2020 Em tratamento para CID10: F31.5 e F41.1. Em uso de olanzapina 10mg, pregabalina 150mg, alprazolam 1 a 3mg. CRM 29645
09/01/2020 Em tratamento para CID10: F31.5 e F41.1. CRM 29645
18/07/2019 Em tratamento para CID10: F31.5 e F41.1. CRM 29645
17/07/2019 Atestado de saúde ocupacional. Inapto. CRM 23909
04/07/2019 Em tratamento para CID10: F31.5 e F41.1. CRM 29645
06/06/2019 Em tratamento para CID10: F31.5. CRM 29645
Atestados 2017 - 2018 (evento 1, ATESTMED7)

Exame físico/do estado mental: Não realizado. Prova técnica simplificada.

Diagnóstico/CID:

- F31 - Transtorno afetivo bipolar

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): base biológica, concausa ambiental.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2005

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A autora de 55 anos de idade, encontra-se sem trabalhar desde 2008, devido a transtorno afetivo bipolar. Em janeiro de 2019 realizou perícia judicial que observou quadro sintomático, considerando-a incapaz de maneira temporária.
Apresenta novos atestados médicos de 2019 a março de 2020, referindo sintomas ativos e incapacitantes.
Face ao exposto, entendo que há razoáveis evidências de doença psiquiátrica não estabilizada sendo indicado a manutenção do auxílio doença por 150 dias, visando adequações terapêuticas que possam promover um melhor prognóstico.

- DII - Data provável de início da incapacidade: anterior a 14/12/2017

- Justificativa: Conforme perícia judicial de janeiro de 2019.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 30/09/2020

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há divergências.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E16, E35, E41, E44, E47, E55, E72, E93, CNIS):

a) idade: 56 anos (nascimento em 09-01-65);

b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar técnica/técnica em documentação desde 1987;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-09-08 a 19-07-18; ajuizou a ação em 07-08-18, postulando AD/AI desde a cessação administrativa; em 26-04-19, foi deferida a tutela e, em 10-07-19, o INSS cancelou o benefício; por força da tutela deferida na sentença em 09-12-20, foi implantado o benefício pelo INSS e cancelado em 08-04-21;

d) atestado de psiquiatra de 05-07-18 referindo em suma acompanhamento desde 2005 (nesta clínica desde 2012), com diagnóstico de F31.4. No momento, segue com sintomas depressivos intensos e ansiedade generalizada... Em uso de... Quadro crônico, deve manter acompanhamento permanente e sem previsão de alta; atestado de psiquiatra de 14-12-17 referindo em suma acompanhamento e tratamento por CID10 F31.4 e F41.1... Atualmente, em vigência de sintomas depressivos e ansiosos generalizados, conseguindo razoável estabilização do quadro, desde que afastada de fatores extressores. Segue com dificuldade em interações sociais... Em uso de... Indico seguir afastada do trabalho, por vigência dos sintomas e efeitos adversos de medicações; atestado de psiquiatra de 18-07-19 referindo em suma que segue em tratamento por CID10 F31.5 e F41.1. Segue com sintomas de grande repercussão, com prejuízo de funções cotidianas por ambos os diagnósticos... Em uso de... Sem condições de desempenhar atividades laborais atualmente; idem o de 04-07-19; atestado de saúde ocupacional de 17-07-19 em que consta Técnico em documentação... Inapto para a função que exerceu; atestado médico de 06-06-19 referindo em suma que segue em tratamento por patologia de CID10 F31.5. Instável, sintomas graves depressivos e ansiosos... Segue sem previsão de alta, com indicação de seguir afastada do trabalho; atestado médico de 09-01-20 referindo em suma que segue em tratamento por CID10 F31.5 e F41.1.... Segue prejudicada e inapta a realizar atividades laborativas; atestado médico de 05-03-20 referindo em suma que segue em tratamento por CID F31.5 e F41.1. Continua com prejuízo de funções cotidianas... Em uso de... Sedação crônica em razão dos medicamentos. Sob o ponto de vista psiquiátrico se encontra sem condições de desempenhas atividades laborais;

e) laudo do INSS de 04-09-08, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem os de 12-11-08, de 27-01-09, de 30-04-09, de 23-07-09, de 05-11-09, de 29-03-10, de 13-09-10, de 20-04-11, de 23-08-11 e de 19-07-18, sendo que constou nesse último o seguinte: Segurada em tratamento transtorno afetivo bipolar desde 2005 (afastada há 10 anos) em regime ambulatorial sem necessidade de tratamento hospitalar. Patologia crônica com sintomatologia persistente de leve intensidade sem indícios sugestivos de piora ou gravidade clínica como internações psiquiátricas ou atendimentos em emergências. Considerando a documentação médica apresentada e consoante com as diretrizes de apoio a decisão médica pericial em psiquiatria do INSS/2010, não há elementos objetivos de convicção técnica suficientes e necessários para consubstanciar a permanência da redução efetiva e acentuada da capacidade laboral para a atividade declarada neste momento... Existiu incapacidade laborativa; laudo de 20-05-19, com diagnóstico de CID F31 e cujo resultado foi de que Existe incapacidade laborativa; laudo de 11-07-19, com diagnóstico de CID F31 e onde constou que: Tendo em conta o exame físico realizado no dia de hoje que não corrobora descompensação de patologia declarada pela requerente. Tendo em vista a ausência de elementos médicos que possam substanciar quadro de incapacidade neste momento. Considerando também a não comprovação de intercorrências de qualquer ordem que possam sugerir patologia mental incapacitante em curso. Tendo em vista a declaração tácita de que a requerente vive sozinha e lida tranquilamente e sem auxílio com todas as suas demandas do lar e da vida diária. Neste momento não possuo elementos objetivos que me permitam determinar que requerente seja incapaz para sua atividade (arquivista) atividade esta que não traz qualquer risco físico e é completamente compatível com o quadro cogntivo que a requerente apresenta no exame de hoje. (Decreto 3048-99 Artigos 71,77 e 78 eatualizações).

Diante de tal quadro foi restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (19-07-18); e manter o pagamento até 31/01/2021 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento.

Recorre o INSS alegando, em suma, que a sentença foi extra petita ao prorrogar o benefício em decorrência de fatos que não dizem respeito à causa de pedir exposta na inicial e com fundamento em perícia indireta... a necessidade do exame físico presencial para infirmar o acerto da perícia médica administrativa... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos... impossibilidade de realização de tele-perícia médica... Assim, imprestável a realização de perícia indireta e prova técnica simplificada para o fim de comprovar a existência de incapacidade laborativa... impõe-se a reforma da sentença para fixar a data de cessação do benefício naquela estabelecida pelo exame revisional ocorrido em 11/07/2019, em consonância com o respectivo laudo pericial (arquivo LAUDO1, p. 13, ev. 55)... impõe-se a reforma da decisão recorrida para que se estabeleça o INPC como índice de correção aplicável, de acordo com precedente vinculante do STJ (REsp 1.495.146), em consonância com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91.. .impõe-se a reforma da decisão recorrida para o fim de assentar que os juros moratórios incidentes sobre o débito correspondem ao percentual de juros aplicável à caderneta de poupança, não englobando, portanto, o índice de correção monetária dos depósitos da poupança (TR). Do contrário, ter-se-ia indevido “bis in idem”, com a aplicação concomitante de dois índices de correção monetária.

No caso, não há falar em sentença extra petita, pois a autora alegou na petição inicial doenças psiquiátricas e as duas perícias judiciais, a primeira presencial e a segunda realizada de forma simplificada/indireta, as confirmaram, e ambas concluíram pela incapacidade laborativa temporária, prevalecendo sobre as perícias administrativas realizadas no curso da ação, até porque foram juntados vários atestados médicos no sentido da permanência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício. Ressalto que a adoção da modalidade de perícia prevista no art. 464 do CPC - a Prova Técnica Simplificada, diante da excepcionalidade da situação (Pandemia) não acarreta qualquer nulidade. Pelos mesmos motivos, sem razão o INSS ao postular a alteração do marco final do benefício para 11-07-19, devendo ser mantida a sentença quanto à manutenção do pagamento até 31/01/2021 (DCB), cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento. Conforme verificado no CNIS, o INSS cancelou o auxílio-doença em 08-04-21.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, dou provimento ao recurso.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dou provimento ao apelo nesse aspecto.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5045711-04.2018.4.04.7100
40002567424.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045711-04.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSEIA LORENZET BARBOSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. marco final. correção monetária e juros.

1. Manutenção da sentença que fixou a DCB (data de cessação do benefício em 31/01/2021 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



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5045711-04.2018.4.04.7100
40002567425 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5045711-04.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSEIA LORENZET BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA FERNANDES (OAB RS040820)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 202, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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