REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048611-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARCOS TIAGO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantido o auxílio-doença. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677186v4 e, se solicitado, do código CRC 68402CBF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048611-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária da sentença que, confirmando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) manter o benefício de auxílio-doença, pelo período de 2 anos, a contar da data da perícia judicial (até 27/05/17);
b) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas;
c) adimplir as despesas processuais.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença, pelo período de 2 anos, a contar da data da perícia judicial (até 27/05/17).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo o entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 22/04/15 (E63), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E TEMPORÁRIA por parte do Autor, por 02 (DOIS) ANOS A CONTAR DA DATA DESTA PERÍCIA com RETROAÇÃO A 19/08/2013, data do elucidativo e conclusivo exame complementar, Radiografia de Perna Direita que demonstra, de forma patente, as lesões ósseas e suas complicações.
Esclareço, novamente que para o ato pericial não foi apresentado nenhuma documentação ou exame complementar, da época do acidente não sendo possível inferir com segurança a data correta do traumatismo. Assim sendo de forma objetiva, se atribui que a incapacidade está presente desde a data da primeira radiografia apresentada no ato pericial.
Ademais ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de tratamento para tal enfermidade, para tanto se atribui um tempo médio de 02 (dois) anos de afastamento laborativo, para que seja reavaliado o caso e consequentemente se tenha melhor juízo.
(...)
5) R: Fratura de Ossos da Perna Direita - CID 10: S 82.2 / S 82.3; e Pseudoartrose de tíbia direita - CID 10: M 84.1. Origem Traumática seguida de defeito na consolidação óssea.
(...)
4) R: Sim. Com o tratamento adequado é possível até mesmo à cura completa.
5) R: Sim, com a cura o Requerente passa a ser um indivíduo como qualquer outro da sociedade, apto a se inserir no mercado de trabalho. Importante que se esclareça que em toda e qualquer lesão fraturaria é possível à existência de graus variados de sequelas, fato que não é igual à incapacidade. Ademais há que se ter tratamento médico adequado e especializado, elemento ao qual o Autor, está padecendo neste momento.
(...)
6) R: Sim. Com o tratamento adequado é possível até mesmo à cura completa. Habitualmente o tratamento devera ser cirúrgico, no entanto, este é realizado a critério e a cargo do médico assistente. Não cabe ao Jurisperito opinar sobre a conduta do médico assistencial, vez que isso não é objeto desta demanda judicial.
(...)
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E25, E45):
a) idade: 26 anos (nascimento em 24/08/1990);
b) profissão: auxiliar de produção;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 23/10/11 a 17/05/12 e de 18/05/12 a 30/06/14; ajuizou a ação em 16/06/14; encontra-se em gozo de auxílio-doença em razão da tutela antecipada deferida em 01/07/14;
d) prontuários médicos de 2012 e 2014; receita de 2013; requisição de exame de 2013; exames de 2013; prescrições médicas de 2012 e 2013; atestado de 2011;
e) laudo do INSS de 01/12/11, cujo diagnóstico foi de CID S682 (amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial)); idem o laudo de 08/02/12; laudo de 17/05/12, cujo diagnóstico foi de CID S822 (fratura da diáfase da tíbia); idem os laudos de 28/12/12, 18/03/13, 01/07/13, 30/07/13, 05/09/13 e de 26/03/14.
Assim, demonstrado pela perícia judicial e demais provas que o demandante é portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença.
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES: PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR E FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
V - Descabe ao Juiz de 1º grau fixar termo final para o benefício de auxílio-doença , por inexistência de previsão legal, mesmo porque sua indeterminação é da natureza do próprio benefício, conferido apenas a quem detém incapacidade temporária. Inteligência dos arts. 59, 60, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Sentença reformada na parte em que determinou a manutenção do benefício até um ano após o seu trânsito em julgado.
(...). (TRF 3ªR, AC 1999.61.13.000528-6/SP, Rel. Juíza Marisa Santos, DJ 18-09-03, p.394)
Todavia, como a sentença determinou que o benefício deveria ser mantido por dois anos desde a data da perícia judicial (até 27/05/17), ela merece reforma em razão do reexame necessário, pois, uma vez transitada em julgado a sentença, o segurado é obrigado a submeter-se à perícia administrativa, a ser realizada a qualquer tempo, podendo o benefício ser cancelado se recuperada a capacidade laborativa.
O benefício somente poderá ser cancelado após perícia administrativa que conclua pela recuperação da capacidade laborativa (art. 59 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91).
Sobre o tema dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Como se vê, em face do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, concluindo a administração pela capacidade laborativa do segurado, tem ela o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência.
Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão que ainda não transitou em julgado.
Assim, somente o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado poderá ser cancelado administrativamente, após perícia médica que concluir pela capacidade laboral do segurado, que pode ser realizada a qualquer tempo, não havendo ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, se isso ocorrer, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
Por oportuno, cito o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91. Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa. Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento. Embargos infringentes acolhidos. ( EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, Rel. Des. Fed. João surreaux Chagas, DJU 15-08-01)
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ressalto, apenas, que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos na presente demanda, os já pagos a esse título no período reconhecido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048611-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008463520148160186
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARCOS TIAGO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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