APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040256-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ VANDERLEI ALVES |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício mantido na época da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292831v6 e, se solicitado, do código CRC AED6613F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040256-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ VANDERLEI ALVES |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença (de abril/2016) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (28/04/11);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pela TR e pelo IPCA-E e com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) pagar as despesas.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Sendo outro entendimento, requer o marco inicial do benefício seja alterado para a data do último exame pericial e que seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (28/04/11).
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foram realizadas três perícias judiciais.
Da primeira perícia judicial, realizada por ortopedista em 09/04/12, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI19):
(...)
Conclusão: A parte autora apresenta a referida doença degenerativa na coluna vertebral. Apresenta exame físico normal. A doença está compensada. O estágio atual da doença permite que o autor trabalhe sob controle medicamentoso, sem prejuízo funcional. Observação: Há queixa incapacitante devido HIV, doença cardíaca e uso de drogas, portanto deve ser periciado, também, por clínico geral ou cardiologista e psiquitra.
(...)
4. Não há incapacidade.
4.1 Não há como saber a data de início da doença.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 26/02/13, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI26):
(...)
Periciado com 43 anos, trabalhou auxiliar de serviços alguns meses em 2008 e se afastou por ter sido diagnosticado como portador de doença crônica imunossupressora após pneumonia. Há muitos anos usuário abusivo de substancias psicoativas, este ainda vinculado e desde então em auxílio-doença por CID B24. Nesse período esteve em diversas comunidades para dependentes, onze meses na primeira, cinco meses na segunda e cinco meses na terceira. Informa estar em abstinência há cinco meses. Vive sozinho, tem filhos que vivem separado.
Atestados:
19.02.2013 - consulta, em desintoxicação, prescrição risperidona e amitriptilina.
22.02.2013 - consulta, infectologista, CD4=599.
Exame psíquico:
impressão geral: roupas simples e em alinho, aparência cuidada, relato fluente, atitude ativa.
Funções: atento, lúcido, sem alterações sendo perceptivas evidentes, memória preservada, orientado, pensamento sem alterações de produção ou conteúdo,linguagem sem alterações, inteligência clinicamente na média, eutímico, conduta adaptada, com história de uso abusivo de substancias psicoativas, em abstinência há cinco meses.
Parecer: quadro psiquiátrico com sintomas esbatidos, não configurando estado de incapacidade laborativa.
(...)
1. Sim, Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, em abstinência.
(...).
Da terceira perícia judicial, realizada por ortopedista e traumatologista em 19/08/14, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI47 e 50):
(...)
CONSIDERAÇÕES FINAIS-CONCLUSÃO: O autor possui varias patologias incapacitantes decorrentes do vício; com consequências de convulsões, pneumonias e tratamento para o HIV. O autor possui HIV e dependência química estando em tratamento; Está internado na Terra de Areia, Linha Saraiva 1400, em centro terapêutico. Não possuía condições laborais quando recebeu alta previdenciária, tanto que não conseguiu laborar. Existe a possibilidade terapêutica, porém deve manter-se afastado efetuar o tratamento que vem fazendo.
(...).
O autor estava em benefício auxílio-doença de 02/08/08 até 28/04/11; após a alta previdenciária o mesmo não trabalhou, sendo que não possui comprovação de labor nos autos a partir da data da alta; existe citação nos autos e colhida na anamnese pericial de incapacidade laboral pelas patologias de SIDA, história de pneumonias e internação por dependência química; possui história de convulsões por uso de droga. Considero como o ponto inicial da incapacidade laboral a data da alta previdenciária (28/04/11).
(...).
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora (E3-ANEXOSPET4, DESPADEC5, CONTES/IMPUG6, DESPADEC28, PET29, AGRAVO32, LAUDOPERI47):
a) idade: 48 anos (nascimento em 02/05/69);
b) profissão: empregado/auxiliar geral/auxiliar de padaria/confeiteiro;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 14/08/01 a 14/12/01 e de 02/08/08 a 28/04/11; a presente ação foi ajuizada em 27/05/11; em 30/05/11, foi deferida a tutela antecipada, revogada em 24/04/13 e, em 13/05/13 foi deferida em sede de AI;
d) atestado médico da Secretaria de Saúde (14/04/11), referindo que o autor está em tratamento neste serviço por CID-10 F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) ... Não apresenta condições para retornar as suas atividades; atestado médico (23/03/11), referindo que ele está em tratamento medicamentoso por CID-10 F32.2, internado em comunidade terapêutica desde dezembro de 2011; atestado médico da Secretaria da Saúde (27/10/10), referindo que está em tratamento por CID-10 F32.2; atestado médico (27/10/10), referindo que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (06/04/11), cujo diagnóstico foi CID B24 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada) e CID F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência); atestado médico da Secretaria da Saúde (14/02/10), referindo que está sem condições clínicas de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado. CID B20.8 (doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias); atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (24/05/11), referindo que não apresenta condições de exercer atividade laborativa, por tempo indeterminado, por motivo de doença. CID-10 B.24 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, F92.9 (transtorno misto da conduta e das emoções não especificado) e F19.1 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nociso para a saúde); atestado médico da Secretaria da Saúde (30/10/09), referindo que está em tratamento por CID-10 F33 (transtorno depressivo recorrente) ... Não tem previsão de alta. Faz uso regular e permanente de medicação;
e) boletim de atendimento (06/12/09), tendo como motivo do atendimento ser viciado em crack; receita (17/05/11);
f) exames clínicos (06/12/09); ficha de controle sinais vitais (06/12/09); ficha de evolução médica de enfermagem (06/12/09); relatório de controle de conferência para paciente (31/12/09); formulário de solicitação de medicamentos (09/03/11, 17/04/13); receituários médicos (18/04/12, 19/02/13, 18/02/13, 29/11/12, 27/09/12, 02/07/12, 20/06/12);
g) declarações (24/04/11, 30/04/13), referindo que o autor encontra-se até o dia em tratamento por tempo indeterminado, numa fazenda de recuperação para dependência química (Instituto Beneficente de Ação Social Emanuel de Terra de Areia); formulário de solicitação de medicamentos;
h) raio-x da coluna dorsal, lombo-sacra e cervical; radiologia (01/04/09);
i) laudo do INSS (09/09/08), referindo o início da doença em 01/07/08, a cessação do benefício em 30/11/08, o início da incapacidade em 18/07/08, diagnosticado com CID B24 (doença pelo vírus da imunodeficiência [HIV] não especificada), considerando incapacidade laboral temporária justificada em requerente com diagnóstico recente de sorologia positiva para HIV, em virtude de pneumonias de repetição, em uso de antiretrovirais. Isenção de carência, considerando exame realizado em revisão analítica no GBENIN, devido a incêndio ocorrido na agência - APS de Osório com a finalidade de não deixar segurados aguardando nova perícia. Concedido prazo para ser reavaliado em perícia presencial; laudo do INSS (08/01/09), referindo o início da doença 01/07/08, a cessação do benefício em 31/03/09, o início da incapacidade em 18/07/08, diagnosticado com CID B24; laudo do INSS (11/05/09), referindo o início da doença em 01/07/08, a cessação do benefício em 11/11/09, o início da incapacidade em 18/07/08, considerando evidência laboratorial de infecção pregressa pelo HIV com sinais e sintomas atuais relacionados com a doença. Incapacidade justificada. Prazo para melhora clínica e recuperação; laudo do INSS (03/11/09), constatando o início da doença em 03/11/09, a cessação do benefício em 30/04/10, o início da incapacidade em 18/07/08, cujo diagnóstico foi CID B24, considerando que permanece incapaz; laudo do INSS (10/05/10), referindo o início da doença em 01/07/08, a cessação do benefício em 31/07/10, o início da incapacidade em 18/07/08, cujo diagnóstico foi CID B24, considerando revisão analítica no SST para atender demanda reprimida conforme solicitação da Gerência Executiva. Segurado portador de HIV e depressão. Prazo para, em perícia presencial, definir a situação atual e o prognóstico evolutivo; laudo do INSS (12/11/10), referindo o início da doença em 01/07/08, a cessação do benefício em 31/03/11, o início da incapacidade em 18/07/08, diagnosticado com CID B24, constatando incapacidade laboral temporária justificada considerando parecer da infectologista, em virtude de pneumonias de repetição, em uso de antiretrovirais e laudo do INSS (28/04/11), referindo o início da doença em 01/07/08, o início da incapacidade em 18/07/08, diagnosticado com CID B24, considerando carga viral indetectável - ganho ponderal - CD4 acima de 500 - sem limitações anatômicas ou funcionais para atividade laboral. A questão das comunidades terapêuticas pode ser resumida da seguinte forma: é decisão pessoal, sem imperativo médico, que não implica necessariamente em incapacidade laboral. Mormente em relação a este caso, ausentes sinais de crise de abstinência, não havendo limitação anatômica ou funcional para atividades laborais.
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença, o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora.
Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença em 28/04/11, entendo que é de ser negado provimento ao recurso do INSS no qual postula sua alteração para a data da perícia judicial em 19/08/14, pois há provas suficientes nos autos de que a autora permanecia incapacitada desde a época da cessação administrativa em 2011.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292830v5 e, se solicitado, do código CRC FE58DB32. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040256-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013888920118210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ VANDERLEI ALVES |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 18:10 |
