APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041133-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VARLEI DE OLIVEIRA MATOS |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. Juros na forma da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270185v14 e, se solicitado, do código CRC 97FD65C7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041133-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VARLEI DE OLIVEIRA MATOS |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença (de setembro/2015) que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade (30/04/2013);
b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e com juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) ressarcir os honorários periciais.
Apela o INSS, requerendo, em suma, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo judicial (15/12/2014) e o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sustenta que não havia incapacidade laborativa na cessação administrativa. Por fim, postula a aplicação integral da Lei 11.960/2009.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo, em suma, seja alterado o marco inicial do benefício, considerando como data de início da incapacidade a data da cessação administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença (de setembro/2015) que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade (30/04/2013).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quando à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Da perícia médico-judicial realizada em 13/12/2014, extraem-se as seguintes informações (E3- LAUDPERI16):
a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de Distúrbio do Metabolismo de liproteínas CID: E 78... Angina Pectoris CID: I 20... Doença cardíaca Hipertensiva CID: I11;
b) incapacidade: afirma o perito que apenas para sua atividade habitual, incapacidade temporária. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de: 30/04/2013... Sim, para a atividade habitual... A habitual é temporária, devendo realizar tratamento, e readaptação para retornar ao trabalho;
c) tratamento: diz o perito que deve Sim, emagrecer, emagrecendo e mudando a sua qualidade de vida, isto é a alimentação, praticando exercícios físicos... Com tratamento no máximo em 12 meses no máximo estará apto para trabalhar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET4, CONTESIMPUG6, DESPADEC9, PET10, PET8):
a) idade: 59 anos (nascimento em 02/02/1958);
b) profissão: motorista;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05/09/2012 a 27/11/2012; ajuizou a ação em 29/01/2013 e em 31/07/2013 foi deferida a tutela antecipada;
d) atestado de 21/08/2012 referindo dor toráxica típica; atestado de 22/11/2012 referindo impossibilidade para o trabalho, CID I20 e CID E78; atestado de 17/10/2012 referindo CID I20, CID E78 e CID I11; atestado de 17/06/2013 referindo CID I25.9 e incapacidade para esforços físicos; atestado (sem data) referindo CID I20; atestado com indicação à realização de procedimento de cateterismo cardíaco de 16/04/2013; receitas de 17/06/2013;
e) laudo do INSS de 21/08/2012, cujo diagnóstico foi de CID 120 (Angina Pectoris);
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial (30/04/2013).
Recorre o INSS, requerendo, em suma, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo judicial e o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sustenta que mais havia incapacidade laborativa na cessação administrativa.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (27/11/2012).
Diante de todo o conjunto probatório, restou demonstrado que o autor está incapacitado para a sua atividade habitual desde a data da cessação administrativa (27/11/2012).
Assim, como restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora desde 27/11/2012, entendo que deva ser dado provimento ao recurso adesivo para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, negando-se provimento ao apelo do INSS nesse ponto.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, nego provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso adesivo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041133-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005447120138210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VARLEI DE OLIVEIRA MATOS |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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