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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. TRF4. 5068940-85.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 10/12/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 27-12-20 e o seu retorno ao mesmo emprego em 28-05-22, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 5068940-85.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5068940-85.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DANIEL BORGES FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, reconheceu a perda de objeto em relação ao período de 30/10/2021 a 05/01/2022 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05/01/2022;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação e, após 08-12-21, incidirá somente a Selic;

c) pagar os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), em face da sucumbência mínima da parte demandante;

d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

A parte autora recorre requerendo o recebimento e o provimento do recurso, anulando a sentença, nos termos das razões recursais, para que seja restabelecido o benefício (NB:31/6312944186) desde a primeira cessação em 27/12/2020 até 27/05/2022, descontado claro, o período em que recebeu outros benefícios.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, reconheceu a perda de objeto em relação ao período de 30/10/2021 a 05/01/2022 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05/01/2022.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa, em especial do seu marco inicial e final.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 16-12-21, da qual se extraem as seguintes informações (E36/E37/E43):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino superior completo em enfermagem.

Última atividade exercida: Enfermeiro

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Enfermeiro da emergência do hospital de Viamão.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 anos

Até quando exerceu a última atividade? 11/2021

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: O autor refere ter trabalhado como técnico de enfermagem.

Motivo alegado da incapacidade: Nova cirurgia no joelho em 11/2021.

Histórico/anamnese: O autor refere lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial do joelho esquerdo em 01/2020 por acidente de kart, submetido a reconstrução ligamentar com enxerto dos flexores + sutura meniscal + osteotomia vagizante de Puddu em fevereiro de 2020.
Refere ter feito reabilitação pós operatória, porém permaneceu com dor.
Em 11/2020 foi diagnosticado com ruptura da sutura meniscal e indicada meniscectomia em 01/2021 com melhora dos sintomas.
Refere trauma torcional em 03/2021 com ruptura do enxerto do ligamento cruzado anterior.
Submetido a revisão da reconstrução do ligamento cruzado anterior no dia 3 de novembro de 2021.

Documentos médicos analisados: - Laudos/relatórios/atestados constantes nos Eventos 1 e 25.
- Ressonância magnética do joelho esquerdo de novembro de 2019: Lesão parcial do ligamento cruzado anterior e lesão do menisco medial.
- Nota de alta de fevereiro de 2020: pós-operatório de reconstrução do ligamento do joelho.
- Ressonância magnética do joelho esquerdo de outubro de 2020: Pós-operatório de reconstrução do ligamento cruzado anterior. alterações degenerativas discretas.
- Ressonância magnética da perna esquerda de outubro de 2020: sem alterações.
- Ressonância magnética do joelho esquerdo de fevereiro de 2021: espessamento do neoligamento cruzado anterior. Alterações meniscais relacionadas à cirurgia prévia.
- Ressonância magnética do joelho esquerdo de maio de 2021: pós-operatório de meniscectomia prévia. Neo ligamento cruzado anterior íntegro.
- Radiografia do joelho esquerdo de junho de 2021: pós-operatório de reconstrução do ligamento cruzado anterior e Osteotomia valgizante da tíbia proximal em cunha de abertura de Puddu.

Exame físico/do estado mental: Deambula sem auxílio de muletas
Joelho E: Sem edema, arco de movimento 90-180°.
Cicatriz com bom aspecto, sem sinais flogísticos, sem secreções.
Manobras semiológicas específicas não realizadas devido à teleperícia.

Diagnóstico/CID:

- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O autor foi submetido a procedimento cirúrgico para revisão da reconstrução do ligamento cruzado anterior em 11/2021.
Esta cirurgia demanda período de convalescença e reabilitação pós cirúrgica.
O status do joelho do autor é incapacitante para o labor habitual de enfermeiro de setor de emergência

- DII - Data provável de início da incapacidade: 3/11/2021

- Justificativa: Data da cirurgia de revisão

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 06/2022

- Observações: Estimo período de 6 meses de reabilitação pós cirúrgica.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudos prévios nos autos.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO.

(...)

Esclareça a capacidade laborativa do período de 27/12/2020 até 02/11/2021?
Há, nos autos exame deste período que comprova a integridade das estruturas intraarticulares do joelho: ''- Ressonância magnética do joelho esquerdo de maio de 2021: pós-operatório de meniscectomia prévia. Neo ligamento cruzado anterior íntegro.''
Ulteriormente existe a realização da revisão cirúrgica de 03/11/2021, ficando assim comprovada a incapacidade a partir desta data.
Caso a parte autora possua documentos evidenciando lesão neste intevalo, favor juntá-los para que os períodos de incapacidade possam ser retificados.
No momento não há elementos probatórios de períodos de incapacidade além dos já citados.
À disposição

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E3, E7, E25, E31, E37, E39, E52):

a) idade: 38 anos (nascimento em 13-05-84);

b) profissão: trabalhou como empregado/enfermeiro entre 2001 e 2021 em períodos intercalados e retornou ao seu emprego em maio/22;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 23-01-20 a 27-12-20 e de 07-01-21 a 10-08-21; ajuizou a ação em 22-09-21 postulando AD/AI desde 28-12-20; o INSS concedeu AD de 30-10-21 a 05-01-22;

d) atestado de ortopedista de 21-07-21 referindo instabilidade articular e limitação funcional e necessita cirurgia para nova reconstrução de LCA no joelho esquerdo. Sugiro afastamento adicional de 90 dias. CID10 S83.5; atestado de ortopedista de 13-10-21 referindo que deve manter-se em afastamento das atividades laborais por 90 dias a partir de 15/10/2021 para procedimento cirúgico e reabilitação. CID10 S83.5; atestado de ortopedista de 10-11-21 referindo que realizou procedimento cirúrgico para revisão de reconstrução de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo no dia 03/11/2021 e necessita afastamento de suas atividades pelo período sugerido de 180 dias a partir da data da cirurgia. CID10 S83.5; parecer de ortopedista de 14-12-21 referindo em suma que realizou cirurgia dia 20/02/2020. Após novo trauma apresentou ruptura do menisco medial foi necessário novo procedimento em 07/01/2021... Em maio de 2021 foi constatado ruptura do ligamento cruzado anterior... realizou reconstrução ligamentar... em novembro de 2021. M23.8, M25.3;

e) RM do joelho E de 06-11-19, de 22-10-20, de 22-02-21 e de 31-05-21; resumo de cirurgia de 20-02-20; encaminhamento por fisioterapeuta ao médico especialista em 06-12-21;

f) laudo do INSS de 17-02-20, com diagnóstico de CID M23.3 (outros transtornos do menisco); idem os de 18-05-20, de 22-06-20, de 20-07-20, de 14-08-20, de 18-09-20, de 15-10-20, de 12-11-20 e de 21-12-20; laudo de 03-03-21, com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos/artropatias); idem os de 10-08-21 e de 24-11-21.

Diante de tal quadro foi proferida sentença sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, reconheceu a perda de objeto em relação ao período de 30/10/2021 a 05/01/2022 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05/01/2022.

A parte autora recorre requerendo o recebimento e o provimento do recurso, anulando a sentença, nos termos das razões recursais, para que seja restabelecido o benefício (NB:31/6312944186) desde a primeira cessação em 27/12/2020 até 27/05/2022, descontado claro, o período em que recebeu outros benefícios.

Com razão o apelante, pois restou comprovado nos autos que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa em 27-12-20 quando cessou o seu auxílio-doença que foi concedido pelo INSS em razão do CID M23.3 (outros transtornos do menisco), tanto que o INSS lhe concedeu outro de 07-01-21 a 10-08-21 e de 30-10-21 a 05-01-22 (esse após o ajuizamento da ação), ambos em razão do CID M23 (transtornos internos dos joelhos/artropatias). Da perícia administrativa realizada em 03-03-21 extrai-se que: Apresenta atestados emitidos pelo Dr. Paulo Rossato: - 15/12/20 c/ ruptura de menisco medial do joelho esq, agendada cirurgia para 20/1/21; - 21/1/21 - c/2 semanas de PO de artroscopia, 120 de afastamento... Apresenta nota de alta do Day Hospital do dia 7/1/21. Assim, a ruptura do menisco ocorreu ainda no curso do auxílio-doença que cessou em 27-12-20, tanto que a cirurgia acabou sendo realizada em 07-01-21, devendo ser esse o benefício a ser restabelecido.

Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 27-12-20 (NB31/631.294.418-6) e fixar a DCB em 28-05-22, quando o autor retornou ao seu emprego, descontados dos valores devidos pelo INSS, os valores por ele pagos na via administrativa no período ora reconhecido.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568217v26 e do código CRC 7916f10d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 16:2:54


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Apelação Cível Nº 5068940-85.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DANIEL BORGES FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. Marco inicial e final.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 27-12-20 e o seu retorno ao mesmo emprego em 28-05-22, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568218v4 e do código CRC 8c5fd24e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 16:2:54


5068940-85.2021.4.04.7100
40003568218 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5068940-85.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DANIEL BORGES FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:01:05.

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