APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000146-44.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILMARA ELVIRA CARVARIO CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial do benefício).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683457v7 e, se solicitado, do código CRC 7FBBBF32. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000146-44.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILMARA ELVIRA CARVARIO CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação em 31-03-14;
b) restituir integralmente os honorários periciais.
Recorre o INSS requerendo, em suma, "a reforma da sentença para que afaste a condenação do INSS desde 31-03-2014 - DCB, face as conclusões do segundo laudo médico pericial acima referido - evento 30." Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da indevida cessação em 31-03-14.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médico-judiciais, em 25-03-15 com médico cardiologista e em 29-04-15 com médico psiquiatra.
Da primeira extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da autora (E27):
a) enfermidade: afirma o perito que Transtorno depressivo (CID F32.2), Hipotireoidismo (CID E039), Extrassistolia supraventricular (CID I49.9);
b) incapacidade: No que diz respeito aos aspectos clínico e cardiológico, não há incapacidade... Não há incapacidade. Com base no histórico clínico e na documentação nos autos, não havia incapacidade (do ponto de vista clínico e cardiológico) nas perícias em questão (31/01/2014; 14/04/2014; 12/05/2014).
Já a segunda perícia médico-judicial resultou nas seguintes informações (E 30):
a) enfermidade: refere o perito que Transtorno de pânico (CID F41.0) e Episódio depressivo moderado (CID F32.1);
b) incapacidade: informa o perito que A parte autora está INCAPAZ. Apresenta atualmente manifestações clínicas que são incompatíveis com o adequado desenvolvimento do labor... Diante do exposto, este perito não tem elementos técnicos para entendimento de incapacidade em lapso temporal em que não recebeu e atualmente entende que está temporariamente incapaz... DII: 31-12-13. Quando considerada incapaz nesta data ainda não recuperou sua capacidade laboral... Temporária... Não há incapacidade permanente. Não necessita de qualquer ajuda de terceiros;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que 4 meses é um prazo bastante adequado... Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 4 meses.
Do exame dos autos, extraem-se ainda os seguintes dados sobre a parte autora (E1, E16, E25):
a) idade: 39 anos (nascimento em 03-06-1977);
b) profissão: industriária/inspetora de qualidade;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10-02-13 a 17-06-13; entrou com novos pedidos de auxílio-doença em 19-07-13 e 30-10-13, que foram negados, o primeiro em função de parecer contrário da perícia médica e o segundo por não comparecimento para realização de exame médico pericial; em 31-12-13 deu entrada em novo pedido de benefício, do qual gozou até 14-04-14; a ação foi ajuizada em 20-05-14 e, em 21-08-14, foi deferida a tutela antecipatória em sede de Agravo de Instrumento;
d) atestado de psiquiatra de 09-05-14, constando CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintoma psicótico) e F41.0 (transtorno de pânico); atestado de neurologista de 30-01-14, constando CIDs F41.0 e F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação); atestado de neurologista de 21-11-13, solicitando presença de acompanhante quando paciente sair de casa; atestado médico de 09-09-13 constando CIDs I40 (miocardite aguda) e R01.1 (sopro cardíaco, não especificado); atestado de endocrinologista de 13-09-13 constando CID E03.9 (hipotireoidismo não identificado); atestado de psiquiatra de 13-06-14, constando CIDs F32.2 e F41.0; receitas de 2013/14; exames de 2013/14;
e) laudo do INSS de 31-01-14, constando CID F41.0 (transtorno de Pânico); idem os de 14-04-14 e de 12-05-14.
Apela o INSS requerendo "a reforma da sentença para que afaste a condenação do INSS desde 31-03-2014 - DCB, face as conclusões do segundo laudo médico pericial". Não é o que se depreende de todo o conjunto probatório. Considerando os atestados médicos, datados de 2013 e de 2014 e o segundo laudo judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 31-12-12, entende-se que a autora não está em condições de laborar de forma temporária. Assim, entendo que é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, pois comprovada a incapacidade temporária para o trabalho desde essa época.
Todavia, é de ser corrigido erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa (marco inicial), pois o correto é 14-04-14 (E1INFBEN7) e não como constou (31-03-14). Dessa forma, corrijo tal erro material de ofício.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000146-44.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001464420154047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILMARA ELVIRA CARVARIO CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769407v1 e, se solicitado, do código CRC 5F73F175. | |
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