APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045250-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE MARIA MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JANETE INES DIEHL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. MARCO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao marco inicial do benefício que corresponde à DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260002v5 e, se solicitado, do código CRC 75C5BA03. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045250-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE MARIA MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JANETE INES DIEHL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de maio/2017) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa;
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e com juros a contar da citação na forma da Lei 11.960/09;
(c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ);
(d) pagar as custas.
Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade total para a atividade habitual de vendedora e que a fixação do marco final do benefício não corresponde à data indicada no laudo judicial. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% e a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 06/12/16, perícia médico-judicial por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI33):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, CID- 10 M51;
b) incapacidade: responde o perito que Parcial e temporária... Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco;
c) tratamento: refere o perito que Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4/GUIADECUSTAS5/CONTESIMPUG7):
a) idade: 38 anos (nascimento em 23/01/1979);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica/balconista/vendedora entre 2000 e 03/14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 28/03/14 a 22/10/14, tendo sido indeferido o pedido de 08/01/15, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 02/04/15 e, em 07/04/15, foi deferida a tutela antecipada;
d) laudos e atestados médicos de 2014 e 2015 referindo CID M54.3 (Ciática), M51.0 (Transtorno de discos lombares e de outros discos), M79.7 (Fibromialgia) e F31.0 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco); atestado médico de 2015 referindo transtorno bipolar;
e) receitas de 2014 e 2015.
Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.
Ressalto que houve erro material na sentença, pois conforme fundamentação o benefício é devido desde 08/01/15, que é a DER e não a DCB. Assim, corrijo tal erro material, de ofício.
Recorre o INSS, requerendo que seja fixado o marco final do benefício conforme o laudo judicial.
Sem razão, contudo.
Em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES: PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR E FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
V - Descabe ao Juiz de 1º grau fixar termo final para o benefício de auxílio-doença , por inexistência de previsão legal, mesmo porque sua indeterminação é da natureza do próprio benefício, conferido apenas a quem detém incapacidade temporária. Inteligência dos arts. 59, 60, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Sentença reformada na parte em que determinou a manutenção do benefício até um ano após o seu trânsito em julgado.
(...). (TRF 3ªR, AC 1999.61.13.000528-6/SP, Rel. Juíza Marisa Santos, DJ 18-09-03, p.394)
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, dou provimento ao recurso nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Assim, dou parcial provimento ao recurso nesse ponto.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença e dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045250-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009665820158210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE MARIA MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JANETE INES DIEHL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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