| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007033-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARCIA INES GUTH WEBER sucessão |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido, limitando-se a apreciação do pedido ao requerimento expresso.
2. No caso concreto, não foi possível a realização de perícia judicial devido ao falecimento da autora. Porém, havendo farta documentação a demonstrar a permanência do estado incapacitante da demandante pela mesma moléstia que ensejou a concessão do benefício na esfera administrativa, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
3. O INSS deve efetuar o pagamento, à sucessora habilitada nos autos, dos valores relativos ao auxílio-doença devido no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito.
4. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, reduzindo a mesma aos limites do pedido e, nesse sentido, restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora a partir do dia imediatamente posterior a cessação administrativa, em 14/12/2009, até a data do óbito, em 16/01/2013, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e afastar a limitação da verba honorária em valor não inferior a R$ 724,00 e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571613v11 e, se solicitado, do código CRC BFAF6797. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007033-43.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 14/12/2009.
O pleito antecipatório foi inicialmente postergado para após a contestação (fl. 15), tendo sido novamente postergado para depois da prova pericial (fl. 19).
Informado o óbito da parte autora (fls. 80 e 82/83), foi determinada a retificação do pólo ativo da demanda (fl. 89).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora a contar de 24/10/2011, bem como o benefício de pensão por morte à sua genitora, desde o óbito da segurada, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da decisão e em valor não inferior a R$ 724,00 (fls. 142/145-v).
Apelou o INSS, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por extra petita, haja vista a mesma ter concedido benefício diverso do postulado nos autos. Aduziu, nesse sentido, que ao requerer a sua habilitação como sucessora, a genitora da autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença de 15/12/2009 até a data do falecimento da filha, em 16/01/2013, não tendo sido postulada pensão por morte em seu favor. Alegou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela concessão de benefício sem a realização da prova pericial para aferição da incapacidade laborativa da autora, ainda que de forma indireta. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no que se refere ao benefício da pensão por morte, visto que o mesmo não foi postulado em âmbito administrativo. Ainda subsidiariamente, pleiteou a fixação da DIB a partir da data da citação, em virtude da apresentação de novos documentos médicos pela autora quando do ajuizamento da demanda judicial, como atestados, exames e comprovantes de internação, diversos daqueles apresentados por ela na via administrativa. Por derradeiro, prequestionou a matéria debatida para fins recursais (fls. 147/156).
Em recurso adesivo (fls. 164/166), a parte autora insurgiu-se com relação à data fixada como termo inicial do benefício. Requereu, nesse sentido, que a DIB da aposentadoria por invalidez concedida pelo julgador a quo seja ajustada para o dia imediatamente posterior a DCB do auxílio-doença cessado administrativamente em 14/12/2009.
Oportunizadas contrarrazões (fls. 158/163 e 167/167-v), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da decisão ultra petita
Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 14/12/2009 (fl. 08).
Contudo, quando informado nos autos o falecimento da demandante, o pleito exposto na exordial foi reformado pela sucessão, passando a constar exclusivamente o pedido de concessão de auxílio-doença no período de 15/12/2009 até a data do óbito, em 16/01/2013 (fls. 82/83).
Ocorre que ao proferir a decisão de mérito o Juízo a quo condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, bem como de pensão por morte à sua genitora, habilitada como sucessora no feito, a contar da data do óbito (fls. 142/145-v), em desrespeito ao princípio da congruência entre os pedidos e a sentença, sendo esta, portanto, nula na parte em que excedeu os limites da pretensão posta.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a apreciação do pedido ao requerimento expresso pela sucessão da autora à fl. 82.
Da alegação de cerceamento de defesa
Não assiste razão ao INSS quando suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da concessão de benefício por incapacidade à autora sem a realização de prova pericial, ainda que de forma indireta.
Com efeito, a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado abrir mão da realização de perícia indireta no caso em apreço, em cujo falecimento da autora ocorreu pouco mais de um ano após o ajuizamento da demanda e no qual a farta documentação médica acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa.
Logo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida.
Fundamentação
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Com efeito, em que pese não tenha sido realizada perícia judicial no presente feito, em face do falecimento prematuro da autora, pouco mais de um ano após o ajuizamento da ação e cerca de três anos após a cessação do auxílio-doença percebido no período de 14/09/2001 até 14/12/2009 (fls. 08 e 29), a farta documentação médica carreada aos autos comprova à suficiência a permanência da incapacidade da autora para o exercício de atividades laborais em virtude do transplante hepático a que foi submetida no ano de 1999 para o tratamento de Cirrose Criptogênica (CID 74.4), mesma situação incapacitante que ensejou a concessão do auxílio-doença e, inclusive, uma das causas de sua morte conforme demonstra a certidão de óbito juntada à fl. 83:
Nesse sentido, o atestado médico acostado à fl. 07, datado de 24/10/2011 e firmado pelo Dr. Jonas Maurício Paraginski, dispõe que a autora necessita ficar afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado por ser transplantada hepática, o que acarreta em consultas frequentes e no uso de medicamentos que afetam a sua imunidade.
O documento médico juntado às fls. 09/10, por sua vez, dá conta da realização do referido transplante no dia 23/11/2009.
Já à fl. 93 foi juntado laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, datada de 01/01/2013, pelo acometimento da autora por Cirrose (CID K 74.6).
O documento da fl. 94, datado de 07/01/2013 e também quando descreve a evolução médica da autora menciona o seu histórico de transplante do fígado.
Assim, comprovada a permanência da incapacidade da autora após a cessação administrativa do auxílio-doença em 14/12/2009, e observados os limites do pedido, acolho parcialmente os recursos da parte e do INSS, para restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior a sua cessação até a data do óbito da autora, em 16/01/2013.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Entendo, ainda, que não deve ser aplicada a limitação da verba honorária em valor não inferior a R$ 724,00, como estabelecido na decisão recorrida.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto, para o fim de isentar o INSS do pagamento de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, reduzindo a mesma aos limites do pedido e, nesse sentido, restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora a partir do dia imediatamente posterior a cessação administrativa, em 14/12/2009, até a data do óbito, em 16/01/2013, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e afastar a limitação da verba honorária em valor não inferior a R$ 724,00 e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007033-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055107120118210123
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARCIA INES GUTH WEBER sucessão |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, REDUZINDO A MESMA AOS LIMITES DO PEDIDO E, NESSE SENTIDO, RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À AUTORA A PARTIR DO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 14/12/2009, ATÉ A DATA DO ÓBITO, EM 16/01/2013, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTAR A LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 724,00 E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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