APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034534-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISA MARIA MOMBACH |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256833v9 e, se solicitado, do código CRC BC57237D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034534-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISA MARIA MOMBACH |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (de dezembro/2016) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2016), estando as partes reciprocamente sucumbentes quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (art. 85, §8º do CPC).
Recorre a parte autora, requerendo, em suma, o afastamento da sucumbência recíproca, porquanto sustenta que teve a concessão do benefício postulado. Requer sejam arbitradas os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e condenado o INSS nas custas.
Apela o INSS, requerendo, em suma, a improcedência do pedido, bem como a aplicação integral da Lei 11.960/2009 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, estando as partes reciprocamente sucumbentes quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (art. 85, §8º do CPC).
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 26/04/2016, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3- LAUDPERI8):
a) enfermidade: diz o perito que Sim. Espondilolistese lombar. CID- 10 M43-1;
b) incapacidade: afirma o perito que Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... Há redução de 19% da sua capacidade laboral... A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 23/12/2014, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica... Parcial... Permanente... Não. Não mais poderá realizar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... Sim. Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem permanecer em pé, carregar peso, realizar a flexão do tronco ou realizar esforço físico... Sim. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... Permanente... Parcial e definitiva... Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo possível apenas a tratamento paliativo. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco... Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa;
c) conclusões: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, em realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET 3, CONTES/IMPUG9, DESPADEC1):
a) idade: 44 anos (nascimento em 14/01/1973);
b) profissão: a autora trabalhou como servente de limpeza/empregada doméstica/serviços gerais;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 08/01/2007 a 31/08/2007, de 27/09/2013 a 20/01/2016 e teve indeferido o seu pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 10/02/2016 e foi deferida a tutela antecipada em 03/08/2016;
d) atestado de ortopedista de 12/01/2016 referindo, em suma, CID M77 (outras entesopatias), CID M54 (dorsalgia), CID M19 (outras artroses), com encaminhamento à perícia; atestado de ortopedista de 26/01/2016 referindo, em suma, CID M77.1 (epicondilite lateral) e impossibilidade de trabalhar; atestado de fisioterapeuta de 27/08/2014 referindo, em suma, tratamento para hérnia discal; atestado de 27/10/2015 idem ao de 26/01/2016; atestado de ortopedista de 23/12/2014; atestado de ortopedista de 21/01/2014 referindo impossibilidade de trabalho; atestado de fisioterapeuta de 27/12/2013 referindo, em suma, tratamento fisioterápico e utilização de analgésico; idem atestado de 14/10/2013; atestado médico de 25/09/2013 recomendando afastamento médico por quinze dias; atestado de ortopedista de 12/09/2013 referindo, em suma, a necessidade de afastamento do trabalho; atestado de ortopedista de 12/09/2013 referindo, em suma, espondilolistese na coluna lombar e dificuldade de trabalhar; receitas de 2016;
e) ultrassonografia de cotovelo esquerdo de 29/07/2015 referindo, em suma, imagem hiperecogênica puntiforme junto ao epicôndilo lateral do úmero, compatível com epicondilite; RM da coluna lombo-sacra de 08/07/2013 referindo, em suma, espondilólise em L4; RX de calcâneo direito e esquerdo de 10/12/2015 referindo, em suma, extenso esporão posterior no primeiro e pequeno esporão plantar no segundo; laudo radiológico de joelho esquerdo de 04/12/2014 referindo, em suma, osteoartrose incipiente; laudo radiológico da coluna lombo-sacra de 27/08/2012 referindo, em suma, espondilólise em L4, pequenos osteófitos marginais em todos os corpos vertebrais, artrose interfacetária de L3 a S1 e manifestações de osteoartrose nas articulações sacro-ilíacas.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou parcialmente procedente a ação, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2016), o que não merece reforma.
Com efeito, através do conjunto probatório constante nos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2016), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS nocaso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034534-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002815420168210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISA MARIA MOMBACH |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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