| D.E. Publicado em 04/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019935-62.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EVALQUÍRIA BURNIER HEIN |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019935-62.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EVALQUÍRIA BURNIER HEIN |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que os documentos médicos destoam da conclusão pericial e que o laudo não foi elaborado com o devido cuidado. Pede a consideração do conjunto probatório para que a sentença seja reformada, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 31/12/2012.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 26/08/2013, por médico especializado em dermatologia, apurou que a parte autora, trabalhadora da agroindústria, nascida em 23/01/1981, embora alegue ser portadora de dermatite de contato, concluiu que do ponto de vista dermatológico, não há nenhum incapacidade laborativa. Afirmou, ainda, que a autora não apresentou nenhuma lesão cutânea no exame clínico e que a alegada doença, em geral, é de fácil manejo.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que a autora é portadora de moléstia incapacitante para o trabalho, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.
Não prosperam as razões consignadas na apelação. Alega a autora que a conclusão da perícia vai contra todos os exames e atestados juntados nos autos com a inicial (fls 14/26), bem como aqueles apresentados no momento da perícia, os quais demonstram que a Recorrente sofre de grave doença dermatológica.
Com relação aos documentos analisados na perícia - laudo de teste de alergia cutânea com positividade a alguns produtos, o perito considerou a falta de graduação da reação apresentada, bem como a inexatidão comum a esses testes. O perito afirmou ainda que
A doença referida em geral tem fácil manejo, evitando-se apenas o contato com o agente desencadeante. No caso dos calçados como referido, geralmente apenas o uso de meias de algodão (evitar tecidos sintéticos) resolve o problema.
Quanto aos documentos juntados com a inicial, apenas um (fl. 14) é posterior à cessação do auxílio-doença NB 532.578.180-0, gozado entre 13/10/2008 e 31/12/2012 (fl. 35). Nesse atestado, o dermatologista afirma que a autora apresenta reação positiva para componentes químicos presente em botas de PVC (EPIs de uso obrigatório na indústria frigorífica) e que por esse motivo necessitaria afastar-se de forma definitiva de suas atividades.
Das perícias administrativas, extrai-se que a autora recebeu indicação para realocação de posto de trabalho (fl. 53) e procedimento de reabilitação (fl. 52), bem como houve cooperação por parte da empresa em fornecer meias de material adequado (fl. 54).
Como se vê, não restou preenchido o requisito de incapacidade laborativa para ensejar o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Resta mantida a sentença,bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019935-62.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001074020138240068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EVALQUÍRIA BURNIER HEIN |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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