| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020170-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apela da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020170-29.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. Foi revogada a antecipação de tutela concedida, sendo que o benefício não havia sido implantado. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que é portadora de moléstias no membro superior direito e que isso a incapacita para o exercício profissional, pois não tem qualificação para exercer trabalhos que não exijam esforços físicos. Pede a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 31/05/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 16/12/1977, é portadora de tendinopatia dos tendões do manguito rotador e epicondilite lateral no lado direito - M75.1. O perito afirmou que não há incapacidade para o trabalho.
Ausente a comprovação de incapacidade laborativa, está correta a sentença de improcedência dos pedidos. Conforme o laudo pericial, a síndrome do manguito rotador está em remissão clínica, e as patologias diagnosticadas, de caráter inflamatório, não são clinicamente significativas. Pelo histórico apresentado à fl. 109 fica evidente que o perito estava ciente do caráter braçal das atividades profissionais exercidas pela autora ao concluir pela ausência de incapacidade para o trabalho. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade.
Dessa forma, negado provimento ao apelo da autora, merece confirmação a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apela da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020170-29.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00045318120098210058
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELA DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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