| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023664-96.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VALCIR SCARABELOT |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando o segurado, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, exercer outra atividade, sendo considerado reabilitado.
2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638120v9 e, se solicitado, do código CRC 551FBFE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023664-96.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VALCIR SCARABELOT |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a reabilitação comprovada pela perícia. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que as sequelas de acidente de que é portador o incapacitam permanentemente para a função de pedreiro, o que foi comprovado pela perícia. Pede a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 20/09/2013, por médico clínico geral, apurou que o autor, anteriormente pedreiro, hoje microempresário, é portador de sequela funcional em grau máximo na mão direita - T92.2, e está permanentemente incapacitado para atividades braçais.
O juiz da causa decidiu pela improcedência do pedido porque, apesar das lesões definitivas, o autor foi considerado reabilitado. Essa informação é obtida das respostas do perito aos seguintes quesitos do réu:
1) Qual é a profissão do (a) autor (a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
1) O autor exercia a função de pedreiro na época em que ocorreu o acidente. Atualmente, exerce função de microempresário no setor de metalurgia.
13) Atualmente, pode o (a) autor (a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele (a) realizar outra atividade? Em caso positivo especifique.
13) Não. Sim. Exercer sua atual atividade, microempresário.
20) O autor vem à perícia com sinais que indicam a continuidade/descontinuidade do labor na atividade alegada como habitual? Quais são estes sinais?
20) Está em atividade laboral como microempresário.
O perito não deixa duvidas ao declarar que a incapacidade impede a realização de qualquer atividade que necessite de habilidade e força manual, mas que o autor pode exercer atividade que não necessite de habilidade e força bimanual. Apesar de alegações de que a única atividade que sabe exercer é a de pedreiro, percebe-se que:
a) na inicial, o autor qualifica-se como microempresário, embora inativo;
b) tendo o início da incapacidade ocorrido em acidente de trânsito no ano de 1990, desde então não foi mais possível exercer a profissão de pedreiro;
c) o CNIS registra contribuições na qualidade de contribuinte individual, e o autor está registrado como autônomo desde 01/03/1989, código da ocupação 98620 Condutor (veículos).
Essas evidências, somadas às informações trazidas pelo perito judicial, demonstram que o autor não depende da profissão de pedreiro para sua subsistência, tendo incidência no caso os §§ 6º e 7º do art. 60 da lei 8.213/91:
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
O benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado está incapacitado para exercer atividade que lhe garanta a subsistência, e exige a submissão a processo de reabilitação profissional (art. 62 da lei 8.213/91), cessando quando esta for obtida.
No caso, percebe-se que o autor tem incapacidade total apenas para atividades braçais, mas não para o exercício de atividades de outra natureza. O último auxílio-doença (NB 539.962.140-8, DIB 24/02/2010 - fl. 57), cessou em 01/09/2011, e, como o autor exerce outra atividade profissional, está reabilitado e não faz jus ao restabelecimento do benefício.
Com maior razão, não se verifica o direito à aposentadoria por invalidez, considerando-se ausentes os requisitos de incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, conforme art. 42 da lei 8.213/91.
Quanto à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, por ser portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, não há direito no caso do autor, pois esse benefício não está previsto para o contribuinte individual. A esse respeito, reproduzo o voto prolatado pelo eminente desembargador João Batista Pinto Silveira na Apelação Cível nº 0016169-98.2014.404.9999/RS, julgada em 08/04/2015:
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Efetivamente, a parte autora não tem direito ao auxílio-acidente, pois era contribuinte individual na época do acidente (dentista), conforme se verifica nos documentos de fls. 13/73 e 89/94, tendo gozado do auxílio-doença de 22-04-98 a 19-08-98 (concessão judicial).
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(...)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Agravo retido interposto pelo INSS improvido. Muito embora tenha sido comprovado o acidente a redução da capacidade laboral do demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que ele enquadra-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito ao referido benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), bem como ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará, todavia, suspensa, em face do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001497-4, 6ª Turma, Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantidos também os ônus sucumbenciais fixados. Nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023664-96.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031995820128240004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VALCIR SCARABELOT |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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