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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNACESSIDADE DE NOVA PERÍCIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNACESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. 1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho. 2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 0020042-09.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-09.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ILSE IVONE MUNSLINGER
ADVOGADO
:
Danielle Masnik
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNACESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400219v5 e, se solicitado, do código CRC 533A0C80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-09.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ILSE IVONE MUNSLINGER
ADVOGADO
:
Danielle Masnik
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Ilse Ivone Munzlinger ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação do benefício ocorrida em 15/08/2010 e sua conversão posterior de aposentadoria por invalidez.

Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença a contar da cessação indevida do benefício. Salienta em suas razões que os exames médicos e atestados acostados aos autos contrapõem o laudo pericial. Alternativamente, requer a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Mérito

A perícia judicial, realizada em 21/10/2013, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que a aparte autora, servente, nascida em 03/06/1959, embora alegue sofrer de hipertensão, alterações degenerativas na coluna vertebral e bicos-de-papagaio no pé direito, concluiu que do ponto de vista médico, não há alguma incapacidade laborativa. Afirmou ainda que a autora autorreabilitou-se.

O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.

Dessa forma, inexistindo comprovação de que a autora é portadora de moléstia incapacitante para o trabalho, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.

Observo que os documentos acostados aos autos do processo nas folhas 12 e 13 não desconstituem a conclusão pericial. Tendo inclusive o autor estado no gozo de auxílio-doença no período de 23/03/2010 a 15/08/2010.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia com especialista em ortopedia, entendo desnecessária. A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.

As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que não ocorre. Nas respostas aos quesitos do juízo e do INSS (fls.61-69), fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo o caso dos autos.

Ademais, perícias administrativa e judicial chegaram a conclusões idênticas, assim, não se vislumbra necessidade de terceira perícia realizada por médico ortopedista.

Como se vê, não restou preenchido o requisito de incapacidade laborativa para ensejar o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados em sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400218v5 e, se solicitado, do código CRC FFBFE2E8.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-09.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00065871920128240052
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ILSE IVONE MUNSLINGER
ADVOGADO
:
Danielle Masnik
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471590v1 e, se solicitado, do código CRC 970E6A56.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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