| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016599-79.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | URACIR SILVESTRO |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872056v4 e, se solicitado, do código CRC 34CD2369. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016599-79.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | URACIR SILVESTRO |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento em 01/02/2006, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e §3º, CPC/15), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar rinossinusite crônica e rinite atrófica e problemas oftalmológicos, que o juiz não está adstrito ao laudo, que a prova documental acostada é suficiente para comprovar a incapacidade laboral; e que devem ser sopesadas também as condições pessoais do segurado, e requer a reforma da sentença e a concessão do benefício, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
No caso em apreço, embora o autor tenha relatado que sua doença o torna incapaz para os atos da vida profissional, o laudo médico-pericial não constatou tal incapacidade.
Cabe trazer, que ao responder os quesitos o médico Fernando Barcellos do Amaral, especialista em otorrinolaringologia, inscrito no CREMERS sob o n.º 31840, não deixou dúvidas da capacidade do autor para exercer suas atividades laborais, vejamos a relação dos principais questionamentos e suas respostas:
"Quesito do INSS: 5.c. A doença ou sequela produz limitações que impeçam o gesto profissional e justifique a redução da capacidade laborativa? Desde que data? Justifique.
Resposta do perito: Não há redução da capacidade laborativa, mas os sintomas alérgicos do paciente fazem com que alguns ambientes tragam piora importante dos sintomas, ambientes poluídos, floração e outros locais com alérgenos dispersos no ar. Desde 1998.
Quesito do INSS: 6. Verificada a incapacidade, poderá o autor retornar às suas atividades laborativas habituais ou deverá ser reabilitado (Frise-se que segue em vínculo ativo junto à Prefeitura de Santo Expedito do Sul)?
Resposta do Perito: Prejudicado, uma vez que o autor não apresenta incapacidade laboral mas somente piora dos sintomas nasais ao contato com alérgenos.
Quesito do autor: 3. A doença é progressiva e degenerativa?
Resposta do perito: Se não for tratada, pode evoluir. Tratada, permite controle clínico.
Quesito do autor: 6. Sua doença lhe causa redução da capacidade laborativa a incapacitar-lhe?
Resposta do perito: Não."
Posteriormente, o autor foi submetido ainda à perícia médico-judicial na área da oftalmologia, momento em que o médico especialista Taigoara Garbin, inscrito no CREMERS sob o nº 30224, igualmente atestou com segurança a capacidade laborativa do requerente. Vejamos os principais questionamentos:
"Quesito do INSS: 5.c. A doença ou sequela produz limitações que impeçam o gesto profissional e justifique a redução da capacidade laborativa? Desde que data? Justifique.
Resposta do perito: Não. A cicatriz não atinge o eixo papilo-macular do olho direito, mantendo visão parcial neste e total no outro conforme exame do médico assistente.
Quesito do autor: 6. Tais doenças lhe causam redução da capacidade laborativa?
Resposta do perito: Não, quanto ao quadro oftalmológico."
Como se vê, não há limitação permanente para o exercício da atividade desenvolvida pelo autor, sendo ambas as perícias claras nesse sentido. As conclusões a que chegaram os expertises, profissionais devidamente habilitados para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atuam de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes.(...)"
(destaquei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico otorrinologista, que reconhece a existência de rinite crônica, rinite alérgica não especificada e desvio septal (J 31.0), (J 30.4) e (J 34.2), mas foi categórico ao afirmar o autor não apresenta incapacidade laboral, afirmando que o autor está apto ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais.
Realizada a perícia com médico oftalmologista, o perito reconheceu a existência de coriorrertinite atrófica macular no olho direito e estrabismo leve alternante (H 32), mas consignou que não há redução da capacidade laborativa do autor .
Por fim a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, receitas e exames das fls. 18/19, 21/27/31/ 34/36/141, 20/23, 24/26/32, 139/140), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque receitas e exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (fls. 24/26, 32 e 138/140); seja porque os atestados médicos são extemporâneos à DER indicada na inicial (fls. 18/19, 21, 29,30,31,34,37 e 141), seja porque o atestado médico é relativo a períodos em que estava recebendo auxílio-doença (fl. 28), seja porque único atestado médico (fl. 27), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso da parte autora, mantenho os honorários fixados "15% sobre o valor da causa" nos termos da sentença.
Mantida a condenação da parte autora nas custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016599-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143811520108210127
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | URACIR SILVESTRO |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913539v1 e, se solicitado, do código CRC 755E9551. | |
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