| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-98.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SUELI CARDOSO GORGES |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Se o acervo documental dos autos respaldam a decisão administrativa denegatória do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que rejeitou o mesmo pedido deduzido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319998v2 e, se solicitado, do código CRC 1B4F1DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-98.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SUELI CARDOSO GORGES |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, cumulado com o de conversão em aposentadoria por invalidez. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ficando ambas as verbas com sua exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em sua apelação, a demandante refere que foi empregada da empresa Ondina Maria Cardoso Fachini ME entre 01/12/2007 e 30/01/2009, conforme registro em sua CTPS (fl. 18), mantendo a qualidade de segurada até 01/02/2010 (fl. 25), não lhe competindo fiscalizar se houve ou não o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Considerando que a controvérsia posta em Juízo não necessita de maiores digressões e dispensa a produção de provas em audiência, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sueli Cardoso Gorges em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende que lhe seja concedido aposentadoria por invalidez ou concessão de benefício de auxílio-doença, em virtude de moléstias que lhe acometem.
Sabe-se que a concessão de aposentadoria por invalidez, assim como de benefício de auxílio-doença, pressupõem, além da verificação de incapacidade laborativa, o cumprimento da carência mínima disposta em lei:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." - grifou-se.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A autarquia ré alega a existência de fraude, afirmando que a empresa empregadora da autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias tão somente a partir do requerimento administrativo, em julho de 2008, sendo que o pedido junto ao INSS deu-se em 18/7/2008.
Com razão o réu.
O contrato de trabalho da autora junto à empresa Ondina Maria Cardoso Fachini ME foi mantido entre 1/7/2007 a 30/1/2009. O requerimento administrativo foi feito no dia 18/7/2008.
Conforme documentos de fls. 84 e 93, a empresa empregadora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referente a julho de 2008 no dia 18/9/2008 e referente a agosto de 2008 no dia 1/9/2008.
Conforme o citado art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, a carência contributiva exigida para que o segurado faça jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Em caso de perda da condição de segurado o parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios autoriza que as contribuições anteriores sejam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprir a carência do benefício pretendido, ou seja, quatro contribuições.
No caso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/7/2008, fl. 24), a autora não possuía quatro prévias contribuições previdenciárias, as quais lhe assegurariam o cômputo de eventuais contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fim de cumprimento da carência.
Portanto, não tendo sido cumprida a carência, não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Neste sentido:
"Não demonstrada a condição de segurado especial, indevido é o benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente. (...)
" (TRF4, AC 2004.04.01.004696-8, Turma Especial, Relator José Paulo Baltazar Junior, DJ 02/03/2005)
Assim, não havendo como dar guarida à pretensão autoral, resta incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado."
Deveras, o acervo documental constante dos autos respaldam a conclusão de que houve pagamento retroativo das contribuições com o escopo de a demandante manter/recuperar a qualidade de segurada, com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença. Neste sentido apontam os seguintes fatos: a) a CTPS da autora foi assinada pela responsável legal da empresa Ondina Maria Cardoso Fachini ME em 01/12/2007 (fl. 18), mas as respectivas contribuições só foram recolhidas a partir de setembro de 2008, após a data da DER (18/07/2008) do auxílio-doença cessado em 30/08/2008, cujo restabelecimento foi postulado por último em 08/04/2010; b) o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, de cunho admissional, só foi apresentado em 18/05/2010 (fl. 59).
O INSS chama atenção para alguns fatos (fl. 80), do que se destaca:
- a autora possui o mesmo sobrenome (CARDOSO) da dona da empresa em que teria trabalhado de 07/2007 em diante. Em verdade, de acordo com os registros no CNIS, as duas são filhas de ROSA CARDOSO, sendo provavelmente irmãs;
- a empresa ONDINA MARIA CARDOSO FACHINI ME existe desde outubro de 1996 e nunca havia apresentado GFIP, somente o fazendo em agosto de 2008, exatamente para registrar contrato de trabalho com data retroativa para exatamente 12 meses antes com a autora SUELI CARDOSO GORGES.
- após o requerimento administrativo foram recolhidas pela empresa exatamente quatro contribuições, referentes a competências anteriores;
- o atestado ocupacional emitido pela empresa somente foi elaborado em 18 maio de 2010, um dia antes do ajuizamento do presente feito (fl. 59).
Tal contexto tem o condão de amparar a decisão administrativa denegatória do restabelecimento do auxílio-doença por falta da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-98.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023028520108240073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SUELI CARDOSO GORGES |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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