| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ FRANCISCO FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Restando claro no laudo pericial que o perito não pôde concluir se há ou não a incapacidade laborativa da pare autora, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico cardiologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816949v4 e, se solicitado, do código CRC BD9366E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/02/2017 15:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ FRANCISCO FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$600,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece ser anulada, ante o cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia por médico não especialista na moléstia do autor, que informou não ser possível concluir acerca da existência ou não de incapacidade. Caso assim não se entenda, requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência, para realização de nova perícia, por profissional especialista na patologia do autor.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (01.02.2014).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante.
Com efeito, esta Corte vem entendendo pela desnecessidade de anulação da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, quando a prova técnica, realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, tenha sido clara e completa e tenha respondido a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos.
Todavia, no caso dos autos afigura-se hipótese diversa, na medida em que a própria perita nomeada pelo juízo concluiu que
Após entrevista, exame físico não é possível concluir sobre a capacidade ou incapacidade laboral do autor, Luiz Francisco Ferreira dos Reis, tendo em vista a ausência de documentação médica atual e pregressa. (fl. 86).
Assim, existindo nos autos documentos que indicam a presença de doença cardiológica (fls. 34/38, 111/122), entendo que é de ser anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial inconclusivo, não trazendo indicação precisa acerca da existência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, com reabertura da instrução para produção de novo exame pericial, por médico especialista na moléstia do autor - cardiologista - a fim de apurar a existência ou não da alegada incapacidade, bem como sua data de início. Ainda, deve ser intimado o autor para que traga aos autos cópia do prontuário médico relativo à internação hospitalar informada na fl. 34, além de outros documentos relativos à doença que o acomete.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816948v3 e, se solicitado, do código CRC 7C16F4AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/02/2017 15:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027988020148210066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LUIZ FRANCISCO FERREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852425v1 e, se solicitado, do código CRC A2F0A377. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 02:05 |
