APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001572-09.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DAGOBERTO VIEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela e prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346511v5 e, se solicitado, do código CRC C7EC4915. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 12/04/2018 11:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001572-09.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DAGOBERTO VIEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
(a) REJEITO a preliminar / prefacial de decadência e ACOLHO a de prescrição, para considerar prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação;
(b) RATIFICO os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 38);
(c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação, para o efeito de CONDENAR o INSS a: (c.1) restabelecer o último benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (NB 31/508.236.271-9), desde o dia imediatamente seguinte à sua cessação na via administrativa; (c.2) revisar o referido benefício a partir da DER / DIB, a fim de que a RMI seja calculada com base nos 80 % maiores salários de contribuição existentes desde julho de 1994, se tal revisão não restou efetivada administrativamente; e (c.3) pagar os valores correspondentes ao restabelecimento do aludido benefício e à sua revisão, determinados por força desta decisão (parcelas vencidas e vincendas), atualizados nos termos da fundamentação, com o desconto das parcelas eventualmente pagas em decorrência de benefício(s) por incapacidade percebido(s) desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do NB 31/508.236.271-9, e respeitada a prescrição qüinqüenal; e
(d) DETERMINO ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à revisão do beneficio de auxílio-doença (NB 31/508.236.271-9), no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula 111), considerando o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, conforme arts. 20, § 4º, e 21 do Estatuto Processual.
CONDENO o INSS, ainda, a ressarcir os honorários periciais, que deverão ser requisitados em nome do perito.
Sem custas, porque não adiantadas pelo autor e isento o réu (art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, em que pretende a produção de perícia médica com especialista em dermatologia. Quanto ao mérito, sustenta fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ao argumento de que as suas condições pessoais são desfavoráveis à reabilitação profissional. Aduz que, em razão de sua dificuldade auditiva, necessita auxílio permanente de terceiro para a comunicação.
O INSS, ao seu turno, sustenta ser indevido o benefício por incapacidade, ao argumento de que a doença que lhe valeu a concessão e cessação do benefício de auxílio-doença é diversa da ora informada. Aduz, ainda, a ausência de incapacidade por ter exercido atividade laboral no período de 2004 a 2008. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 46, 59 e 60 da Lei 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações e da remessa oficial.
Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a complementação da perícia médica com especialista em otorrinolaringologia e a realização de perícia médica também com profissional especialista em dermatologia.
Concluídas as diligências, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Considerando que, antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica também com profissional especialista em dermatologia, resta prejudicado o agravo retido.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos, que passam a integrar as razões do presente voto:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar(es) e/ou Prefacial(is)
1. Da Decadência.
O INSS suscita, com base na data da propositura da demanda, a decadência do direito subjetivo alegado na petição inicial, nos termos do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91.
A Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região recentemente se posicionou no sentido de que é de 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário com data de início entre a data de edição da Medida Provisória n.º 1.663-15, em 22/10/1998, e a de edição da Medida Provisória n.º 138, em 19/11/2003:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 22.10.1998, DATA DE EDIÇÃO DA MP 1.663-15/97, E 19.11.2003, DATA DE EDIÇÃO DA MP 138/98. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário com DIB entre a data de edição da Medida Provisória nº 1.663-15, em 22.10.1998, e a data de edição da Medida Provisória nº 138, em 19.11.2003. 2. Recurso provido. (IUJEF 0000683-58.2008.404.7162, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 26/08/2010)
Assim, revejo meu posicionamento anterior, de que aos benefícios concedidos entre 23/10/1998 e 19/11/2003 se aplicaria o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Medida Provisória n.º 1.663-15/98, de forma que, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, deve incidir o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Quanto aos benefícios concedidos antes de 28/06/1997, ressalvando meu entendimento pessoal, no sentido de que foram atingidos pela decadência dez anos após a publicação da norma legal que passou a prever tal prazo, ou seja, em 28/06/2007, mantenho, por ora, o entendimento que venho adotando, seguindo a posição esposada pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (cite-se: RCI nº 2008.71.50.009535-0, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 29.04.2009; RCI nº 2008.71.95.005946-0, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 03.09.2008) e pelo STJ (AI 928.409/PR), segundo o qual, para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, não há previsão de decadência. Faço isso no aguardo do julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627190 (matéria submetida ao procedimento de repercussão geral).
Partindo dessas premissas, no caso em exame, verifico que o benefício da parte autora não foi atingido pela decadência.
2. Da Prescrição.
Por outro lado, postula a Autarquia Previdenciária, e com razão, a prescrição de qualquer crédito vencido antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento deste feito.
Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação.
MÉRITO
1. Dos benefícios por incapacidade.
A incapacidade laboral, ou seja, a impossibilidade física ou mental para o exercício de uma dada atividade profissional, pode decorrer de fatores fisiológicos (problemas decorrentes de idade avançada ou falta de idade para iniciar o trabalho) ou patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometem a capacidade de trabalho do segurado) e manifesta-se com intensidade variável. Os benefícios previstos para o enfrentamento da incapacidade laboral no regime geral, oferecidos a todos os segurados, são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Em ambos os casos, o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que foi vitimado pela incapacidade, e a carência. A carência é o número mínimo de contribuições necessário para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do artigo 24 da LBPS. Nesse instituto, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito. Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não permite a antecipação do recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao benefício (§ 7º do artigo 89 da Lei n. 8.212/91). Em se tratando do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 contribuições mensais (inciso I do artigo 25 da LBPS).
Tendo em vista que ambos os benefícios substitutivos (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram gerados para tutelar o mesmo risco social, a nota diferencial entre eles repousa na circunstância de que - sendo o auxílio-doença uma prestação concebida para o enfrentamento da incapacidade provisória - aquele colima amparar o trabalhador que adoece por pouco tempo. Assim, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao regime geral. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez - idealizada para proteger o segurado dos efeitos da incapacidade definitiva e genérica - exige a comprovação de uma falta de aptidão com relação a qualquer atividade potencialmente adequada para propiciar a subsistência do segurado.
No caso em tela, o não-restabelecimento do benefício de auxílio-doença deu-se, administrativamente, em virtude da ausência de incapacidade para o trabalho e para a atividade habitual (DER 08/11/2007, NB 31/522.590.128-6) (evento 1, PROCADM7, fl. 19). Portanto, o ponto controvertido, no presente feito, é a existência, ou não, da incapacidade da parte autora.
Designada perícia com especialista médico do trabalho e otorrinolaringologista, o expert referiu, em seu laudo pericial (evento 36), em síntese, que o autor: (a) é portador de hipertensão arterial sistêmica e possui perda auditiva bilateral (resposta ao quesito c) do Juízo), sendo que esta moléstia o incapacita para o exercício de sua atividade profissional (resposta ao quesito e) do Juízo), de modo irreversível (resposta ao quesito f) do Juízo), desde o primeiro exame apresentado (respostas ao quesito 10) do INSS); (b) refere início dos sintomas em 2003, tendo apresentado exame, realizado em 30/06/2003, no qual é indicada perda auditiva bilateral de grau profundo no ouvido direito e, de grau moderado a profundo, no ouvido esquerdo (resposta aos quesitos j) e k) do Juízo e 2) e 6) do INSS); (c) não tem necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização de atividades cotidianas (resposta ao quesito m) do Juízo); e (d) poderia ser reabilitado como portador de necessidades especiais (respostas aos quesitos i) do Juízo, g) do autor e 5) e 8) do INSS).
Em sendo assim, tomando como norte as conclusões do perito judicial (evento 36), e de acordo com a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 38), faz jus o autor ao restabelecimento do último benefício de auxílio-doença percebido (NB 31/508.236.271-9), desde o dia imediatamente seguinte à sua cessação na via administrativa, com o desconto dos valores eventualmente pagos em decorrência de benefício(s) por incapacidade percebido(s) desde a referida data, e respeitada a prescrição qüinqüenal desta ação.
No entanto, o auxílio-doença não pode ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade laboral, segundo o laudo pericial (evento 36), não é genérica, ou seja, não abarca toda e qualquer atividade, podendo haver a reabilitação, ainda que como portador de necessidades especiais, restando, portanto, prejudicada a aplicação do adicional de 25 %, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
2. Da aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91.
A parte demandante sustenta que a Autarquia não observou o regramento do inciso II do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 ao conceder o seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/508.236.271-9), não considerando apenas os 80% maiores salários de contribuição existentes desde julho de 1994.
Com efeito, sobre o cálculo do salário de benefício assim dispõe o art. 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91 (Redação dada pela Lei n. 9.876/99):
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'. (grifei)
A questão aqui consiste na interpretação das disposições do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, especificamente do trecho: '...na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'.
A parte autora postula que seja entendido que devem ser considerados os 80 % maiores salários de contribuição desde a competência julho de 1994, considerando apenas os meses em que houve salário de contribuição. O INSS, por sua vez, entende que deve ser considerado para apuração de tal percentual todo o período contributivo ocorrido desde julho de 1994, isto é, o número de meses decorridos desde então, independentemente do fato de ter havido ou não contribuições.
Pois bem. Este Juízo vinha dando guarida à tese da Autarquia ré, amparado, entre outros fundamentos, nas disposições do § 20 do art. 32, e § 4.º do art. 188-A, ambos do Decreto n.º 3.048/99. Ocorre que o § 20 do art. 32 restou revogado pelo Decreto n.º 6.939, de 18/08/2009, o qual, ainda, alterou a redação do § 4.º do art. 188-A, no sentido defendido pela parte autora.
A par de tais mudanças ocorridas no Regulamento da Previdência Social, o próprio INSS expediu o Memorando Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 - com vigência restabelecida pelo Memorando Circular n.º 28/INSS/DIRBEN -, autorizando, mediante requerimento do segurado, a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade e pensões, tendo por base o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, revisão essa ora pleiteada pela parte autora nestes autos.
Desse modo, considerando a alteração do Regulamento da Previdência Social, bem como seguindo a linha pautada pelo próprio INSS na esfera administrativa, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para o fim de dar acolhida à pretensão da parte autora, julgando procedente este pedido formulado nos autos, desde que o seu benefício de auxílio-doença (NB 31/508.236.271-9) não tenha sido contemplado, administrativamente, com tal revisão, e respeitada a prescrição qüinqüenal desta ação."
De fato. Considerando que a perícia médica judicial, realizada em 15/03/2011, por médico especialista em otorrinolaringologia (evento 36), apurou que o autor é portador de perda auditiva sensorioneural bilateral (CID 10 H90.3) e concluiu que está definitivamente incapacitado para a atividade laboral habitual, podendo, no entanto, ser reabilitado para o exercício de atividade compatível com sua limitação, tenho que agiu acertadamente o Juízo a quo ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 508.236.271-9), observada a prescrição qüinqüenal. Ressalte-se que o autor deverá ser encaminhado a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com sua limitação, que garanta a subsistência do segurado, ou, se considerado não-recuperável, até que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991. Afasto, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo adequada a tentativa de submetê-lo ao serviço de reabilitação mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação.
Observo que também foi realizada perícia médica com profissional especialista em dermatologia, em 06/11/2017, não tendo sido constatada incapacidade laboral em decorrência de patologia dermatológica (evento 164).
Quanto ao fato do autor exercer atividade laboral após a cessação do benefício, não se mostra suficiente para afastar o direito ao seu restabelecimento, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ele exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparado pela Previdência Social.
Por fim, registro que o benefício ao qual foi determinado o restabelecimento - NB 508.236.271-6 - decorre da constatação, em prova técnica, de doença do ouvido, mesmo motivo da concessão do benefício na via administrativo. Ademais, ainda que o laudo pericial tivesse constatado a existência de incapacidade laboral decorrente de moléstia diversa da apontada no requerimento administrativo que deu origem a presente ação, não seria óbice ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela e prejudicado o agravo retido.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346509v5 e, se solicitado, do código CRC 1790CE5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 12/04/2018 11:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001572-09.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50015720920104047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DAGOBERTO VIEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371543v1 e, se solicitado, do código CRC 765D14F2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/04/2018 17:43 |