APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002608-48.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA |
: | JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, em conformidade com o entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214668v6 e, se solicitado, do código CRC CB1DF1D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002608-48.2016.4.04.9999/PR
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença, proferida em audiência na vigência do CPC/1973, que julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial. O INSS restou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Concedida antecipação de tutela para a imediata implementação do benefício. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não está incapacitado para o labor habitual. Aduz, ainda, que "os fatores sociais e pessoais do segurado não podem figurar como causas determinantes na concessão de auxílio-doença". Requer seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09 na aplicação da correção monetária e juros de mora. Por fim, postula seja a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 06/05/2015 (evento 64), apurou que o autor, ajudante de expedição, trabalhador braçal, com 42 anos de idade, é portador de espondilose (CID 10 M 47), e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual, "pois apresenta inversão com retificação da lordose fisiológica da coluna cervical, espondilodiscoartrose no segmento C4-C5, C5-C6 e C6-C7, pequenas protusões focais centrais e posteriores em C3-C4, C4-C5 e C5-C6, sem repercussão significativa sobre as estruturas nervosas", podendo exercer apenas atividades que não requeiram esforço físico.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente para a atividade habitualmente exercida, tenho por adequado determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da indevida cessação (11/03/2014 - NB 605.168.904-8), devendo o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Ressalte-se que o autor é ainda jovem, sendo adequada a tentativa de submetê-lo ao serviço de reabilitação mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para reformar a sentença (que concedeu o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial) para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da indevida cessação (11/03/2014 - NB 605.168.904-8), devendo o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade. Recursos providos também para fixar a verba honorária em 10% das parcelas devidas até a data da sentença.
- Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214667v3 e, se solicitado, do código CRC 5EA63054. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002608-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007664920148160161
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA |
: | JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437706v1 e, se solicitado, do código CRC 6316F979. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002608-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007664920148160161
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA |
: | JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520482v1 e, se solicitado, do código CRC 1C76090. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002608-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007664920148160161
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA |
: | JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268706v1 e, se solicitado, do código CRC BF8DB768. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:19 |
