APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001336-72.2010.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CARLOS RONILDO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, todavia, devido as suas condições pessoais, em especial a pouca idade e grau de instrução, é perfeitamente viável a sua reabilitação para atividades que não sejam braçais.
2. Justifica-se a não estipulação do termo inicial do restabelecimento do benefício na data de sua cessação, quando o cancelamento administrativo ocorreu devido à não adesão do autor ao processo de reabilitação obrigatória, Decreto 3.048/99.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. No caso de cumulação sucessiva de pedidos, conforme dispõe o art. 289 do Código de Processo Civil, não há sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176021v26 e, se solicitado, do código CRC B236336E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001336-72.2010.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CARLOS RONILDO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto:
a) mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (evento 24), e
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
O demandado deverá pagar ao autor as parcelas atrasadas a contar do ajuizamento desta demanda (28/05/2010), descontados os valores recebidos em razão da decisão que antecipou os efeitos do provimento final (evento 24). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pela variação do INPC. O valor das parcelas atrasadas deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se alvará liberatório para devolução ao autor dos valores depositados com o objetivo de custear os honorários periciais, conforme guia anexada ao evento 08.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia (evento 03).
Arcará o INSS com os valores devidos ao perito nomeado nestes autos.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário.
A parte autora apela alegando que está realizando tratamento médico desde 2005, permanecendo incapacitado desde então. Refere que existe documentação médica que comprova tal situação (evento 1). Requer que o termo inicial para o restabelecimento do benefício seja estipulado na data da cessação do auxílio-doença, NB 518.995.658-6, em 22/12/2009. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto (Evento 33). Afirma o INSS que o auxílio-doença foi cessado em 22/12/2009, pois o autor recusou-se a ser submetido ao processo de reabilitação profissional. Comprova tal situação através de perícia administrativa realizada em 22/12/2009. Refere que conceder o benefício de auxílio-doença a quem se recusa a se submeter a processo de reabilitação profissional implica transformar um benefício precário em permanente. Argumenta ainda que, muito provavelmente, a parte autora trabalha na empresa de propriedade da esposa, motivo pelo qual não quis participar do processo de reabilitação profissional. Aponta que a incapacidade é parcial, ou seja, a parte autora estaria apta ao exercício de atividades compatíveis com suas condições físicas. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, bem como, o reconhecimento da sucumbência recíproca, de modo que cada parte suporte a metade dos ônus sucumbências, com possibilidade de compensação dos valores referentes aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica (Evento 2 Desp1).
A Justiça Federal determinou a realização de nova perícia judicial, pois o profissional que realizou a perícia (eventos 23 e 50) não mais atua perante aquele Juízo.
Retornaram os autos ao Tribunal, após a realização de novo procedimento pericial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 06/07/2015, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, montador em uma empresa de implementos rodoviários, nascido em 19/11/1969, é portador de artrose lombar (CID10-Z98.1), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual e serviços gerais. Fixou o início da incapacidade em 12/06/2006 (DII do INSS).
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a sentença, entendendo que deve ser prestigiada a documentação juntada aos autos pelo INSS, reportando a não adesão do autor ao processo de reabilitação profissional (Evento43-PROCADM3/Evento44), motivo pelo qual a autarquia previdenciária cancelou o benefício.
O pedido de reforma para a concessão de aposentadoria por invalidez não merece provimento. O perito esclareceu que, apesar da natureza permanente da incapacidade, há possibilidade de reabilitação, como se observa na seguinte resposta ao quesito oferecido:
Quesitos do Juízo
9) O examinando pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
R. Há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
Dessa forma, não entendo ser caso de aposentadoria por invalidez, pelo menos no presente momento, uma vez que existe a possibilidade de reabilitação com tratamento específico. Além do mais, o autor é relativamente jovem, 48 anos de idade, e tem razoável escolaridade, ensino fundamental completo, conforme a perícia judicial.
Assim, as condições pessoais do autor, no caso dos autos, demonstram a viabilidade de sua reabilitação.
Quanto à alegação do INSS sobre suposta atividade laboral desenvolvida, não obsta o direito de receber benefício por incapacidade o fato de o autor estar trabalhando, pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
O período durante o qual o segurado goza do auxílio-doença depende de verificação periódica do seu estado de saúde por meio de exames médicos que estão a cargo do INSS por imposição legal, e o mesmo se aplica à reabilitação profissional, como dispõem os artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99. Não há, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela confirmados na sentença.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 518.995.658-6, desde a data do ajuizamento da demanda, e não do cancelamento administrativo, conforme fundamentação supra.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Requer o INSS o reconhecimento da sucumbência recíproca em suas razões de apelação. Tenho que razão não lhe assiste. Ocorre que o autor, na inicial, postulou a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, tendo a sentença condenado o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da demanda. Ora, no caso, verifico que a cumulação de pedidos é sucessiva, conforme dispõe o art. 289 do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência ocorre, ainda que acolhido um só pedido.
Assim, de fato, não é caso de sucumbência recíproca, não merecendo reforma a sentença, em desprovimento à apelação do INSS. Assim, mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- negar provimento às apelações
- negar provimento à remessa oficial
- adequar os índices de correção monetária
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176020v57 e, se solicitado, do código CRC B1B44F1E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001336-72.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50013367220104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARLOS RONILDO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520494v1 e, se solicitado, do código CRC B395D56C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001336-72.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50013367220104047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLOS RONILDO ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268724v1 e, se solicitado, do código CRC 8A3FC8A4. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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