Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:05:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013419-91.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013419-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUDINEI GOULART CAVALHEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-05-17);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Recorre o INSS alegando em suma que houve irregularidade na concessão do benefício consistente em vínculo empregatício entre cônjuges em empresa individual e que é certo que a presunção milita em favor do não reconhecimento do vínculo, haja vista que, dada a relação conjugal existente entre o requerente e sua empregadora, os direitos e deveres referentes à tal sociedade são exercidos de forma igualitária, assim como seus frutos. Assim sendo, pelas razões supramencionadas, requer-se seja reformada a sentença para fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos realizados pela parte recorrida na petição inicial. Sendo outro o entendimento, requer sucessivamente, seja dado provimento ao presente recurso de apelação para fins de que seja modificada a r. sentença no que tange à data de cessação do benefício (DCB - prazo de 120 dias);d) sucessivamente, considerando o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como o julgamento do Tema Repetitivo 905 pela 1ª Seção do STJ, seja determinando que o índice de correção monetária a ser aplicado no caso em tela seja o INPC; e) sucessivamente, seja aplica a deflação.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-05-17).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Recorre o INSS alegando em suma que houve irregularidade na concessão do benefício consistente em vínculo empregatício entre cônjuges em empresa individual e que é certo que a presunção milita em favor do não reconhecimento do vínculo, haja vista que, dada a relação conjugal existente entre o requerente e sua empregadora, os direitos e deveres referentes à tal sociedade são exercidos de forma igualitária, assim como seus frutos. Assim sendo, pelas razões supramencionadas, requer-se seja reformada a sentença para fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos realizados pela parte recorrida na petição inicial.

A fim de evitar tautologia, peço vênia ao MPF para adotar como razões de decidir tal questão o seu parecer (E32):

Irresigna-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra a sentença constante no evento 14, a qual julgou PROCEDENTE o pedido manejado por RUDINEI GOULART CAVALHEIRO, ao esteio de que este último mantinha vinculo empregatício com sua esposa e que não há possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários.

Sem razão, contudo, o INSS, ora Apelante.

No caso dos autos, cinge a controvérsia tão somente acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários.

Pois bem. Embora o parágrafo 2º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz.

Dessa forma, entendo ser admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.

Ora, na hipótese em tela, muito embora o Autor tenha sido de fato empregado de sua cônjuge, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pela empregadora, o que evidência a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é farta no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como empregada de cônjuge titular de firma individual quando as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente. Vejamos

“RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE CÔNJUGES. EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 8º, § 2º, DA IN 77/2015.POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EM DIA E EM VALORIGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. Embora o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz. 2. Portanto, é admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 3. A existência de contribuições recolhidas na época própria e em valor igual ou superior à incidência da alíquota legal sobre o valor do salário-de-contribuição efetivamente declarado ao INSS demonstra por si só a regularidade dessa relação empregatícia, bem como a inexistência da intenção de se fraudar a Previdência Social, independentemente da produção de outras provas.” (5024911-96.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/12/2017)(grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO A SUPOSTO VÍNCULO LABORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidadejuris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo da segurada empregada em relação ao cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Não havendo indicativo de ser a parte autora segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (art. 11 da Lei de Benefícios), não há óbice ao seu enquadramento como facultativa. Tendo a segurada vertido recolhimento ao RGPS em alíquota que permite o cômputo para a aposentadoria, não se trata de facultativa de baixa renda, inexistindo impedimento à contagem do período concomitante ao exercício de atividade laboral vinculado a regime próprio de previdência. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537,do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)(grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.”(TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)(grifei)

Como se vê, o vínculo empregatício de cônjuge em relação à empresa individual de titularidade de seu consorte não se declara como suficiente para ensejar empecilho ao direito do Autor, ora Apelado, a exceção oportuna seria se fosse comprovado pela Autarquia fraude, dolo e má-fé, desvio, o que não restou comprovado.

Assim, resta claro que o Autor, ora Apelado, faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário ora vindicado, pois que, de fato, encontra-se incapacitado temporariamente para exercer atividade laboral capaz de garantir o seu próprio sustento.

Sou, portanto, pelo desprovimento do Apelo do INSS, permanecendo hígida a sentença recorrida.

Dessa forma, nego provimento ao apelo nesse aspecto.

DCB

Em princípio, tratando-se de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

No caso, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 06-04-18 que constatou o seguinte (E9INIC2, págs. 65/71):

(...)

R: Declarou o autor que não realiza seus labores desde abril de 2017, sendo sua ultima atividade como mecânico.

(...)

R: Declarou o autor que sofreu uma queda no ano de 2014, fraturando a quadril, o fêmur esquerdo e punho esquerdo, submetido à cirurgia ortopédica na época, com sequelas da cirurgia corretiva, deambulando com dificuldade desde esta época, necessitando auxilio de terceiros. Relata estar em tratamento com médico do posto e traumatologista ainda. Recebeu beneficio da Previdência Social de novembro de 2014 até 30/04/2017.

(...)

Em conclusão à anamnese, análise dos laudos imagenológicos de quadril esquerdo, fêmur esquerdo e punho esquerdo, atestados médicos, e ao exame físico ortopédico especifico, o autor apresenta incapacidade total e temporária para exercer seus labores e todos aqueles que exigem esforço físico, carregamento manual de peso, etc., Patologias de CID: M84.0, T02.6, T92.2, T93.1, S52.5, S72.2, S72.1.

(...)

R: Sim, o autor apresenta limitação funcional intensa em região de articulação coxofemoral esquerda, membro superior esquerdo que caracterizam incapacidade laboral total e temporária para exercer seus labores e todos aqueles que exigem esforço físico, carregamento de manual de peso, etc., Patologias de CID: M84.0, T02.6, 192.2, 193.1, S52.5, S72.2, S72.1.

(...)

R: Data de início da doença/data de início da incapacidade: 09/11/2014, comprovado mediante atestado médico emitido no dia 25 de fevereiro de 2016, relando o dr. Manuel Ruedas Guerrero que o autor foi atendido per ele na data de 09 de novembro de 2014, sofrendo fraturas graves, submetido à cirurgia traumatolágicas.

(...)

R: Prejudicada a resposta pelo motivo de que o autor apresenta limitações funcionais intensas que repercutem em todo o desenvolvimento laboral para qualquer tipo de atividade.

(...)

R: O autor por apresentar grau de escolaridade muito baixa e incapacidade física, torna-se muito complicado o reingresso ao mercado de trabalho e/ou realização de cursos e treinamentos.

(...)

R: Temporária.

(...)

R: Atualmente não possui condições para retornar aos seus labores.

(...).

Dessa forma, considerando as conclusões do laudo judicial e o fato de que o INSS não alega nem comprova ausência de incapacidade laborativa, entendo que não há como fixar DCB (data de cessação do benefício) no caso, devendo o benefício ser mantido enquanto o autor estiver incapacitado para o trabalho (prazo indeterminado).

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, dou provimento ao apelo do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dos índices negativos de inflação

Merece provimento a apelação do INSS para aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida na sentença.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

608.826.440-7

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

01-05-17

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

prazo indeterminado

RMI

a apurar

Observações

-

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778680v12 e do código CRC 3992ccc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:31:5


5013419-91.2021.4.04.9999
40002778680.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013419-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUDINEI GOULART CAVALHEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado. empregado de cônjuge. firma individual. marco final do benefício. correção monetária. deflação. tutela específica.

1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778681v4 e do código CRC 0aadd9c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:31:6


5013419-91.2021.4.04.9999
40002778681 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5013419-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUDINEI GOULART CAVALHEIRO

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora