APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022230-30.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALCEU DE JESUS ROSA |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional na própria empresa onde trabalha e não se encontra incapacitada para a realização das novas atividades, não faz jus ao restabelecimento postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040027v12 e, se solicitado, do código CRC 160C4E6A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022230-30.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALCEU DE JESUS ROSA |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (03/11/2016) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que não apresenta condições de desempenhar suas atividades habituais como pintor ou qualquer outra, em razão dos males ortopédicos que o acometem. Aduz que a atividade para a qual foi reabilitado (almoxarife) exige extensos períodos em pé, inabilitando-o para a função.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
O autor, qualificado como metalúrgico e pintor, alega estar incapacitado para o trabalho em decorrência de artrose lombar.
Tratando-se de concessão de benefício por incapacidade a solução da controvérsia passa, via de regra, pela produção de prova pericial. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
A sentença decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
Dos documentos acostados no evento 2, infere-se que o demandante propôs, no ano de 2009, ação judicial objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/519.469.102-1. A demanda foi julgada procedente, com a condenação do INSS a restabelecer o citado auxílio-doença, desde a data da cessação, sendo que deveria mantê-lo até que o autor fosse reabilitado para o exercício de atividade compatível com suas limitações. Confiram-se os seguintes trechos da sentença (SENT4, evento 2 - grifos acrescidos):
"(...) De acordo com a perícia médica, verifica-se que o demandante sofre de dores na coluna e membros inferiores (fl. 47), decorrentes de cirurgias de hérnia discal, artrodese e fixação de placa e parafusos.
(...)
Ressalte-se que o perito afirmou a existência de incapacidade parcial do autor para exercer sua atividade profissional, salientando que "há incapacidade laborativa, somente para serviços pesados" (fl. 51).
Desse modo, em razão da pouca idade do autor e do fato de ter sido apurada incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 50 e 51), com possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades "de menor esforço para coluna" (fl. 51), verifica-se não ser caso de aposentadoria por invalidez, mas de concessão do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez tem como pressuposto básico a incapacidade total e permanente para o trabalho, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação, o que não ocorre no caso ora em apreço, segundo consta do laudo pericial.
(...)
Por tais motivos, é devido ao autor o benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da lei, a partir do dia 01-10-2008 (dia seguinte ao da cessação do benefício nº 5194691021) até sua reabilitação.
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com início em 01-10-2008 (dia seguinte ao da cessação do benefício nº 5194691021), mantendo-o até sua reabilitação (...)"
Em decorrência da citada decisão judicial, o autor foi submetido à 'Programa de Reabilitação Profissional' pelo período de 18-07-2013 a 31-10-2013 (PROCADM1 a PROCADM4, evento 93), tendo sido reabilitado para a função de embalar materiais no recebimento (almoxarife), ofertada pela própria empregadora (fl. 29 do PROCADM2 e fl. 26 do PROCADM3, evento 93).
Outrossim, realizada perícia médica no âmbito destes autos, o perito confirmou estar o demandante apto para o exercício da função para qual foi reabilitado. Confira-se (grifos acrescidos):
* Laudo Pericial (evento 37):
"(...)
Conclusão:
Trata-se de quadro de dores nos ombros e pernas referidas, após artrodeses de coluna cervical e lombar realizadas e consolidadas com êxito.
O autor apresenta incapacidade laboral definitiva para exercer a função de pintor (registrada em CTPS), podendo exercer função sem peso e carga, como a qual foi reabilitado.
(...)"
* Complemento Pericial (evento 81):
"(...)
Assim, esclareço que o autor não apresenta situação clínica que o incapacite para a função para a qual foi reabilitado - embalador de peças.
(...)"
Nesse contexto, tendo o demandante participado de processo de reabilitação profissional e considerado habilitado para o exercício de atividade compatível com as suas limitações, não faz jus a qualquer dos benefícios postulados.
Destarte, improcede o pedido formulado na inicial.
De fato, ao contrário do que alega, o autor foi reabilitado para a função de embalador de peças, e não a de almoxarife, justamente em razão de ser compatível com as dificuldades ortopédicas que apresenta. Assim, uma vez consolidado o quadro mórbido decorrente da artrose lombar, mediante os procedimentos cirúrgicos a que se submeteu o autor, e considerando que já no anterior processo judicial o auxílio foi concedido tão somente em razão da necessidade de reabilitação para outra atividade, uma vez realizado o procedimento reabilitatório na própria empresa em que trabalha, para função compatível, segundo comprovou o INSS no evento 93, as alegações do autor não podem se sobrepor à perícia técnica judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de o autor litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022230-30.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50222303020144047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALCEU DE JESUS ROSA |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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