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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETRAN. TRF4. 5083396-40.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETRAN. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, sendo caso de reabilitação profissional e não de conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Afastada da sentença a determinação de ofício ao DETRAN. (TRF4 5083396-40.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083396-40.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIANO BARBOZA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (E1INIC1, págs. 175/179):

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27-08-13);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de 6% ao ano a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as despesas.

A parte autora recorre (E1INIC1, págs. 182/191), requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e que o Juízo Singular abstenha-se de enviar ofício ao Detran/RS ou alternativamente, caso seja entendimento desta Corte o Envio de Ofício ao DETRAN/RS que considere os procedimentos legais e termos entabulados nos itens 29-30 deste recurso.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

A parte autora juntou documentos (E7) e o INSS não se manifestou (E13).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27-08-13).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 26-01-16, da qual se extraem as seguintes informações (E1INIC1, págs. 106/111):

Trata-se de pedido de concessão de benefício solicitado em 25/04/2011 e que perdurou até 26/04/2013; o autor é operador de empilhadeira e máquinas pesadas,trabalhando na Gerdau; em decorrente de processo inflamatório em pé- angileiomioma,artrose tornozelo,com tratamento cirúrgico; relata nos autos tratamento com artrodese subtalar em 2011 no HMD com Dr.Paulo Dias.
Possui períodos de benefício citados,com encaminhamento negado para troca de função,quando retornou do benefício.
#Atestados-Afastamentos:
Possui exames,juntados ao corpo do laudo pericial.
Trabalhos-
#Afastamento-Tratamento efetuado-
Relata que fez tratamento com imobilízação e fisioterapia.
Relata que não labora nem efetua os deveres do lar.
Relata que esta com tratamento com fisioterapia, medicamentos ou controle médico.
Relata que não faz tratamento psiquiátrico.
#Vida Laboral/Social-
Relata que ajuda nas tarefas domésticas.
#Vínculo Familiar: Casado 15 anos,sem filhos.Esposa do lar.
O sustento provém do INSS.
#Tratamento Atual: citado.
Relata estar sem atividade física, no momento,e sem indicação para cirurgia
#Outras doenças- relata que não fez investigação para doenças como patologias degenerativa,reumática,infecciosa ,endócrina ,metabólica;
não trouxe exames laboratoriais.
#Fratura -nega
#História cirúrgica-retirada cisto pé direito.
#Atividade física,esportivas ou artesanato que praticou ou pratica-
nega atualniente ou no passado recente.
#Sintomas atuais:
Relata que sente dores em pé esquerdo.
#Plano de Saúde-Unimed

EXAME FÍSICO:
Altura -1:76 mts ;Peso:76 kg.
PA:130x80 mmhg,medida com esGgnomanômetro FC:72 bpm
É destro.
Pacieníe branco,masculino,lúcido,atento,coerente,orientado em tempo e espaço.
1..INSPEÇÃO -ortostática- paciente normolíneo,sem sinais de assimetria,sem atrofias ao nível da cintura escapular bilateral, deltóíde, braços, antebraços.
Possui marcha claudicante, porém sem limitação da deambulação.
Sem sinais de escoliose em coluna.
2-Cicatrizes-tornozelo esquerdo,bilateral
3- Punhos e mãos- sem alterações
4- Pernas e pés -
4.1.Perimetria —mensuração em centímetros com fita métrica.
- perímetro do 1/3 médio da coxa dir.46 -esq.46
-perímetro do 1/3 médio da perna dir.36 -esq.-36
-perímetro do 1/3 dital da perna dir.-32 -esq.- 32
-perímetro do tornozelo dir.-24 -esq.-24
4.2.Grau de Mobilidade- com limitação de movimentação passiva de abdução,adução,rotação externa e interna do pé esquerdo;Com limitação de flexão plantar do tornozelo e pé esquerdo. Com dor a eversão e inversão do tornozelo. Sem dor a apalpação da região anatômica do ligamento fibulo-talar anterior e maleolo tibial.
S.Sensibilidade- sem alterações de sensibilidade tátil.

(...)

d-Efetuou artrose subtalar tornozelo. Necessita reabilitação.
e- Não possui condições de retornar ao labor que efetuava. Necessita reabilitar.
f-Não faz uso de medicação.
g-Não possui condições.
h-Sim.
i-Temporário,com necessidade de reabilitação,
j-auxilio doença.

CONSIDERAÇÕES FINAIS-CONCLUSÃO
1-PATOLOGIAS- O autor cita história de angileiomioma,artrose tornozelo,com tratamento cirúrgico- artrodese subtalar em 2011 no HMD com Dr.Paulo Dias.
2-METODOLOGIA-
Os elementos objetivos de exame clínico e subsidiários seguiram uma metodologia empregada envolvendo uma análise das informações do Relatório à luz da literatura disponível sobre o assunto de modo a permitir a verificação de convergências,divergências,em relação ao nexo-causal e exame físico da capacidade laboral anterior e atual;a documentação relacionada a exames complementares anexadas ao processo,juntada a avaliação da historia da doença atual e exame físico.
3-CONSIDERAÇÕES FINAIS-
O autor esta incapaz para as funções que exercia. Necessita reabilitar para a função administrativa ou na expedição - com o controle de cargas.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E4, E5, E7):

a) idade: 40 anos (nascimento em 06-06-82);

b) profissão: trabalhou como aprendiz na Gerdau S/A de 1999 a 2001, como eletricista em empresa de construções entre 04-01-02 a 01-02-02 e como trainee operacional/operador de máquina na Gerdau S/A desde 15-07-02, com vínculo em aberto e última remuneração em 04/11;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 16-05-11 a 27-08-13; ajuizou a ação em 13-09-13 postulando AD/AI/AAc desde a cessação administrativa; em 04-10-13, foi deferida a tutela e, em 12-05-17, o INSS cancelou o benefício; determinado o restabelecimento em 04-09-17 e o INSS cancelou o benefício em 28-09-18; novamente determinado o restabelecimento em 18-10-18, estando o benefício ainda ativo;

d) atestado de médico do trabalho de 28-06-13 em que consta que Devido ao laudo ortopédico que o segurado apresentou, referindo necessidade de nova cirurgia no pé direito, ficou apenas 02 (dois) dias em atividades burocráticas, não estando apto para a função e não realizando o processo de readaptação; atestado de ortopedista de 24-05-13 referindo CID S54... Sem condiçõs de trabalhar por tempo indeterminado; atestado de ortopedista de 26-08-13 referindo com dor na região... do pé esquerdo. Deverá ficar em fisioterapia por mais 30 dias; atestado de ortopedista de 28-05-13 referindo que ainda está com dor na reg. tendão calcâneo E; atestado de ortopedista de 23-05-13 referindo em tratamento por sequela traumática... pé... Sem condições de trabalhar por tempo indeterminado; atestado de clínico geral de 04-11-16 referindo em suma artropatia dolorosa do pé esquerdo para qual foi submetido a cirurgia ortopédica com artrodese da região calcânea... resultou limitação dos movimentos... Posteriormente submeteu-se a retirada de cisto tarsal à direita, com boa recuperação... artropatia (artrite)- M13.9, ... M25.5, Artrodese - Z98.1, cisto tarsal à D - H00.1; atestado de ortopedista sem data legível;

e) receitas de 11-05-11, de 04-05-13; exame anatomopatológico de 27-06-13 onde consta diagnóstico de Angioleiomioma; RX dos pés de 13-05-13; RM do tornozelo E de 24-04-13; RM do pé D de 03-06-13; cartão de frequência curso/treinamento em 05 e 06-06/13; ofício do INSS de encaminhamento para treinamento de 26-04-13;

f) laudo do INSS de 15-04-11, com diagnóstico de CID M21 (outras deformidades adquiridas dos membros); idem os de 25-04-11, de 18-05-11, de 17-06-11, de 19-07-11, de 23-08-11, de 22-09-11, de 18-11-11, de 16-01-12, de 25-01-12, de 04-10-12, de 05-03-13 e de 14-11-18; laudo de 27-08-13, com diagnóstico de CID M21 e onde constou: Oriento segurado que se entrar em benefício por incapacidade, terei que comunicar ao Detran da sua impossibilidade de dirigir veículo motorizado. Segurado após receber esta informação solicita sua alta do benefício, pois não vai deixar de dirigir (mesmo que suas queixas sejam em relação aos pés). Considerações: Alta a pedido. Resultado: Existe incapacidade laborativa; laudo de 12-05-17, com diagnóstico de CID M21 e onde constou: no dia 12.05.2017 revisão de beneficio judicial (bild). Seg submetido a cirurgia no pé esquerdo em 10.05.2011 por sind do tunel do tarso. Tem exames de 2011. Não comprova tratamento desta data até 227.10.2016 (atestado do dr Paulo Roberto Mattos Dias ... refere boa evolução de artrodese subtalar do pé esquerdo, conforme esperado tem limitação de inversão e eversão deste pé, não tem exames recentes. Seg com mínima limitação aos movimentos do pé esquerdo, sem edema. Detran fora do ar. Em 2013 segurado pediu alta ao ser comunicado que sua carteira de motorista ia ser retida. Resultado: Existe incapacidade laborativa;

g) escolaridade: superior incompleto.

Diante de tal quadro foi restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 27-08-13 pelos seguintes fundamentos:

(...)

O laudo pericial (fis. 94/96) concluiu que a incapacidade do autor é temporária, de modo que não possui condições de retornar às atividades habituais enquanto não houver reabilitação ou deslocamento para atividades diversas daquelas exercidas e que a incapacidade da demandante remonta desde a data da sua cessão em 27/08/2013.

Do exame atento do conjunto fático-probatório dos autos, em especial da prova pericial produzida em Juízo sob o manto do contraditório, observa-se que o perito afirmou que a incapacidade do demandante remonta desde sua cessão em agosto de 2013.

Considerando a pretensão autoral e diante da existência de prova inequívoca e a verossimiihança das suas alegações, nos termos constantes da presente sentença, principalmente, demonstradas pelo laudo pericial que evidenciou persistência da sua incapacidade temporária e, por mais de quinze dias, a procedência é medida que se impõe, para condenar o réu ao pagamento do auxílio-doença desde a constatação da incapacidade.

(...).

O apelante requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O perito judicial concluiu que: O autor esta incapaz para as funções que exercia. Necessita reabilitar para a função administrativa ou na expedição.

Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor, que ainda é jovem, está incapacitado definitivamente para sua atividade habitual, mas não para outra atividade profissional, devendo ser reabilitado para outra profissão, nos termos do art. 62 da LBPS, in verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Dessa forma, nego provimento ao apelo nesse ponto.

O apelante requer que o Juízo Singular abstenha-se de enviar ofício ao Detran/RS ou alternativamente, caso seja entendimento desta Corte o Envio de Ofício ao DETRAN/RS que considere os procedimentos legais e termos entabulados nos itens 29-30 deste recurso.

Da sentença extraio a seguinte parte:

Da necessidade de ofício ao Detran
Em que pese o reconhecimento da incapacidade reconhecida não implique necessariamente impossibilidade de o autor em conduzir veículo automotor, até porque se trataria de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade iaboral, deve ser notificado o órgão de trânsito acerca de tal incapacidade.
Isso porque as próprias razões trazidas pelo autor para pleitear a concessão do benefício podem ter relação também com sua capacidade para conduzir veículo automotor e, se constatado, significaria perigo a si próprio e a outrem, uma vez que o próprio demandante alegou que suas enfermidades, em membros inferiores, "trouxeram complicações como dores indescritíveis nas articutacôes afetadas, deformações ósseas como desgastes acentuados e, notoriamente, dificuldades em realizar movimentos repetitivos" (grifos do original, fl. 06).
Nesse passo, cabível a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito para comunicar a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária, a fim de que adote as providências que entender de direito.

Do laudo judicial extraiou que Grau de Mobilidade- com limitação de movimentação passiva de abdução,adução,rotação externa e interna do pé esquerdo;Com limitação de flexão plantar do tornozelo e pé esquerdo. Com dor a eversão e inversão do tornozelo. Sem dor a apalpação da região anatômica do ligamento fibulo-talar anterior e maleolo tibial. Concluiu o perito que o autor está incapacitado para sua atividade que era de operador de empilhadeira e máquinas pesadas na Gerdau, não referindo qualquer impedimento ou impossibilidade de condução de veículos leves, sendo que o autor comprovou que renovou sua CNH no curso dessa ação.

O apelo merece provimento, pois do laudo judicial consta apenas que o autor tem algumas limitações na mobilidade do pé esquerdo, não sendo caso de expedição de ofício ao Detran.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003291265v26 e do código CRC ec561f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:2:42


5083396-40.2021.4.04.7100
40003291265.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083396-40.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIANO BARBOZA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. reabilitação profissional. detran.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, sendo caso de reabilitação profissional e não de conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Afastada da sentença a determinação de ofício ao DETRAN.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003291266v5 e do código CRC 53495ac2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:2:42


5083396-40.2021.4.04.7100
40003291266 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083396-40.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JULIANO BARBOZA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:28.

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