| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024872-18.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACIR ERNESTO CELLA |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CUSTAS.
1. É de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho temporariamente. 2. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nos termos do art. 33 da LBPS. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, sendo no caso ônus exclusivo do INSS em razão da sucumbência mínima da parte autora. 5. No Estado de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor das custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363796v5 e, se solicitado, do código CRC D3DDEEAD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024872-18.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACIR ERNESTO CELLA |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERE/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 18-06-13 a 30-07-13;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até julho/2009, quando incidirá a Lei 11.960/09, quanto a esses.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, autorizada a compensação nos moldes da Súmula 306 do STJ, sendo suspensa a exigibilidade em razão da AJG quanto à parte autora.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que o perito judicial não possui especialidade em ortopedia/traumatologia, tendo sido o laudo médico judicial contrário aos atestados juntados nos autos que solicitaram o seu afastamento da atividade laborativa. Alega, ainda que pelas suas condições pessoais não conseguirá ingressar no mercado de trabalho, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde 30-07-13 até a data da perícia e após convertido em aposentadoria por invalidez. Requer ainda, a condenação somente do INSS em ônus sucumbenciais, a fixação do valor do benefício em um salário mínimo correção monetária pelo INPC, e não sendo aplicável a Lei 11.960/09 e os juros de mora, desde a citação pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença de 18-06-13 a 30-07-13.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico- judicial em audiência, em 08-04-14 (fl. 22), da qual se extraem as seguintes informações (fls. 132/133):
a) enfermidade: diz o perito que... CIDs M17-1, outras gonartroses primárias; M17-0, gonartrose primária bilateral; e M23-3, outros transtornos de menisco;
b) incapacidade: responde o perito que... a ausência de incapacidade laboral do autor na atual perícia... Evidências médicas e elementos técnicos objetivos e consistentes permitem afirmar que o autor esteve incapaz de 18-06-2013, que é o DCB no INSS, quando ele foi considerado apto, a 30-07-2013, que foi o DCB pós-cirúrgico... Então dá para a gente dizer que, de 18-06-2013 até 30-07-2013, ele esteve incapaz. Hoje está capaz para o trabalho... Se ele tivesse, realmente, num desses atestados, incapaz para o trabalho, certamente ele apresentaria atrofia de coxa, e ele não tem... ele está totalmente recuperado da cirurgia.... Ele está apto para toda e qualquer atividade laboral.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 61 anos (nascimento em 16-09-54 - fl. 10);
b) profissão: agricultor (fls. 09 e 11/15);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-02-12 a 31-05-12, de 07-01-13 a 18-06-13 e de 26-07-13 a 30-07-13 (fls. 20/21, 37/47 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 03-10-13; o autor gozou de auxílio-doença de 12-08-14 a 10-11-14 e goza de aposentadoria por idade rural desde 12-11-14 (SPlenus em anexo);
d) atestados de 2013 (fls. 17/19);
e) laudo do INSS de 27-03-12 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID M751 (síndrome do manguito rotador - laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso); laudo de 08-01-13 (fl. 44), cujo diagnóstico foi de CID M17 (gonartrose - artrose do joelho); idem o laudo de 18-06-13 (fl. 45); laudo de 14-08-13 (fl. 46), cujo diagnóstico foi de CID M23 (transtornos internos dos joelhos); idem os laudo de 05-09-13 (fl. 47) e 22-08-14 (SPlenus em anexo).
Diante de tal quadro, foi concedido o benefício de auxílio-doença de 18-06-13 a 30-07-13.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que só houve incapacidade laborativa nesse período, o conjunto probatório indica que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para a sua atividade laborativa desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30-07-13), pois improvável que o autor, agricultor, pudesse desenvolver suas atividades no campo após a cirurgia no joelho.
A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as restrições impostas ao autor pelo perito judicial. Insta salientar que a enfermidade teve profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pelo autor durante toda sua vida.
O autor juntou atestados de agosto de 2013 que referem que... solicito afastamento e repouso das suas atividades laborativas... CID 10 M23-2 M 17 0... Incapacitado para o trabalho necessitando afastar-se de suas atividades por um período de cento e vinte (120) dias, a partir desta data 30/08/2013. Ainda, verifica-se que gozou de auxílio-doença de 12-08-14 a 10-11-14 pelo CID M23, o que comprova que não estava apto para o trabalho quando da cessação administrativa em 30-07-13, estando temporariamente incapacitado para o seu trabalho.
Dessa forma, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (30-07-13) até a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural em 12-11-14, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Com razão o autor quanto ao afastamento da determinação na sentença de que a RMI deveria ser de 91% do salário-de-benefício, pois a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo..., nos termos do art. 33 da LBPS.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, julgo prejudicado o recurso nesse ponto e dou parcial provimento à remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, com razão a parte autora em seu apelo, pois no caso deve o INSS arcar exclusivamente com tal verba, já que a sucumbência do autor foi mínima.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento à remessa necessária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363794v4 e, se solicitado, do código CRC AFB462AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024872-18.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015803220138240013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JACIR ERNESTO CELLA |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469411v1 e, se solicitado, do código CRC EEEAAAD3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024872-18.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015803220138240013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JACIR ERNESTO CELLA |
ADVOGADO | : | Jose Nicolao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERE/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485371v1 e, se solicitado, do código CRC 5D5DAEE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:56 |
